• Aucun résultat trouvé

C'est clair !

Dans le document Lecture et lexique : intercompréhension et L2 (Page 184-200)

Outra audiência observada ainda na mesma data, trouxe à tona a possibilidade de um caso em que o objeto do litígio viabilize uma discussão tanto de natureza patrimonial como extrapatrimonial.

É importante ressaltar aqui que a aferição do caráter de patrimonialidade ou extrapatrimonialidade dos casos dá-se pela observação acerca de como o conflito produz sentido para as partes envolvidas a partir de suas falas no decorrer das

124 Há entendimento jurisprudencial de que a mera negativação indevida já é o suficiente para gerar o

interações na audiência de conciliação ou, em alguns casos, a partir dos pedidos formulados pela parte requerente que possam indicar claramente uma perspectiva afetiva na demanda em discussão. Normalmente, no decorrer da audiência, os sentimentos das partes ficam bastante aflorados em função de todo o contexto adverso ao qual ela já está submetida e todo o ambiente que parece ser hostil.

Nesta terceira audiência, a parte requerida ajuizou ação contra empresa de transporte aéreo. Ambas as partes estavam acompanhadas por advogados. Esta audiência ocorreu com algumas peculiaridades como, por exemplo, o fato de que a interação se deu quase que exclusivamente entre os advogados das partes, participando elas próprias muito pouco. Embora tal fenômeno seja, por exemplo, bastante comum em audiências de varas comuns, nos juizados especiais, até mesmo em razão de suas características peculiares, isso não é usual.

Basicamente, a parte requerente alegou que estava em viagem internacional e com passagem marcada para a data de celebração do dia das mães. Ocorreu que sua passagem foi cancelada pela empresa requerida e a remarcação implicou a perda da possibilidade da requerente em confraternizar com sua genitora, bem como impossibilitou que ela reouvesse o tax free de sua viagem.

A parte requerida ofereceu o valor de R$ 2.000,00 para o acordo. O advogado da parte requerida alegou que não teve acesso à reclamação administrativa realizada junto à empresa para saber o teor da reclamação feita pela requerente. Ou seja, não houve, sequer, qualquer possibilidade de se adentrar na substância das alegações da autora.

Foi interessante notar como a parte requerida compareceu à audiência desconhecendo os fatos narrados pela autora, bem como sem uma alternativa para a composição que pudesse alcançar os prejuízos extrapatrimoniais alegados pela requerente.

Este tipo de fato, que parece ser bastante recorrente em audiências que envolvem um determinado perfil como recorrido, via de regra grandes empresas, pessoas jurídicas, atendidas por escritórios com grandes quantidades de audiências, gera uma ponderação a ser colocada: estaria esta deficiência atrelada à profunda

dependência que o sistema jurídico brasileiro possui da redução a termo para resolução das demandas?

Vale lembrar, claro, que todo sistema jurídico estatal tem fortes mecanismos de filtragem no processamento das causas, e isto não é uma peculiaridade brasileira. Parece que o problema se refere à dificuldade de ser consequente com o modelo alternativo da conciliação.

A requerente, então, não aceitou o acordo afirmando que o valor oferecido estava muito abaixo dos prejuízos que ela sofrera.

Sem conciliação, o conciliador lembrou às partes a possibilidade de acordarem extrajudicialmente. Claramente isto ocorreu porque a parte requerida estava sem se inteirar de maneira adequada dos fatos narrados pela parte requerente. Exercendo os procedimentos de praxe, o processo foi distribuído a um juizado que não realiza audiência de instrução e julgamento.

Vale sinalizar neste ponto, dado que será mais bem desenvolvido em capítulo posterior, que a ausência de audiência tornou praticamente impossível abordar a dimensão temática do reconhecimento na administração do conflito no caso.

Este caso apresenta uma duplicidade muito presente nas demandas levadas aos juizados especiais. Há uma evidente dimensão estritamente patrimonial, uma vez que houve perda de valores por parte da requerente. A princípio, esta dimensão resume-se, via de regra, à comprovação das perdas materiais da autora em função do ato ilícito da requerida.125

Mas há, também, uma dimensão pouco explorada que foi o fato narrado pela autora de não ter conseguido retornar ao seu local de origem para comemorar o dia das mães com sua genitora, além de não ter recebido qualquer suporte por parte da companhia aérea em meio à situação. Para alinhar a exposição da requerente às categorias teóricas do trabalho, ela sugeria que a empresa requerida teria agido em desconsideração a sua pessoa, suas necessidades e sentimentos. A

125 Art. 186 do Código Civil- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,

desconsideração aqui foi compreendida como ofensa por não tratar a interlocutora como uma cidadã plena, ou na plenitude de seus direitos.

Durante a interação da conciliação, a parte requerente deixou bastante evidente, inclusive repetindo amiúde a sua chateação em razão da falta de suporte da parte requerida e, sobretudo, por ter perdido a data comemorativa com sua mãe. Entretanto, durante toda a audiência de conciliação, a princípio idealizada para tanto, a requerida sequer buscou o reconhecimento do transtorno sofrido pela autora ou sequer reconheceu o ato de desconsideração do direito da requerente. A parte requerida não tinha, inclusive, qualquer manifestação a fazer a respeito desta dimensão alegada pela requerente.

Para além desses três tipos de casos narrados, há alguns que chamaram a atenção porque evidenciaram um espírito conciliatório pragmático e utilitarista dos juizados especiais quase que a qualquer custo, ainda que isto possa custar inclusive a quebra de uma regra amplamente conhecida nos juizados especiais. Por exemplo, sabe-se que as audiências de conciliação têm caráter personalíssimo, isto é, que as partes devem comparecer pessoalmente e que o comparecimento de advogado não supre a necessidade do comparecimento pessoal do requerente e do requerido. Contudo, em alguns casos raros houve a possibilidade de construção de um acordo sem a presença de uma das partes, apenas com seu causídico.

Dans le document Lecture et lexique : intercompréhension et L2 (Page 184-200)