Como sabido, princípios são os alicerces de uma norma jurídica, que servem para orientar a interpretação da lei orgânica. No cenário da Defensoria Pública, os princípios institucionais seriam os valores básicos e fundamentais para conduzir as atividades diárias da instituição.
A fim de esclarecer a necessidade da previsão destes princípios, Reis (2013, p. 52) pondera:
Para que a previsão desses princípios? A atividade diária da Defensoria Pública seria diversa caso o art. 3º não arrolasse esses princípios? A resposta a essas indagações – que fogem aos escopos deste livro – depende da possibilidade ou não da fundamentação constitucional dos princípios. Deixando a discussão de lado, a doutrina sobre a Defensoria Pública costuma aduzir que a função dos princípios contidos no art. 3º é basicamente a de iluminar a leitura de toda a lei orgânica, numa perspectiva de sistema.
A modificação do texto constitucional, oriunda da promulgação da Emenda Constitucional n° 80/2014, acrescentou ao art. 1344, o parágrafo 4º, contendo os princípios institucionais da Defensoria Pública, quais sejam: o princípio da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Outrossim, constata-se que esta incorporação dos princípios institucionais junto a Constituição corrobora a importância destes normativos.
Desta feita, o princípio da unidade representa que a Defensoria Pública é uma instituição una, inseparável entre seus membros, sendo que o seu exercício, pelos Defensores Públicos deve ser regido pelas mesmas diretrizes e por finalidades próprias.
Por oportuno, é necessário ressaltar que “a unidade somente existe em cada ramo da Defensoria Pública (União, Estados, e Distrito Federal), o que, noutros termos, implicaria dizer que cada especialização da Defensoria Pública possui sua própria unidade” (LIMA, 2015, p. 88).
Decorre ainda deste princípio a ideia de que os membros da Defensoria Pública, quando atuam, não “representam a Defensoria Pública”, eles presentam a Defensoria Pública, ou seja, os membros da Defensoria Pública são “a própria Defensoria Pública”.
A unidade deve ser examinada sobre três prismas distintos, quais sejam:
a) Administrativa: associada à hierarquia e a chefia. Toda e qualquer ordem de natureza administrativa deve ser exercida sobre esse prisma;
b) Funcional: A Defensoria Pública opera com o mesmo fim, em qualquer parte do território nacional;
c) Normativa: serve para auxiliar na interpretação das normas em prol da Defensoria.
A indivisibilidade, por sua vez, indica que os membros da Defensoria Pública podem ser substituídos uns pelos outros, sem haver prejuízos no exercício das funções da instituição.
Desse modo, o que se pretende garantir a partir deste princípio é a ideia de que os serviços de assistência jurídica exercida pela Defensoria devem ser
contínuos, sem que haja interrupção de serviços prestados à população devido à falta de um de seus membros.
Neste sentido, o artigo 4º, §6 Lei Complementar 84/1994 determina que “A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”. Assim sendo, não se faz necessária nenhuma formalidade para substituição de um membro por outro, pois deve ocorrer de forma natural.
Todavia, conforme destaca Reis (2013, p. 55), essa substituição somente pode ocorrer dentro da mesma instituição. Significa dizer que os membros da Defensoria Pública Estadual não podem vir a substituir os membros da Defensoria Pública da União, etc.
A indivisibilidade se aplica de modo intrainstituicional (no âmbito da respectiva Defensoria Pública), e não de forma interinstitucional (entre diversas Defensorias Públicas). Assim, v.g., a Defensoria Pública da União não atua (como se a substituísse) em processo da órbita da Defensoria Pública estadual e vice-versa.
Em suma, este princípio permite que um ou mais Defensores Públicos atuem em um mesmo processo, em virtude de ausência ou indisponibilidade, de forma natural, podendo atuar inclusive em conjunto. Busca evitar que o serviço prestado pela Defensoria Pública sofra interrupções, de modo que o serviço se desenvolva com maior qualidade e celeridade.
O princípio da independência funcional da Defensoria Pública, por sua vez, reflete uma união dos dois princípios anteriores, à medida que garante aos órgãos de execução e atuação da Defensoria Pública a oportunidade de utilização de técnicas que acreditam ser mais adequadas para a representação em um certo caso.
Assegura a plena liberdade de ação do Defensor Público diante dos variados órgãos da administração pública, em especial o judiciário. Busca eliminar qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo
magistrados, promotores de justiça, objetivando assegurar ao Defensor Público maior liberdade de atuação na defesa das pessoas hipossuficientes.
Neste viés, Silvio Roberto Mello Moraes (apud LIMA, 2015, p. 90) pondera que:
A independência funcional é princípio dos mais valiosos para a Instituição. Para que cumpra seu dever constitucional de manutenção do Estado Democrático de Direito, assegurando a igualdade substancial entre todos os cidadãos, bem como instrumentalizando o exercício de diversos direitos e garantias individuais, representando junto aos Poderes constituídos, os hipossuficientes, não raras vezes contra o próprio Estado, e necessário que a Defensoria Pública guarde uma posição de independência e autonomia em relação aos demais organismos estatais [...]
Além do mais, pode se verificar o intuito dos legisladores ao atribuir esta independência funcional à instituição, não a deixondo vinculada ou subordinada a nenhum órgão do poder executivo ou judiciário. Tal afirmação pode ser observada até mesmo pelo lugar em que fora disposta no texto constitucional, em seção própria e no capítulo “DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”.
Contudo, esta independência funcional não pode ser considerada absoluta, vez que o Defensor, como agente público, está restrito às Leis e a Constituição Federal.