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ACCORDS POSSESSIF

1.5. La dérivation verbale

Apesar de ter contado com uma franca adesão parlamentar, a cúpula de alguns partidos da oposição se mostrou contrária à sua discussão, tão logo foi aprovada na CCJC. Além disso, algumas organizações corporativas se mostraram temerosas, como associações da magistratura, por exemplo.

Da parte do STF a resposta contra a aprovação na CCJC foi instantânea e se deu por várias frentes diferentes.

A primeira delas, mais imediata resposta do STF, foi concedida na mesma data, pelo ministro Gilmar Mendes, uma liminar no Mandado de Segurança 32.033334 contra a absoluta, sobre o efeito vinculante da súmula, contados a partir do recebimento do processo, formado pelo enunciado e pelas decisões precedentes.

§5º A não deliberação do Congresso Nacional sobre o efeito vinculante da súmula no prazo estabelecido no §4º implicará sua aprovação tácita‘‖ (PEC nº 33 de 25-05-11).

333 Os principais pontos de modificação desse trecho da proposta são, in verbis: ―Artigo 3º. O art. 102 da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: ‗Art. 102. ... § 2º-A As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que declarem a inconstitucionalidade material de emendas à Constituição Federal não produzem imediato efeito vinculante e eficácia contra todos, e serão encaminhadas à apreciação do Congresso Nacional que, manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a controvérsia à consulta popular.

§ 2º-B A manifestação do Congresso Nacional sobre a decisão judicial a que se refere o §2º-A deverá ocorrer em sessão conjunta, por três quintos de seus membros, no prazo de noventa dias, ao fim do qual, se não concluída a votação, prevalecerá a decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia contra todos. §2º-C É vedada, em qualquer hipótese, a suspensão da eficácia de Emenda à Constituição por medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal.‘‖

334 Sobre a liminar figurar como uma clara resposta do STF, além da coincidência das datas, ainda se recomenda a verificação da notícia registrada no seguinte domínio da Internet: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,supremo-prepara-resposta-categorica-e-coletiva-contra-proposta- da-camara,1026215>.

162 tramitação e deliberação do projeto mais relevante para o Legislativo. Trata-se do Projeto de Lei nº 4.470/2012335 do Senado Federal336.

Essa decisão monocrática, configurando caso de pesada interferência judiciária em matéria interna corporis, político-partidário, tornou ainda mais evidente algumas das razões da própria PEC nº 33/11.

Observa-se que o Projeto de Lei, que alterava as Leis nº 9.096/1995 e 9.504/1997, garantia que ―[a] migração partidária que ocorrer durante a legislatura, não importará na transferência dos recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão‖. Mas, a liminar do relator suspendia o trâmite legislativo, fundamentando-se no fato de que esse Projeto de Lei contrariava a decisão da Corte proferida na ADI 4430, como se o Legislativo fosse impedido de legislar contra entendimento do STF, de que teria tramitado anormalmente rápido e visando casuisticamente a ―alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia‖337

.

Em todo caso, porém, talvez até de forma conciliatória, o STF veio a cassar a cautelar concedida no MS 32.033, de modo que o projeto de lei aludido veio a ser aprovado e convertido na Lei nº 12.875, de 30 de outubro de 2013338. Mas, é inquietante o fato de que

335 Os principais pontos da alteração normativa desse projeto originado na Câmara dos Deputados eram: ―Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: ‗Art. 29...§ 6º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados, obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão‘.

‗Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29‘‖ (Projeto de Lei nº 4.470 de 19-09-12).

336

Sabe-se que sempre, no Legislativo, quando surge alguma questão polêmica ou alguma divergência em relação ao STF aparecem os favoráveis aos dois lados do debate. Obviamente, então, que nesse caso não seria diferente, inclusive porque o próprio impetrante do Mandado de Segurança foi o senador do DF, Rodrigo Rollemberg. Mas, nem por isso se deve ou pode crer que não hajam decisões do STF que causem verdadeiro atrito quanto a alguma substanciosa maioria das casas, além, é claro, de atrito em relação à Presidência delas. Em relação à maioria, parece não restar muita dúvida inclusive pelo modus operandi da tramitação da PEC 33/11. Por seu turno, em relação aos presidentes das Casas legislativas, vale citar reportagem da Agência Câmara Notícias: "não concordamos, não aceitamos que interfiram aqui no nosso processo correto, constitucional e regimental de expressar os nossos votos. Portanto, vamos entrar com um agravo regimental esperando que o Supremo possa rever essa posição e fazer justiça ao papel constitucional dessa Casa", disse Alves após a reunião com Renan.

