2.3 Approches non-clairvoyantes de combinaison
2.3.3 L’approche portfolio de combinaison des algorithmes
O papel da terra, enquanto principal factor de riqueza, está profundamente alicerçado na história das sociedades africanas. Como salientou Moussa47, escasseando outras alternativas para a subsistência e a produção de riqueza, o solo adquire uma importância económica da maior grandeza. Num distrito rural, onde escasseiam as infra-estruturas favoráveis ao investimento na indústria e sem riquezas minerais, a terra torna-se um recurso fundamental (Ribeiro, 2004).
Com o final da guerra e do projecto socialista, o discurso neoliberal, depois de liquidar o sector empresarial do Estado, começa a privilegiar a acumulação privada de capital e propriedade. E num cenário destes, parece que apenas fica a faltar a privatização da terra. Mas por enquanto a terra é propriedade do Estado, sendo por este cedida em exploração (Ribeiro, 2004).
Já na altura da elaboração da Constituição de 1990 havia quem reclamasse que a terra fosse privatizada. Mas, sob a pressão dos interesses dos agricultores assim como das cooperativas peri-urbanas, essas propostas foram rejeitadas e a Constituição manteve a formulação de que “a terra pertence ao
Estado e não pode ser vendida ou hipotecada” (Hanlon, 2004).
Tendo em vista a aprovação de uma nova lei reguladora da propriedade e uso da terra, iniciou-se em meados dos anos 90 um debate intenso, envolto
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num grande processo participativo, que envolveu partidos políticos, associações camponesas e ONG.
Ficou claro desde o início que existiam dois tipos de interesses concorrentes: por um lado os dos camponeses e agricultura familiar e por outro os investidores privados e a elite política e capitalista. Estes últimos encaram os recursos fundiários como possibilidade de negócio, enquanto que os primeiros se dedicam sobretudo à produção para auto-consumo. Entre ambos se compete pelo direito à água, à madeira, às árvores e outros recursos ligados à terra e essenciais à reprodução social das comunidades rurais (v. Pitcher 200148).
Ribeiro (2004) considera que, em termos jurídicos, a lei 19/97 é um documento principalmente marcado pela prudência, ao alimentar simultaneamente os dois interesses em confronto. Ao mesmo tempo que zela pelos direitos dos camponeses que exploram a terra, atribui amplas garantias e possibilidades àqueles que queiram proceder à sua exploração comercial.
No debate anterior à lei de 1997, a hipótese da privatização foi sugerida pelo Banco Mundial e os Estados Unidos, assim como pelas elites moçambicanas, desejosas de obter concessões que aspiravam vender. As organizações de agricultores, preocupadas com a falta de terra, opuseram-se a esta ideia e ganharam a discussão.
Como princípio geral (art.º 3º), a terra é propriedade do Estado, não podendo ser vendida ou, por qualquer outra forma, alienada, hipotecada e penhorada. O direito de uso e aproveitamento da terra (art.º 12º) é adquirido por: (i) ocupação por pessoas singulares e pelas comunidades locais, segundo as normas e práticas costumeiras. Neste caso os indivíduos têm o direito à terra que ocupam tradicionalmente e o direito de ocupação é permanente. (ii) ocupação por pessoas singulares nacionais que, de boa fé, estejam a utilizar a terra há pelo menos dez anos; (iii) indivíduos e empresas moçambicanas ou estrangeiras podem ser autorizados pelo governo a usar terra durante 50 anos,
48 PITCHER, Anne (com Scott Kloeck-Jenson) (2001), “Homens, mulheres, memória e direitos aos
recursos naturais na província da Zambézia” in Rachel Waterhouse e Carin Vijfhuizen (sob direcção de),
Estratégias das mulheres, proveito dos homens: género, terra e recursos naturais em diferentes contextos rurais em Moçambique. Maputo, Núcleo de Estudos da Terra e Faculdade de Agronomia e
podendo ser renovada a licença uma vez, por mais 50 anos. Neste caso trata-se de um aluguer (Ribeiro, 2004 e Hanlon, 2004).
