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LE CHEMINEMENT D’UN RECOURS DEVANT LA CRT

Dans le document SEUL DEVANT UN TRIBUNAL ADMINISTRATIF (Page 96-100)

O surgimento da assistência judiciária no Brasil nos remete a algumas décadas atrás, em que já era possível notar uma preocupação do acesso à justiça pela população carente.

Desde a antiguidade, já havia o empenho da humanidade em garantir o pleno acesso à justiça, conforme afirma Souza (2011, p. 33):

Consoante os doutrinadores que escrevem sobre o tema Defensoria Pública e assistência judiciária, é possível afirmar que desde tempos remotos há registros de que a humanidade tem se preocupado com a defesa daquelas pessoas consideradas mais fracas no tecido social,

porquanto a desigualdade socioeconômica é uma realidade que sempre acompanhou a história do desenvolvimento humano.

O primeiro documento que dispôs acerca deste movimento de acesso à justiça se deu na composição das Ordenações Filipinas de 1595, que, em seu bojo, dispunha acerca da isenção de custos para interposição do agravo e a dispensa dos presos pobres no pagamento dos feitos em que fossem condenados.

Após as Ordenações Filipinas, houve outros diplomas que versavam acerca da gratuidade de justiça aos necessitados, no entanto, um marco importante a ser registrado foi o de 1870, quando o então Ministro da Justiça Joaquim Aurélio Barrero Nabuco de Araújo defendeu que:

as nações mais civilizadas, como a França, Bélgica, Holanda e Itália, já têm estabelecida a assistência judiciária. Porque o Brasil não há também de atender a esta necessidade que tanto interessa à moral, como a liberdade individual e ao direito de propriedade. (DE MORAES, Guilherme Pena, 1999, p. 93, apud RÉ, Aluísio Iunes Monti Rugari, 2016, p. 33)

Nesse panorama, nos primeiros anos da República, fora promulgado o artigo 176 do Decreto n° 1.030 de 1890, que previu o início dos trabalhos para a organização de um serviço de assistência judiciária no Distrito Federal (Rio de Janeiro, à época).

Contudo, somente com a edição do Decreto nº 2.457 de 1897 que fora criado, de fato, o primeiro modelo legalmente organizado de prestação de assistência judiciária aos hipossuficientes, com atendimentos realizados por advogados que periodicamente escolhidos para integrarem as comissões seccionais . Além disso, o decreto estabeleceu previsões sobre o instituto da gratuidade de justiça, definindo quem seriam seus beneficiários, a forma de postulação e as isenções abrangidas pelo benefício.

Segundo Aluísio Iunes Monti Ruggari Ré (2016, p. 34):

foi somente com a Constituição Federal de 1934 que o instituto recebeu o status constitucional, em capítulo dedicado aos direitos fundamentais, cujo dispositivo determinava que a União e os Estados

concederão aos necessitados assistência judiciária, ciando para esse efeito, órgãos especiais, assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.

Por conseguinte, a Constituição Federal de 1937, não havia nenhum dispositivo quanto a estes termos, de modo que passou a não ser mais considerada como um direito individual. No entanto, essa omissão não significou a proibição a União e aos Estados de editar leis e criar órgãos para o fim de prestar assistência.

Assim, tendo em vista que o instrumento de acesso à justiça havia sofrido certo retrocesso constitucional, o legislador do Código de Processo Civil de 1939 preocupou-se em disciplinar o instituto da justiça gratuita nos seus artigos 68 a 79, com ampla regulamentação procedimental para a sua concessão judicial.

Após este período de instabilidade, em 1946, com a promulgação da Constituição Federal, a assistência judiciária retoma seu aporte constitucional, no artigo 141, § 35:

Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.

Desta maneira, verifica-se que, ao contrário da Constituição Federal de 1934, não houve a previsão de criação de órgãos especiais para a finalidade de conceder a assistência judiciária, de modo que remeteu ao legislador infraconstitucional o trabalho de desenvolvê-la.

Em 1950, um grande passo foi dado, com a aprovação da Lei n° 1.060 é que de fato houve a efetiva implantação dos institutos da justiça gratuita e a assistência judiciária, atribuindo ao Poder Público o dever de instalar e executar este serviço.

