Terminologie italienne et française L1 et L2
LECTURE ET LEXIQUE EN INTERCOMPREHENSION AVEC
6. La lecture en L2/L3 : analyse d’un corpus de manuels de FLE pour le collège
Pois bem. Em 26 de janeiro, a primeira audiência dizia a respeito a uma desavença entre duas partes em razão da instalação de um equipamento de ar- condicionado em um carro. Ambos eram homens, brancos, com bom linguajar, fluência discursiva e não estavam acompanhados por advogados. O requerente alegou que a empresa do requerido teria instalado peças de “ferro velho”, que haviam sido instaladas de “maneira inadequada” e que, por isso, teria perdido a garantia original do veículo. Em sua primeira fala, o requerente deixou claro que o requerido o havia chamado de “ladrão” porque ele, requerente, propusera pagar R$ 200,00 a menos que o valor inicialmente combinado pela realização do serviço, já que o serviço não teria sido realizado adequadamente.
Em sua primeira intervenção, o requerido alegou que puseram, sim, um equipamento novo no veículo do requerente, mas que não deu garantia do serviço e do equipamento porque o requerente “não completou o pagamento do valor inicialmente combinado”.
Provocado pelo conciliador a propor alguma forma de resolver o conflito, o requerido propôs retirar o aparelho do carro e devolver a quantia paga pelo requerente. De pronto, o requerente não aceitou a proposta, porque alegou que o carro havia dado problemas durante uma viagem, o que teria gerado um prejuízo ainda maior, pois teria implicado gastos do requerente durante a viagem na qual o carro apresentou o defeito. Indicou que queria o ressarcimento de prejuízos na ordem de R$ 3.800,00.
Ao perceber que as partes não chegariam a um acordo viável interagindo diretamente entre si, o conciliador utilizou-se da técnica da audiência privada.
120 MELLO, Kátia; BAPTISTA, B. G. L. Mediação e Conciliação no Judiciário: dilemas e significados.
Primeiramente, conversou com o requerente em privado e explicou a ele o critério da decisão informada, e as possíveis consequências caso o processo tivesse prosseguimento, como, por exemplo, mais tempo envolvido, menor controle sobre o resultado final do processo, já que a decisão iria ser tomada pelo juiz, maior custo de ter que retornar à futura audiência e porventura contratar um advogado.
Na audiência privada, o requerente ressaltou o fato de que conhecia o requerido há 25 anos, pois são vizinhos de lojas e que já havia realizado dois serviços com ele anteriormente. Refez a proposta em R$ 3.000,00, sem detalhar as razões da retirada de parte do valor.
Na audiência privada com o requerido, este alegou que o requerente estava mentindo com relação ao que estava alegando e, ao ser informado acerca da proposta elaborada pelo requerente, disse: “prefiro gastar R$ 3.000,00 com advogado do que pagar para ele.” O requerido reafirmou, ainda, que o requerente era ladrão, pois não teria feito o pagamento integral do serviço prestado e que tinha a sensação que estava sendo “passado para trás”, uma vez que o requerente queria “tirar vantagem” da situação.
É interessante salientar que neste momento da audiência, o requerido fez menção que iria sair da sala alegando que estava “passando mal por causa das mentiras do requerido”.
Prosseguindo a audiência, o conciliador chamou ambos à sala, informou que não foi possível acordo e que o processo iria prosseguir.
Com a finalidade compreender melhor os atores envolvidos nesta conciliação, vale lembrar que a conciliadora que realizou esta audiência era discente do curso de Direito do 9º semestre e tinha 6 meses de experiência na realização de conciliações, sendo que havia feito o curso de capacitação há somente 3 meses. Pode-se dizer que sua intervenção foi de caráter moderado, uma vez que se utilizou equilibradamente das técnicas de conciliação e instigou as partes a chegarem a um ponto em comum, sem, entretanto, discutir adequadamente as motivações ou razões das partes.