Em termos sociais, a nova lei, contrariando a posição da Renamo, defensora da privatização da terra, dá primazia aos interesses dos camponeses, ao estabelecer que o processo de titulação do direito de uso e aproveitamento da terra inclui o parecer das autoridades locais, precedido de consulta às respectivas comunidades, para efeitos de confirmação de que a área está livre e não tem ocupantes (Ribeiro, 2004).
É, no entanto, preocupante perceber que os agricultores, desprovidos de competências próprias, vêm o seu poder de negociação drasticamente reduzido. As comunidades que estão a ser consultadas (nos processos de privatização de terras) muitas vezes não têm conhecimento de que estão a abrir mão da terra de forma permanente e também não entendem o valor daquilo de que estão a abdicar (Hanlon, 2004).
A lei tem estado, desde a sua aprovação, sujeita à crítica intensa das elites e das próprias instituições do Consenso de Washington. Em 2001, o Banco Mundial e os Estados Unidos sugeriram que a terra deveria ser usada como colateral, visando o uso da terra apenas pelos agricultores mais produtivos. As elites e o poder político entendem que a captação de IDE direccionado para a agricultura intensiva para exportação, apenas será possível se a propriedade privada da terra for restabelecida (Ribeiro, 2004).
Vários analistas sugerem que a redução da pobreza rural passaria pelo aumento dos rendimentos das famílias, através da troca de uma agricultura de subsistência por uma agricultura mais comercial (MADER, 1998).49
O PARPA II, para a área do desenvolvimento rural (partindo da premissa de que a maioria dos pobres em Moçambique vive nas zonas rurais) prevê, entre outros objectivos, que se promovam políticas que contrariem o êxodo rural resultante da falta de oportunidades locais e também o “apoio
directo, explícito e massivo à pequena e média empresa capaz de transformar o campo” (PARPA II 2006-2009: p. 70).
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Síntese da Parte II
Nesta parte II do trabalho percebemos que as medidas impostas pelo BM e o FMI têm falhado na agilização do processo de reconstrução e também da distribuição dos ganhos advindos da liberalização, o que se reflecte numa fraca melhoria dos indicadores sociais desde o pós-guerra.
Sobre a guerra civil, soubemos que existiram duas perspectivas opostas sobre as motivações do conflito, que acabam por se aliar e complementar. A Renamo terá servido de catalisador do ressentimento e hostilidade contra a Frelimo sentida, por motivos diversos, por parte de vários sectores da população. Os habitantes do Sul do país (onde tem lugar o nosso estudop de caso) são na sua maioria fieis à Frelimo, vista como etnicamente familiar.
Durante a guerra, os deslocamentos populacionais massivos originaram uma das maiores populações mundiais de deslocados internos no ano do Acordo de Paz, para os quais foi montada uma das maiores operações da NU em África. No entanto, o apoio concedido limitou-se demasiado à oferta de comida e utensílios ou outros items e a componente da capacitação foi negligenciada. Vários milhões de moçambicanos reassentaram voluntariamente nas suas zonas de origem. As zonas rurais foram as mais afectadas, tendo os habitantes se refugiado nas cidades ou vilas. O Governo moçambicano teve muita dificuldade em prestar assistência a toda essa gente – fê-lo através do DPCCN – e incorreu num grave erro ao distinguir entre a fase de “reassentamento e reintegração” e a fase de “reconstrução e desenvolvimento”. Em Chibonzane queixaram-se da ausência de apoio por parte do governo, Organizações Internacionais e ONG’s . Apenas em alguns locais foi referida a presença da Cruz Vermelha e a distribuição de comida e instrumentos agrícolas.
Foi-nos também permitido compreender que o reconhecimento de que o estímulo aos pequenos proprietários rurais poderia ser uma estratégia eficiente
no combate à pobreza e na reconstrução do pós-guerra, foi efectivado muito tardiamente. E constatámos que a nova legislação reguladora da propriedade e uso da terra acabou por simbolizar um patamar de compromisso entre os agricultores familiares e os investidores privados. Na prossecução da salvaguarda dos interesses dos camponeses o governo estipulou que a terra continua a ser propriedade alienável do Estado, podendo ser ocupada segundo as normas e práticas costumeiras e mediante a consulta às respectivas comunidades. Falámos nesses direitos de propriedade, visto que foram fonte de alguma tensão, apesar de determinados por critérios históricos e culturais fortes, transmitidos geracionalmente.
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