Le Numérique, avec un grand N
I.4 La société évolue avec le Numérique
I.4.2 Contexte historique de l’informatique et d’Internet
tempos a concepção do legislador, mormente na perspectiva da informação electrónica, citarei apenas três casos, dois do nosso foro interno e um do internacional.
a) O primeiro, que logo nos salta à mente, é o da penhora de imóveis e de móveis sujeitos a
registo no novo desenho da acção executiva concretizado pelo Dec-Lei 38/2003, de Março. Partindo da redacção que foi dada aos artigos 838.º e 851.º, do Código do Processo Civil, fica-se na dúvida se, quanto aos imóveis e móveis sujeitos a registo, ainda se pode falar de um facto autónomo ele, em si, sujeito a registo, ou se há tão-só o registo do facto. Com efeito, a lei passou a declarar que a penhora se realiza mediante comunicação electrónica à conservatória. Deste modo, se considerarmos, como parece nítido que devemos considerar, que a apresentação já é, em si, registo – trata-se, aliás, do seu primeiro elemento, sendo até ele o que fixa a prioridade registral – temos de convir que penhora e registo são afinal um só acto. É que o n.º 1
171 daquele art.º 838.º declara que a referida comunicação vale como apresentação. Temos assim que o facto registável e o registo, no tocante à penhora de imóveis e de móveis sujeitos a registo, são agora uma única e só realidade indestrinçável. É certo que, mais adiante, se diz que a definitividade do registo fica condicionada (e faço um parêntesis para notar que não há aqui condição alguma) ao pagamento do preparo no prazo de 15 dias. Mas esta imprecisa dilação prevista para meros efeitos tributários não altera o que se disse: nem creio que se possa falar apenas de registo com efeito constitutivo, ainda que efectuado por força de algum acto abstracto de consentimento à imagem de incompreendido modelo de cariz germânico. É mais, é muito mais do que isso. Há uma comunicação/apresentação (que se quis efectivar por via electrónica) e é ela – e só ela – que constitui um acto: penhora-registo.
Perante esta única realidade (que, como diria Pessoa é a de nem sequer haver uma
realidade) só nos resta pensar que chega a ser impraticável confrontar tal penhora–registo com
quaisquer situações de facto que possam preterir ou alterar este conglobante acto único.
b) Um outro exemplo, menos revolucionário mas bastante mais participado e de âmbito
internacional, visto que reuniu 183 países, respeita ao registo internacional de aeronaves. Tive ocasião de participar nas reuniões da UNIDROIT e da ICAO que, na sequência do projecto de convenção das garantias relativas aos denominados “bens móveis de equipamento de grande valor”, preparou o texto da convenção internacional que, mormente nos capítulos 4.ª a 7.ª regula o registo e o estatuto do conservador, sua imunidade, autoridade e responsabilidade.
Acontece que também com esse registo internacional das aeronaves totalmente informatizado (cujo desenho em boa parte se baseou no estudo do Prof. RONALD CUMING exposto no 4.º volume da UNIDROIT de 1999/2) procuram estabelecer-se regras fixas, por todos aceites, da prioridade dos direitos reais, designadamente o da propriedade sobre esses valiosos bens. E desde logo ficou assente que esse registo, além de informatizado, era unicamente baseado no título ou no registo nacional já efectuado e a prioridade determinada com base na data e ordem da apresentação. Algumas sugestões, inclusive quanto à ressalva de “situações de facto” possivelmente existentes em companhias aéreas, não foram aceites. O registo internacional teria de oferecer o grau de eficácia, garantia e certeza jurídica incompatíveis com factos intitulados. E o documento electrónico do registo, juntamente com o certificado de vistoria técnica em ordem teria sempre de existir para que o avião pudesse descolar dos aeroportos dos países signatários da convenção. E só se fosse judicialmente declarada uma eventual invalidade do título é que o registo poderia ser cancelado.
E creio que, no final dos trabalhos, todos confiavam que esta convenção viesse a ser ratificada por todos os países participantes.
c) O terceiro exemplo nada tem a ver directamente com o registo, mas talvez com a
oportunidade dos nossos conceitos.
Refiro-me ao recente Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de Janeiro, que me deixou perplexo senão mesmo pasmado. Não que ignore a actualidade e celeridade dos procedimentos informáticos, mas apenas porque sempre os considerei instrumentais. É que o documento tanto poder ser escrito em computador, como com a tradicional caneta ou na máquina de escrever. Claro que isso não altera o conteúdo do que é comprovado – e tal é o que importa. O instrumento utilizado é uma mera “ferramenta” que, em si mesmo, no aspecto substantivo, é irrelevante.
Pois bem: lendo esse Decreto pensei: graças a Deus que já estou aposentado. É que, embora compreendo os propósitos de simplificação e de menores custos administrativos enunciados no Preâmbulo, deparei, no final, com esta moderníssima advertência: “o presente diploma vem, assim, estabelecer a obrigatoriedade de os serviços e entidades com pessoal subscritor da CGA entregarem as relações de descontos de quotas em suporte digital ou através de correio electrónico”, para que sejam considerados. Quer dizer que se eu estivesse numa conservatória ou cartório onde o desconto não tivesse sido enviado à Caixa de Aposentações em suporte digital ou pelo vulgarizado e-mail tinha de efectuar novo pagamento por essa via. Quem paga mal paga duas vezes. E o que é instrumental aparece agora na lei com uma natureza substantiva? Passei o cheque, paguei, mas o desconto não seguiu (por qualquer motivo não pôde
172 seguir) por via informática – logo, parece que para o legislador, não foi feito! “Dura lex, sed lex”: o correio electrónico adquiriu, assim, uma natureza substantiva!