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CHAPITRE I : Introduction générale

2 L ES PRINCIPALES MALADIES D ’ ORIGINE BIOTIQUE DE LA VIGNE

2.2 L ES PRINCIPALES MALADIES DU BOIS DE LA VIGNE

A primeira lei a tratar de recursos hídricos no Brasil, o Código de Águas, foi promulgada em 1934, com o objetivo de harmonizar o uso das águas para fins de geração de energia elétrica, agricultura e demais usos. Nesse documento já se explicitavam alguns princípios orientadores da atual política de recursos hídricos que, segundo Sousa Jr (2004), são:

a) Uso indireto para as necessidades essenciais à vida; b) A necessidade de concessão e/ou autorização para derivação de águas públicas; c) O conceito poluidor-pagador, que previa a responsabilização financeira e penal para atividades que contaminassem os mananciais hídricos. (SOUSA, 2004, p. 47)

Bustos (2003, p.60) destaca que o Código de Águas já desvinculou a propriedade da água da propriedade do solo e, com isso, definiu as águas nacionais como recurso natural, quase exclusivo, de domínio público.

A intensificação do desenvolvimento industrial iniciado a partir da segunda metade do século XIX propiciou uma demanda crescente de água nas atividades produtivas como a indústria, a mineração e a agricultura irrigável, e ao mesmo tempo, ocasionando, ao mesmo tempo, o aumento da demanda por água nas cidades para acompanhar o crescimento econômico. A hidroeletricidade apareceu como consequência do avanço tecnológico e da crescente demanda por energia, originando um novo grande usuário de água (PIRES, 2001, p.79).

Para Sousa (2004, p.48), as necessidades de intervenção estatal na regulação e uso das águas para fins de geração hidrelétrica, que demandou grandes obras e investimentos, foram os principais entraves para regulamentação do Código das Águas. Isso porque o setor de geração hidrelétrica passou a ser o principal regulador do uso dos recursos hídricos. Essa estreita ligação entre água e energia levou então à criação, em 1965, do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), que em 1969 passou a ser denominado de Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), numa clara alusão a essa estreita ligação entre os dois setores11.

11 A hegemonia do setor elétrico como “gerenciador” dos recursos hídricos mudou com a

Constituição de 1988, pois ela trouxe uma série de mudanças significativas para a administração de recursos hídricos. A Constituição Federal de 1988 introduziu a visão da água como bem de domínio. Segundo Sousa, a base do sistema de gerenciamento de recursos hídricos proposta na Constituição de 1988 foi discutida e formulada com base em encontros da

Segundo BRASIL (2006b, p.54), a primeira experiência de superação do tradicional enfoque setorial ocorre em 1978, tendo como foco as bacias hidrográficas como unidade de gestão. Nesse ano, os Ministérios de Minas e Energia e do Interior criaram o Comitê Executivo de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas (CEEIBH), que estimulou a criação de mais de dez comitês de rios federais. É importante ressaltar que esses comitês tinham participação exclusiva de técnicos do Estado, praticamente sem inserção de Municípios e da sociedade civil organizada. Cabia a esses Comitês a classificação dos cursos de água da União, o estudo integrado e o acompanhamento da utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios federais, o aproveitamento múltiplo dos cursos de água e a mitigação de consequências nocivas à ecologia da região. Apesar da originalidade para o período, houve uma série de dificuldades, entre elas a falta de embasamento legal e de recursos financeiros, que levaram à paralisação dos Comitês, com exceção do Comitê do rio São Francisco, que permaneceu em funcionamento.

Na década de 1980 foi criada a Política Nacional de Meio Ambiente, pela Lei Federal nº 6.938/81 (BRASIL, 1981 b), que definiu os princípios, objetivos e instrumentos de controle do meio ambiente, como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Também estabeleceu-se a constituição do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), composta por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Outro ponto importante dessa lei foi a criação do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que possui funções normativas e suas resoluções têm força legal para instituir normas técnicas e administrativas, cumprindo a lei que o criou12.

Associação Brasileira de Recursos Hídricos (ABRH), uma entidade técnica que envolve profissionais de diversas áreas, principalmente engenheiros de formação hidráulica à época, o que diferencia-se das demais legislações por terem um quadro mais ampliado de participação

12 Na área de recursos hídricos cabe destacar a Resolução nº 05/88 (CONAMA, 1988) que

determinou o licenciamento ambiental para obras de saneamento básico, atividade de abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário, sistema de drenagem e de limpeza urbana e a Resolução nº 20/86 (CONAMA, 1986) que definiu a regulamentação de padrões e classificações de qualidade da água.

