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LA PROCÉDURE TYPE DE RÈGLEMENT DES LITIGES Note:

POUR LANCER LA RÉFLEXION : À PROPOS DE L’ÉVALUATION

II. LA PROCÉDURE TYPE DE RÈGLEMENT DES LITIGES Note:

No final da década de 80, a maioria dos países já tinha um movimento feminista organizado nacionalmente. Já estavam também consolidadas políticas públicas governamentais e não governamentais dirigidas à demandas advindas da violência contra a mulher, especialmente políticas voltadas à assistência e abrigo das vítimas, reformas legais e no sistema policial. Esta estratégia, entretanto, estava se esgotando. As críticas à qualidade conseguida no interior do sistema policial e jurídico, autoritário e não permeável às idéias feministas, ainda que diferentes em cada país (no Brasil, a crítica à eficácia das DDMs, já apresentada, foi a principal) eram gerais, e o movimento passou a repensar sua estratégia e iniciar uma articulação com novas metas e focos.

Durante os anos 90, a discussão da violência contra a mulher foi remetida estratégica e conscientemente para três campos principais: os direitos humanos, a saúde e o desenvolvimento social. A formulação dos direitos das mulheres como direitos humanos é dos anos 90, ainda que a reivindicação de políticas públicas nas esferas jurídicas e policial estivesse sendo importante desde a década de 80. O movimento buscou associar a violência a estas questões já tidas como mundialmente importantes, utilizando este prestígio para colocar o problema na agenda internacional. Além disto, estes campos tinham conceitos e ferramentas que poderiam ser úteis no trabalho com a violência contra a mulher, tal como resumido por HEISE, 1996, no seguinte quadro:

Direitos Humanos Saúde pública Conceitos:

Poder persuasivo da linguagem dos direitos Apelo à “integridade corporal” e “segurança da pessoa”

Instrumentos:

Leis e convenções internacionais Maquinaria dos direitos humanos Busca de casos e documentação Acesso a sanções

Experiência com campanhas internacionais

Conceitos:

Foco na prevenção Análise social da saúde Interdisciplinaridade

Instrumentos: Epidemiologia

Oportunidade de intervenção precoce Pesquisa em ciências sociais

Acesso a serviços de saúde

Experiência em mudanças de comportamento

No campo feminista, estas idéias vêm sendo utilizadas como uma estratégia prioritária na luta política por agenciamento de recursos e ações dos Estados no sentido do combate à violência.

Diversas conferências governamentais das Nações Unidas, acompanhadas dos Fóruns paralelos das ONGs desde a SEGUNDA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DIREITOS HUMANOS-VIENA, 1993; CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, CAIRO, 1994; CONFERÊNCIA MUNDIAL DA MULHER, BEIJING, 1995; CONVENÇÃO INTERAMERICANA

PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER- CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ (1994), têm reconhecido os direitos humanos das mulheres como parte integrante dos direitos universais da humanidade, afirmando o direito à igualdade política, ao exercício dos direitos reprodutivos e a uma vida livre de violência. Estes direitos são abrangentes, por abarcar todos os aspectos da violência, e universais, ao buscar um critério transcultural, assumido por diversos países ao redor do mundo. Também é um instrumento importantíssimo de pressão, já que a efetivação da “letra morta” dos tratados internacionais depende de ações concretas de ativistas, gerentes e profissionais de serviços governamentais e não governamentais ao redor do mundo, para influenciar as prioridades de agências financiadoras internacionais, mudar as legislações, realizar campanhas, abrir serviços, enfim, garantir os direitos na prática.

Além de definir o que venha a ser a violência contra a mulher, a Convenção de Belém do Pará estabelece os direitos necessários a uma vida sem violência para as mulheres,

Artigo 6

O direito de toda a mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:

a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e

b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e praticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade e subordinação. (OEA, 1996),

e propõe ações para os países para a erradicação do problema.

Note-se que, para esta concepção de direitos, a condição para uma vida livre de violência é o fim da desigualdade nas relações entre homens e mulheres.

No entanto, se é do movimento emancipatório que se pretende tratar, é a pauta de empoderamentos que a crítica feminista coloca em tela.

O conceito liberal de direitos humanos, base para esta luta política, tem sido argüido por CORREA E PETCHEVSKI, (1994), como segue:

1. O valor e o sentido dos direitos varia de acordo com o contexto político e social. Até o mais conservador e atrasado dos países tem suas próprias noções de direitos e deveres que acabam por legitimar privilégios e desigualdades,

2. A linguagem dos direitos é indeterminada: se as mulheres solicitam direitos reprodutivos e sexuais, os pais, os próprios fetos, ou os médicos e a indústria de equipamentos médicos e farmacêuticas também têm o direito de solicitar os seus próprios direitos, e

3. A linguagem de direitos humanos é abstrata, individual e universal. Em um modelo de indivíduos iguais batalhando a satisfação de seus direitos individuais, as desigualdades sociais não podem ser percebidas.