Esta primeira audiência é bastante significativa do problema a ser enfrentado nesta tese. A natureza do conflito apresentado era sim patrimonial, mas, em uma análise um pouco mais detida, é possível perceber que há uma dimensão extrapatrimonial latente que envolve as partes por dois motivos: 1) as partes se conheciam há anos deste conflito surgir e 2) uma das partes imputou à outra a adjetivação “ladrão” em decorrência do conflito surgido.
A leitura teórica dos casos será aprofundada no próximo capítulo. Entretanto, com o objetivo de redimensionar interpretativamente as interlocuções, é preciso compreende-los a partir de alguns aspectos relevantes. Inicialmente, deve-se levar em conta as 3 dimensões temáticas dos conflitos, conforme Cardoso de Oliveira, presentes em quase todas as disputas judiciais. A primeira é a dimensão dos direitos (1), que se refere à substância das pretensões jurídicas disponíveis aos indivíduos no ordenamento jurídico; a segunda é a dimensão dos interesses (2), por intermédio da qual o poder judiciário avalia os danos materiais provocados pelo desrespeito a direitos e arbitra um valor monetário a título de indenização à parte prejudicada121; a
terceira dimensão é a do reconhecimento (3) que diz respeito às expectativas dos litigantes em verem seus direitos122 serem tratados “com respeito e consideração sancionados pelo Estado, garantindo assim o resgate da integração moral de suas identidades". Ou seja, “a terceira dimensão estaria associada a um tipo de agressão a direitos que, apesar de objetiva e facilmente percebida pelos envolvidos ou por aqueles que presenciam o ato, não poderia ser adequadamente traduzida em evidências materiais, o que a tornaria quase invisível ao judiciário. Trata-se do insulto moral, que ainda teria como característica (...)uma desvalorização ou mesmo uma negação da identidade do agredido.”123
121 É possível pensar o conceito de Cardoso de Oliveira de forma mais ampla, de modo que a
dimensão dos interesses diga respeito não apenas à avaliação de danos de natureza material, mas também aos de natureza moral.
122 Ou pelo menos as suas pretensões.
123 CARDOSO DE OLIVEIRA, L. R. Concepções de Igualdade e (Des)Igualdades no Brasil. Série
Antropologia (Brasília. Online), v. 425, p. 6-19, 2009. Cardoso de Oliveira também debate o assunto
em: CARDOSO DE OLIVEIRA, Luís R. Honra, dignidade e reciprocidade. In: MARTINS, P.H; NUNES, B.F (orgs.). A Nova Ordem Social: perspectivas da solidariedade contemporânea. Brasília: Editora Paralelo 15, pp.122-135. 2004. E em: CARDOSO DE OLIVEIRA. Luís R. Existe Violência Sem Agressão Moral?. Revista Brasileira de Ciências Sociais – RBCS, Vol.23 nº 67 junho/2008: 135-146. 2008.
O conflito, portanto, demanda um redimensionamento a partir do insulto moral existente na situação.
De certa maneira, o protocolo da conciliação para o alcance do acordo, em que pese cercar o conciliador de algumas garantias que abstratamente asseguram a sua imparcialidade, inviabiliza a discussão mais profunda da demanda e, consequentemente, a construção de um consenso interpretativo entre as partes. Ao fim e ao cabo, a preocupação em não permitir a discussão do mérito jurídico das demandas acaba inviabilizando a explicitação das motivações ou razões que dão sentido às alegações das partes.
É claro que o protocolo de conciliação, embasado nas técnicas de conciliação, tenta assegurar uma série de preceitos inerentes ao próprio procedimento conciliatório e amparados pela legislação e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, como os princípios das imparcialidade, decisão informada e confidencialidade. Contudo, não se pode deixar de perceber que o protocolo engessa uma boa parte da substantiva e necessária discussão do conflito da demanda apresentada ao judiciário. Posteriormente, esta análise será aprofundada.