Na década de 1990 houve várias mudanças na Política Nacional de Meio Ambiente, em especial no que se refere à gestão de recursos hídricos. Em novembro de 1992 foi criado o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal (MMA), que em 1995 passou a ser denominado Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal, tendo como missão promover a adoção de princípios e estratégias para o conhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente, bem como pelo uso sustentável dos recursos naturais.

Foi criada, na estrutura do MMA, a Secretaria de Recursos Hídricos (SRH/MMA), com a incumbência de gerenciar os recursos hídricos e coordenar o Plano Nacional de Recursos Hídricos (MAGRINI, 2001, p. 105). Com a Lei nº 9.433/97, que estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos, essas modificações institucionais e legais se consolidaram13.

A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos (BRASIL, 1997):

a) a água é um bem de domínio público;

b) a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

c) em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

d) a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

e) a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

f) a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos retomam a ideia já abordada pelo Código das Águas de que a água é um bem público e a prioridade de seu uso é para o consumo humano. Entretanto, traz novas referências para o planejamento dos recursos hídricos, sendo que um deles é a

13 Segundo Magrini (2001) até a promulgação da lei, a gestão ambiental no país calcava-se

numa estrutura institucional e legal que priorizava a atuação centralizada dos órgãos de governo, em particular federais e estaduais, e a aplicação de convencionais instrumentos normativos de comando e controle.

percepção de que a água é elemento natural limitado14, dotado de valor econômico. Nesse sentido, a Lei introduziu o instrumento de Cobrança pelo uso da água para definir essas questões, rompendo com a tradicional abordagem baseada em instrumentos de controle e comando, como multas.

Também trouxe a delimitação da bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação do PNRH, rompendo com o conceito de gestão vigente calcada na divisão político-administrativa do território, pois até então a política ambiental era definida e implementada seguindo as divisões administrativo-territorial como unidade de planejamento.

Para Lanna (1995, p.63), a unidade de intervenção bacia hidrográfica apresenta algumas vantagens e desvantagens. A vantagem é que a rede de drenagem de uma bacia consiste num dos caminhos preferenciais de boa parte das relações causa-efeito, particularmente aquelas que envolvem o meio hídrico. Em relação às desvantagens, Lanna salienta que nem sempre os limites municipais e estaduais coincidem com os limites de bacia e isso interfere em algumas relações de caráter econômico e político. Outra desvantagem é a questão do tamanho da bacia hidrográfica que pode gerar uma unidade demasiadamente grande para a negociação social, necessitando serem criadas subdivisões.

No caso da BP3, em relação ao apresentado por Lanna, é possível observar que várias atividades sofrem influência da rede de drenagem ou interferem na organização e na qualidade ambiental, como, por exemplo, a agricultura, a pecuária, a questão dos resíduos dos municípios, a distribuição das áreas urbanas. Em relação às desvantagens que Lanna apresenta em relação ao tamanho da Bacia Hidrográfica, essa dificuldade se faz notar no Plano Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Paraná, onde, pelas dimensões territoriais das 16 bacias paranaenses, foi necessário redefinir os espaços criando as Áreas Estratégicas de Gestão. Para que a questão política dos municípios não vire um empecilho para a atuação conjunta de dois municípios ou mais, é necessária a atuação forte dos órgãos públicos estaduais para poderem articular o interesse socioambiental da Bacia e não os interesses políticos de cada município em particular; novamente situando-se na

14 Ao abordar a água como elemento natural limitado refere-se a disponibilidade do recursos

área de estudo, percebe-se que há um trabalho intenso nesse sentido na busca de articular os interesses coletivos acima dos interesses individuais.

Outro ponto de destaque é a descentralização da gestão dos recursos hídricos e a chamada para que o Poder Público, os usuários e as comunidades tornem-se co-responsáveis.

Cabe destacar, nesse ponto, o papel da Educação Ambiental concernente aos recursos hídricos, incentivando a participação democrática dos cidadãos em relação ao uso múltiplo da água e à proteção do meio ambiente.

Para Lanna (1995, p.62), a negociação social é a articulação e compatibilização de diversos pontos da sociedade, que pode se dar de forma direta, através da negociação com a participação dos interessados, ou de forma indireta, com a interveniência dos representantes políticos.

Em relação às diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, o documento cita:

a) a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

b) a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

c) a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; d) a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos

setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

e) a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; f) a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas

estuarinos e zonas costeiras.