337 A íntegra desses registros está disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236927>. Acesso em 11 dez. 2015. 338 Sobre esse entendimento, parece contrariar a própria posição do ministro relator defendida em outro julgado,

in verbis: ―O ministro Gilmar Mendes fez severas críticas ao sistema de coligação partidária, mas, ao final, ressaltou que a prática ‗ainda é constitucional‘. Para ele, as coligações são ‗arranjos momentâneos e circunstanciais‘ que, na prática, acabam por debilitar os partidos políticos e o sistema partidário, em prejuízo do

163 poucos anos depois, no julgamento da ADI 5105, os questionamentos políticos são novamente submetidos ao STF, muito embora no controle abstrato, e dessa vez o STF ―julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.875, de 30 de outubro de 2013‖339. Ou seja, acaba por fazer prevalecer sua orientação particular nesse caso conturbado, em face do Poder Legislativo.

Afora isso, ainda se registra a provocação da imprensa340, a partir de comentários dos ministros da Corte, opondo-se à PEC como um todo, sem qualquer tipo de ponderação a respeito da variação dos seus comandos propostos. Também se registram

próprio sistema democrático‖, conforme consta da matéria: Vaga de parlamentar pertence a suplente da

coligação, decide STF. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178093>. Acesso em 22 mar. 2016. A esse posicionamento ainda se acresce a seguinte manifestação: ―em verdade, as coligações proporcionais, ao invés de funcionarem como um genuíno mecanismo de estratégia racional dos partidos majoritários para alcançar o quociente eleitoral, acabam transformando os partidos de menor expressão em legendas de aluguel para os partidos politicamente dominantes. O resultado é a proliferação dos partidos criados, com um único objetivo eleitoreiro, de participar das coligações em apoio aos partidos majoritários, sem qualquer ideologia marcante ou conteúdo programático definido‖, de trecho disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178093>. Acesso em 21 jan. 2016. E diga-se, a prevalecer esse inovador entendimento, sem dúvida que ao STF seria possível embarreirar todo projeto legislativo que não lhe agradasse, ainda que houvesse tramitado de forma regular no Legislativo. 339 Sobre isso vale registrar ainda dois pontos: 01- restaram ―vencidos os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski‖. Fonte disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4552286>. Acesso em 18 fev. 2016.

02- ―Em abril de 2014, em razão da relevância da matéria, o relator da ADI, ministro Luiz Fux, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação fosse julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar‖. Fonte disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300922>. Acesso em 18 fev. 2016. 340 Alguns registros foram feitos nesse sentido, como o do canal G1: ―A decisão repercutiu entre os ministros da corte, que no mesmo dia manifestaram oposição ao projeto da Câmara‖. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/04/se-pec-33-passar-melhor-que-se-feche-o-supremo-diz-gilmar- mendes.html>. Acesso em 21 jan. 2016. Mas, ainda outros tantos de vários comentários feitos pelos ministros da Corte em diferentes momentos, inclusive ex-ministros se pronunciaram todos com críticas pesadas contra a PEC como um todo, sem qualquer ponderação em contrário. Nesse sentido se recomenda a verificação no sítio <http://www.leieordem.com.br/toffoli-da-72-horas-para-camara-se-manifestar-sobre-pec-que-enfraquece-o- supremo.html> e também no sítio: <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/rezek-pec-do-pt-e-de-um- surrealismo-espantoso-e-gilmar-mendes-nao-atravessou-o-sinal/>.

Um dos registros feitos nesse sentido é o que segue: ―Ontem, o presidente do STF, Joaquim Barbosa, divulgou uma nota afirmando que a PEC ‗fragilizará a democracia‘ caso seja aprovada. Segundo ele, a separação entre os Poderes faz de parte de uma série de mecanismos para que um Poder neutralize abusos de outros.