HEISE (1996) coloca um outro fator limitante, que é origem das instituições defensoras dos direitos humanos, muito ligada aos abusos perpetrados pelo Estado. Assim, abusos ocorridos em esfera privada até recentemente não eram reconhecidos como violações de direitos humanos. A autora afirma que o movimento pelos direitos humanos no ocidente tendeu a priorizar os direitos civis e políticos, em detrimento dos direitos econômicos, sociais e culturais. Assim, o movimento dos direitos humanos tem muita tradição para lidar com a defesa do cidadão contra os abusos do Estado, mas menos para lidar com a importância do Estado para a possibilidade de vivência da cidadania plena .

O movimento de mulheres, internacionalmente constituído, vem tentando trabalhar criticamente com o conceito, acreditando na construção social e histórica destas idéias e lutando para transformá-lo em um sentido mais apropriado às demandas feministas CORREA; PETCHESKY(1994).

Também faz parte desta pauta a reivindicação para os países do terceiro mundo, da presença do Estado que deve, além de proteger o cidadão de intromissões indevidas em seus direitos individuais, garantir o plano social dos Direitos através de políticas públicas mais redistributivas e desenvolvimentistas do social necessárias para o seu exercício.

O setor mais crítico do movimento ressalta que as escolhas em termos de sexualidade e reprodução, por exemplo, nunca são apenas individuais. Feitas num contexto relacional, as escolhas sempre implicam apoios, oposições, disputas, tensões com outras pessoas próximas e importantes para a mulher, e as possibilidades de escolha estão dadas pelas condições econômicas, sociais e culturais. Pode-se falar em escolha livre e individual neste contexto? Ou melhor, o que significa uma escolha livre? Para que os direitos sejam realizados, é necessário, portanto, que sejam garantidas as condições mais gerais para sua implantação, que são públicas, e não apenas as condições individuais de “livre” escolha (CORREA; PETCHESKY, 1994).

Em suma, na linha direitos humanos, o olhar de gênero tematiza muito mais a violência como parte das questões de uma agenda política de Estado do que a ética das relações interindividuais na vida privada. Na saúde, especificamente, a questão dos Direitos Humanos converge com a perspectiva de tomar a violência não só como problema das práticas assistenciais, mas também como alvo de políticas públicas em saúde e, neste sentido, no Brasil, também como questão do PAISM. A violência contra a mulher e também a de natureza doméstica é remetida nestas circunstâncias, não só para a atuação dos profissionais em sua prática assistencial cotidiana, mas também para toda a Saúde Pública.

A perspectiva dos direitos humanos reforça especialmente, portanto, as condições econômicas, sociais e culturais para o exercício livre dos direitos, a serem garantidas pelo Estado. No caso da violência, entretanto, é pouco

tematizado o cuidado com a intromissão do Estado na vida privada das mulheres, homens e crianças, questão importante na discussão dos direitos reprodutivos. Enquanto há muito tempo se discute a não intromissão dos interesses do Estado na regulação da fertilidade, o cuidado com a intromissão nas relações privadas não é pensado, já que a sua presença seria necessária para a proteção das mulheres e crianças neste espaço.

Podemos pensar, entretanto, que se no plano dos direitos a participação do Estado é fundamental, no plano da qualidade das interações humanas esta presença não pode recolocar-se automaticamente. A possibilidade de relações recíprocas e satisfatórias está colocada em outro campo, ainda que dependa obviamente também da garantia de direitos sociais, políticos, culturais e econômicos, como bem o demonstra a discussão em torno da necessidade destes direitos para a garantia da livre escolha sobre ter ou não filhos para cada mulher e cada casal. Este campo é a vida privada e a possibilidade de diálogo, afeto e construção conjunta de todos, e não apenas a luta política de interesses contraditórios. Nesta esfera privada, os interesses de Estado devem abrir espaço para uma outra importante dimensão da vida: a privacidade das relações interpessoais e sua singularidade e diversidade, livres de qualquer forma de regulação e protegida da violência.

O que se quer dizer aqui é, pois, que a proteção de relações interpessoais relativamente à violência não se esgota em, ainda que possa partir de, uma enunciação geral de direitos pelo Estado, como também não se esgota em providências que o Estado possa tomar na concretização de enunciados legais em programas ou políticas de assistência. É claro que esse é um problema central na relação indivíduo – Estado, quando o tema é violência doméstica. No entanto, não valerá aqui tal desenvolvimento, senão apenas apontá-lo como questão em aberto, mesmo quando há leis e DDMs ou quando há políticas de saúde protetoras da mulher e sua saúde.