Ao abordar as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos e sua implementação, cabe relembrar o que a WCDE (LANNA, 1995, p.62) fala de conhecimentos científicos e tecnológicos, visto que o conhecimento das diversas disciplinas deve fundamentar o Gerenciamento de Bacia Hidrográfica na compreensão e projeção da dinâmica ambiental em toda a sua complexidade, a qual, além do caráter multidisciplinar, há a exigência da

interdisciplinaridade para a compreensão da dinâmica ambiental.

Segundo a Lei nº 9.433/97 (BRASIL, 1997), os instrumentos para possibilitar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos são:

a) Planos de Recursos Hídricos: Plano Nacional de Recursos Hídricos, Planos Estaduais de Recursos Hídricos e os Planos de Recursos Hídricos por bacia hidrográfica. Os dois primeiros são planos estratégicos que estabelecem diretrizes gerais sobre os recursos hídricos do País ou do Estado. O Plano de Recursos Hídricos por bacia hidrográfica é o instrumento de planejamento local, onde se define como conservar, recuperar e utilizar os recursos hídricos daquela bacia.

b) Enquadramento dos corpos d’água: em classes, segundo usos preponderantes, com o objetivo de assegurar à água qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas, e diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

c) Outorga dos direitos de uso: o instrumento pelo qual o Poder Público autoriza o usuário a utilizar as águas de seu domínio, por tempo determinado e em condições preestabelecidas. Tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água superficial ou subterrânea, e o efetivo exercício do direito de acesso à água. Os critérios de outorga, utilizados pelo Poder Público, são definidos pelos Conselhos de Recursos Hídricos e Comitês de Bacia Hidrográfica.

d) Cobrança pelo uso da água: é um mecanismo educador que reconhece a água como bem econômico e dá ao usuário uma indicação de seu real valor, incentivando a racionalização do uso da água e obtendo recursos para o financiamento de programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. Os critérios gerais da cobrança são definidos pelos Conselhos de Recursos Hídricos. Os Comitês de Bacia Hidrográfica definem os valores a serem cobrados. e) Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos: é um

sistema de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e difusão de informações relevantes sobre recursos hídricos e fatores relacionados à sua gestão.

Observa-se que com a definição de instrumentos para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, o Governo Federal buscou atender a todas as demandas que se faziam necessárias, para que as ações previstas acontecessem e fossem permanentes. Um exemplo que pode ser citado é a inter-relação da Outorga com a Cobrança, visto que, com um estudo mais adequado, busca-se fazer o uso adequado da água e a cobrança faz com que os maiores usuários passem a perceber o impacto de suas atividades num bem de uso público. Também em relação à cobrança, percebe-se que os recursos advindos dessa ação serão revertidos para a conservação e a manutenção da qualidade da água. Outro ponto de destaque é o Sistema de Informação, pois é através desse elemento que a sociedade passa a entender o impacto da ação individual e coletiva no uso do recurso, bem como tem à sua disposição ferramentas para questionar e exigir o cumprimento da legislação e dos planejamentos realizados. Grosso modo, pode-se dizer que os instrumentos propostos conseguem identificar e apresentar proposta para necessidades em diferentes âmbitos na gestão dos recursos hídricos.

Outro ponto de importância também previsto pela Lei nº 9.433/97, é o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), que constitui-se como um conjunto de mecanismos jurídico-administrativos, como leis, instituições ou instrumentos de gestão, com a finalidade de colocar em prática a Política Nacional, dando suporte técnico e institucional para o gerenciamento de recursos hídricos no País. Nesse sentido, o SINGREH é formado por um organismo colegiado, consultivo, normativo e deliberativo composto por representantes dos setores usuários de água, governo e sociedade civil organizada. Esse órgão tem como principais competências promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários; arbitrar os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos; analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos; estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos.

De acordo com Brasil (2002 b), no período entre 1997 a 2002, que configuram os cinco primeiros anos de vigência da Lei nº 9.433/97, o maior

obstáculo encontrado para a implantação do PNRH foi a questão da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e a criação das Agências de Bacia Hidrográfica, que são elementos novos na administração das águas no Brasil. Também a negociação com cursos d’água que estão sob o domínio de municípios e estados, ou estados e união, que implica em delicadas negociações políticas entre gestores da União, dos Estados e dos municípios, e entre usuários e sociedade civil para conseguir operacionalizar essa política, constitui-se um desafio.