O ministro Gilmar Mendes, alvo das críticas de Renan, disse na tarde de ontem que se a proposta passar, é melhor ‗que se feche‘ o STF. ‗Ela [PEC] é inconstitucional do começo ao fim, de Deus ao último constituinte que assinou a Constituição. É evidente que é isso. Eles [parlamentares] rasgaram a Constituição. Se um dia essa emenda vier a ser aprovada, é melhor que se feche o Supremo Tribunal Federal.‘

Na quarta, o ministro do STF Marco Aurélio Mello disse ter visto a PEC como uma ‗retaliação‘ do Congresso a ações recentes do Supremo. No julgamento do mensalão, parlamentares foram condenados à perda de mandato, o que gerou polêmica entre Legislativo e Judiciário.

Para o presidente da Câmara, a PEC pode abalar a harmonia entre o Legislativo e o Judiciário. ‗Cada poder deve ocupar seus espaços, seguindo a norma constitucional‘‖, tudo isso na matéria jornalística: Toffoli dá 72 horas

para Câmara se manifestar sobre PEC que enfraquece o Supremo. Disponível em:

164 conversas pessoais com parlamentares no sentido de impedir qualquer êxito da PEC341. Ademais, ainda se conferiu tramitação imediata (01 dia após a impetração) de impugnação feita perante o STF, no MS 32.036. Nela se conferiu prazo de setenta e duas horas para que a Câmara dos Deputados apresentasse justificativa a respeito desse projeto342.

Diante de todo esse esforço político-institucional em contrário, o Presidente da Câmara veio a se comprometer em não instalar a comissão especial que seria necessária ao prosseguimento da PEC. Desse modo, ela acabou por sucumbir definitivamente em 31 de janeiro de 2015, ante seu arquivamento, sem novos trâmites, no Legislativo.

Infere-se que, somente em razão desse compromisso do Presidente da Câmara dos Deputados, o STF não fulminou a tramitação da PEC, porquanto se registrou na decisão interlocutória que

não havendo notícia da designação da Comissão Especial responsável pelo exame do mérito da proposição e elaboração de parecer a ser submetido ao plenário da Casa Legislativa, é possível afirmar que a tramitação da PEC nº 33/2011 encontra-se, atualmente, suspensa na Câmara dos Deputados, o que evidencia, ao menos nesse momento, a ausência de periculum in mora que justifique a atuação desta Suprema Corte em sede de liminar343 (MS 32.036, rel. min. Dias Toffoli, DJe 14-05-13).

Todo esse cenário que envolveu a PEC é muito significativo. Parece demonstrar o sufocamento da possibilidade de resposta, por parte do Poder Constituinte derivado, a esse processo de empoderamento do STF. Afinal, assim como a proposta não logrou ser debatida, ainda outras que sofram elevada pressão da Corte poderão sucumbir. Qualquer tentativa de estabelecer limites a esse processo, ainda que mediante a edição de PEC, com a criação de um poder deliberativo final mediante a participação dos representantes eleitos e da sociedade em si, parece inequivocamente conduzir a um cenário de forte oposição da Corte.

Nisso tudo se perdeu a significativa oportunidade de discussão e deliberação sobre esse tema, que se mostra um dos mais importantes na atual conjuntura político- institucional do Brasil, inclusive para efeito de se manterem desobstruídos esses

341 Vide nesse sentido a reportagem constante no seguinte sítio da Internet: <http://www.ebc.com.br/noticias/agencia-brasil/2013/04/presidente-da-ccj-diz-que-polemica-sobre-pec-33-e- tempestade-em-copo>.

342 Vide sítio do STF na Internet no tocante ao trâmite, Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4398416>. Acesso em 25 jan. 2016. Ademais, indica-se nesse sentido a reportagem constante no seguinte sítio da Internet: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,supremo-prepara-resposta-categorica-e-coletiva-contra-proposta- da-camara,1026215>

343 Decisão disponível em:

165 indispensáveis canais democráticos da soberania popular direta e mediante representação eletiva.