(...) embora confunda, em diversos dispositivos, os conceitos de assistência judiciária e gratuidade de justiça, ora tratando como se fossem um só, ora os separando, a Lei 1.060/50 ainda hoje se consubstancia no mais importante diploma garantidor do acesso à justiça.

Posteriormente, com o advento da Constituição Federal militar de 1967, não houve modificações neste cenário, pois o artigo que regulamentava a assistência judiciária se apresentava de maneira vaga.

150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

§ 32 - Será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma da lei.

Segundo Ré (2016, p. 35), tal dispositivo tinha “o objetivo de tornar esse serviço público ainda mais distante da realidade social”, atribuindo, mais uma vez a tarefa de proceder a regulamentação da assistência judiciária ao legislador ordinário. Todavia, tendo em vista que não fora realizada nenhuma alteração na Lei 1.60/50, entendeu-se que fora recepcionada pela nova constituição.

Contudo, finalmente com a edição da Constituição Federal de 1988, houve a ampliação da então denominada assistência judiciária e sua atribuição como direito fundamental do indivíduo.

O artigo 5°, LXXIV assim dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Desta feita, baseando-se neste dispositivo, a Emenda Constitucional 45 do ano de 2004 criou meios para se alcançar à efetividade do acesso à justiça a todos os indivíduos.

Como inovações, houve a criação de diversos projetos que visaram, principalmente, a desburocratização do acesso à justiça e a identificação do hipossuficiente a fim de sanar os obstáculos existentes.

Na Seção IV do Capítulo intitulado “Das Funções Essenciais à Justiça” da Constituição de 1988, mais basicamente no artigo 134, houve a criação da Defensoria Pública, incorporada como função essencial à jurisdição, verbis:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

Este formato apresentado atualmente é fruto das Emendas Constitucionais n° 45/04, 69/12, 74/13 e 80/14, que modificaram substancialmente a sua estrutura. Para além da ampla autonomia e da iniciativa legislativa, concedeu-lhes maior similaridade entre os regimes jurídicos da Defensoria Pública e da magistratura, conforme se observa a partir da remissão feita aos artigos 93 e 96, II da Constituição.

Afirma-se que até 1988 as Constituições somente faziam referência à assistência judiciária, sem, contudo, instituir um órgão que devia prestá-la, o que acabava por acarretar a ineficiência do serviço.

Com efeito, ao invés da atribuição da assistência a órgãos inseridos na estrutura do Poder Executivo, o legislador de 1988 definiu que a assistência jurídica deveria ser prestada por uma instituição independente, especialmente incumbida deste mister, designada como Defensoria Pública. Agora, com a existência de uma instituição especificamente voltada para prestar assistência jurídica aos necessitados, o serviço público passa a ser realizado por um corpo especializado de agentes, que possuem estrutura própria e se dedicam exclusivamente a esta tarefa. (LIMA, 2015, p. 24)

Toda esta nova estrutura elencada se apresenta satisfatoriamente no que diz respeito à tutela dos direitos materiais, sociais e coletivos, pois reforça a interpretação que, de fato, se trata da constituição cidadã, voltada à proteção dos direitos dos vulneráveis3.

Acerca do papel da Defensoria Pública no cenário constitucional, Tiago Fensterseifer (2017, p. 6) destaca que a instituição:

[...] dá contornos concretos ao objetivo constitucional estampado nos dispositivos constitucionais referidos, bem como a própria efetivação do extenso rol dos direitos fundamentais sociais consagrados na CF/88. Há, por assim dizer, relação visceral entre o regime constitucional de proteção social e o papel delineado constitucionalmente para a Defensoria Pública.

Ainda, se deve destacar que o fortalecimento da instituição não se encerrou por aí. Mais recentemente, com a edição da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil de 2015 - houve a inclusão de um título próprio que trata exclusivamente acerca da Defensoria Pública que reproduz, basicamente, o conteúdo do artigo 1° da Lei Complementar 80/94 e do artigo 134, caput da CF/88.

Em suma, todas estas criações e alterações de dispositivos normativos buscaram desburocratizar o acesso à justiça, identificar os hipossuficientes e ao fim

3

São consideradas vulneráveis as pessoas que, em razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude, perante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

e ao cabo, instituir um órgão que atue tanto na tutela e promoção dos direitos fundamentais como também no ramo dos direitos coletivos, atendendo, da melhor forma possível, o interesse dos necessitados.

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