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L’AUDIENCE DEVANT LA CRT

Dans le document SEUL DEVANT UN TRIBUNAL ADMINISTRATIF (Page 104-108)

Segundo o que se denota da leitura do artigo 134 da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que a Defensoria Pública possui a incumbência de prestar orientações jurídicas aos necessitados.

Do mesmo modo, o artigo 5°, LXXIV da Constituição dispõe que a assistência deve ser realizada aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Desta forma, a partir da leitura de tais dispositivos, se tem a interpretação de que a tarefa institucional da Defensoria Pública seria endereçada aos

economicamente necessitados, ou seja, somente assistiria aos hipossuficientes que não possuem condições financeiras e econômicas para arcar com as custas processuais e com a contratação de um profissional privado.

No entanto, Lima (2015, p. 173) aduz que esta interpretação literal se dá de forma equivocada, pois “embora (também) exprima este sentido, não se encerra nele”.

Isto porque, a insuficiência de recursos disposta no artigo 5°, LXXIV da Constituição, conjugada a expressão “necessitados” (art. 34), não necessariamente resultaria em insuficiência de recursos econômicos. Como sabido, as necessidades dos indivíduos frente à realidade social e contemporânea, vão muito para além.

Frederico Rodrigues Viana de Lima (2015, p. 173-174) ressalta que a compreensão do que dispõe os artigos 5°, LXXIV e 134 da Carta Magna deve se dar, para além do aspecto literal, com um enfoque teleológico.

A partir desta premissa, alguns juristas defendem a ideia de que a função constitucional da Defensoria Pública se bifurca em duas vertentes, são elas: funções típicas e funções atípicas.

As funções típicas, segundo Silvio Roberto Moraes (1995, apud LIMA, 2015, p.174), “seriam aquelas funções exercidas pela Defensoria Pública na defesa de direitos e interesses dos hipossuficientes”. São desempenhadas em razão do indivíduo não possuir capacidade econômica para arcar com os custos oriundos da assistência jurídica.

Leciona Cleber Francisco Alves (2006, p. 319) que as atribuições típicas

correspondem à representação judicial e extrajudicial daquelas partes – tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas (...) – que não disponham de recursos financeiros para contratar advogado, seja patrocinado os interesses do autor ou do réu, em causas criminais ou cíveis, ou até mesmo nas instâncias administrativas, de modo a garantir a observância da ampla defesa e do contraditório.

Em síntese, o único requisito para que seja exercida a função típica é a incapacidade econômica do indivíduo. Havendo a carência de recursos, a Defensoria Pública estará apta a atuar em todas as instâncias, de forma judicial ou extrajudicial e até mesmo em processos administrativos.

Por outro lado, apesar de a assistência aos necessitados ser a função primordial e mais corriqueira da atuação da Defensoria Pública, ela também possui atribuições que extrapolam a defesa dos hipossuficientes econômicos5, o que configura a função atípica deste órgão.

A atuação nas funções atípicas prescinde da análise da condição financeira da pessoa e se justifica pela necessidade de defesa daqueles que se encontram em estado de vulnerabilidade, ou seja, àqueles necessitados organizacionais e/ou processuais.

Segundo Lima (2015, p. 174), “as funções atípicas se fundamentam basicamente em duas linhas interpretativas”. A primeira, se dá a partir da ideia de a nossa Constituição não especificou taxativamente quais seriam as funções da Defensoria Pública, pelo qual, se conclui que a defesa dos necessitados economicamente seria a função mínima atribuída a instituição.

Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF, 1991), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 558/RJ, discorreu:

A Constituição Federal impõe, sim, que os Estados prestem assistência judiciária aos necessitados. Daí decorre a atribuição mínima compulsória da Defensoria Pública. Não, porém, o impedimento a que os seus serviços se estendam ao patrocínio de outras iniciativas processuais em que se vislumbre interesse social que justifique esse subsídio estatal.

5

Segundo a Resolução n° 134 de 7 de dezembro de 2016, presume-se como hipossuficiente econômico a pessoa natural que integre o núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A Defensoria Pública, portanto, não está vedada de exercer outras funções que independem da condição econômica do indivíduo. No momento que isto acontece, se origina a função atípica.

Nesses casos, o fator econômico é irrelevante para que a Defensoria Pública possa exercer regularmente suas funções, bastando apenas que a hipótese legal de intervenção institucional esteja configurada.

Com o intuito de simplificar o entendimento acerca destas funções, a doutrina optou por separá-las em dois grandes grupos, consoante as suas particularidades. De um lado, tem-se a atribuição atípica em virtude da hipossuficiência jurídica e, de outro, a função atípica em razão da hipossuficiência organizacional.

A hipossuficiência jurídica decorre pelo fato de a parte não estar representada no processo judicial por um profissional da advocacia, ou seja, “é o momento processual em que a parte se encontra literalmente só” (LIMA, 2015, p. 202).

A princípio, a falta de advogado constituído revela apenas uma omissão da parte em cumprir um ônus processual, vez que se não o quiser cumprir, não pode ser compelida para que o faça.

No entanto, há alguns casos que o sistema jurídico não tolera que a parte se sujeite ao processo judicial sem que esteja minimamente assistida; exigindo a representação processual.

A fim de exemplificar estes casos em que há a necessidade de um advogado representar a parte, imperioso colacionar as palavras de Frederico Rodrigues Viana de Lima (2015, p. 202):

O réu denunciado pela prática de delito jamais pode ser processado sem que lhe seja garantida defesa técnica, ainda que voluntariamente não a tenha constituído. A defesa no processo criminal é imperativa, devendo sempre ocorrer, até mesmo contra a vontade manifesta do denunciado. O mesmo ocorre no processo civil, por exemplo, com o réu preso e o réu revel, citado por edital ou por hora certa. O ordenamento jurídico não admite que o processo

transcorra sem que estes réus recebam a proteção de um curador especial.

Nessa linha de pensamento, diz-se que tanto no processo penal quanto na curadoria especial do processo civil, a circunstância particular de vulnerabilidade em que o réu se encontra é fruto de legítima hipossuficiência jurídica, pois os princípios do contraditório e da ampla defesa se estão visivelmente ameaçados e, portanto, essencial a atuação da Defensoria Pública.

No que diz respeito à função atípica relacionada a hipossuficiência organizacional, Ada Pellegrini Grinover (1934, p. 33) salienta que são indivíduos

que apresentam uma particular vulnerabilidade em face das relações sócio-jurídicas existentes na sociedade contemporânea. Assim, por exemplo, o consumidor no plano das relações de consumo: o usuário de serviços públicos; os que submetem necessariamente a uma série de contratos de adesão; os pequenos investidores do mercado mobiliário; os segurados da Previdência Social; o titular de pequenos conflitos de interesses, que via de regra se transforma em um litigante meramente eventual. Todos aqueles, enfim, que no intenso quadro de complexas interações sociais hoje reinante, são isoladamente frágeis perante adversários poderosos do ponto de vista econômico, social e cultural ou organizativo, merecendo, por isso mesmo, mais atenção com relação a seu acesso à ordem jurídica justa e à participação por intermédio do processo.

É considerado hipossuficiente organizacional aquele que se enquadre em situação de vulnerabilidade na sociedade por características não financeiras. Portanto, todos os consumidores, os usuários de serviços públicos e os usuários de planos de saúde merecem especial atenção por parte do Estado.

Na mesma linha, em recente posicionamento doutrinário e jurisprudencial, apontou-se que a Defensoria Pública, ainda, dentro de suas funções atípicas, deve atuar na condição de custus vulnerabilis. Isto é, quando se tratar de demandas coletivas e se verificar a vulnerabilidade de uma das partes, tem-se admitido nos tribunais o ingresso do órgão como terceiro interveniente, cujo objetivo é proteger os interesses dos vulneráveis.

Diferencia-se o atuar como Custos Vulnerabilis daquele efetivado como amicus curiae, porque neste a Defensoria Pública atua como amigo da corte, possui restrição recursal aos embargos de declaração e necessita comprovar a repercussão social da controvérsia, enquanto que, naquela, trata-se de atuação em prol do vulnerável, sendo também cabível interpor todo e qualquer recurso (até porque, muitas vezes, a própria instituição poderia ter ajuizado a demanda em nome próprio, como nos casos de ações civis públicas ou habeas corpus) e, ainda, porque a demanda pode ter cunho exclusivamente individual, relacionado à dignidade humana e aos direitos fundamentais da pessoa.

Importante mencionar que o termo custus vulnerabilis trouxe destaque à Defensoria Pública no julgamento pelo STF do Habeas Corpus (HC) coletivo n° 143.641/SP impetrado pela Defensoria Pública da União em prol de todas as mulheres encarceradas grávidas, puérperas ou mães de crianças sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar a alteração da prisão preventiva pela domiciliar.

Diz-se que, pela primeira vez, no âmbito da Suprema Corte, as Defensorias Públicas de diversos estados requereram sua intervenção na demanda na qualidade de custus vulnerabilis por se tratar de “órgão interveniente na execução penal para a defesa das pessoas presas, que formam um grupo extremamente vulnerável” 6

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Neste diapasão, afirma-se que a atuação da Defensoria Pública como custus vulnerabilis reflete sua própria missão constitucional de atuar em prol dos cidadãos atingidos pela vulnerabilidade (em todos os aspectos), o que revela a necessidade da instituição atuar em nome próprio e não apenas como representante processual das partes.

Por todo o exposto, conclui-se que estas funções atribuídas à Defensoria Pública buscam preservar o equilíbrio do sistema processual e garantir a tutela daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade jurídica ou de fragilidade organizacional. Por isso, ao desempenhar as funções atípicas, mais do que representar pessoas, a Defensoria Pública atua defendendo valores.

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