Ao termo de uma seleção rigorosa, esses garanhões [homens selecionados a partir das técnicas da antropologia médica] serão colocados em ‘haras humanos’ onde ‘quarenta celibatários deverão fecundar, à razão de três a cada dez dias ou de 180 por ano, mulheres celibatárias pertencentes às elites nacionais e provinciais; 4320 mulheres de elite serão assim anualmente engravidadas’ (DARMON, 1991, p. 199)49.
Os discursos dos doutorandos variavam muito quando o assunto era a intervenção do especialista na união dos nubentes. Para uma parcela significativa da sociedade, essa deveria ser uma questão de exclusivo interesse da esfera privada, ou seja, restrita às famílias dos dois envolvidos. As argumentações dos doutorandos, contudo, poderiam seguir por diversos caminhos, um dos quais era, seguramente, o que associava casamento à nacionalidade.
É possível encontrar formulações contra o consórcio dentro da própria família, principalmente sob a alegação de que esse procedimento acarretaria dificuldades para o desenvolvimento e a manutenção dos Estados-nação. Como indicam as pesquisas de Costa (2004), uma das questões centrais nas teses da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro era a tentativa de romper com o patriarcado e com as relações de fidelidade dentro das próprias famílias, possibilitando, assim, a integração e a lealdade dos cidadãos ao Estado. Supomos que esta era também uma das preocupações presentes na Faculdade de Medicina baiana, entre algumas outras igualmente importantes.
Entretanto, encontramos, também, nesta última Faculdade, alunos dispostos a defender o casamento consangüíneo, a exemplo de Antonio Raposo Pinto, cuja tese, Traz o Casamento
Consanguineo a Degeneração da Raça?, apresentada em 1905, questionava os males atribuídos aos casamentos entre parentes. Para ele, as argumentações e seus resultados não
49 O médico Renato Kehl, em seu livro O que pretendem os eugenistas, defende abertamente a necessidade de impedir que os grupos mais “disgênicos” procriem. Ao mesmo tempo, advoga que as “pessoas bem dotadas”, equilibradas, inteligentes e belas, sejam convencidas de suas responsabilidades com a procriação de filhos saudáveis. (DIWAN, 2007).
guardavam relação com o método científico. Defendia que as restrições a esse tipo de aliança estariam relacionadas às proibições oriundas do mundo religioso, tentativas de salvaguardar o campo da moral individual e social, e não a questões relativas à degeneração da raça50:
O que parece estar assentado é que a egreja difficulta uns e prohibe outros casamentos, entre parentes, como uma boa medida de moral, alta medida de moral social, incontestavelmente. Fica, pois, determinado, que foi a egreja levada a este acto, por um sentimento de confraternisação, de respeito, de caridade, honra, emfim, para com as gentes, e não porque pensasse em degeneração da raça. (PINTO, 1905, p. 9).
Antonio Pinto se refere às diferenças entre os homens do passado e do presente em relação à força física, ao talhe e à robustez. Aparentemente, ele supunha não ter havido, no passado, interdição de casamentos entre parentes, razão pela qual os seres humanos seriam mais saudáveis do ponto de vista racial. Segundo o autor, os pesquisadores que sustentavam que o casamento entre parentes seria prejudicial não ofereciam qualquer prova conclusiva: “Nem Mac Lennan, nem Lubbock, nem Spencer, nem Kokler, nem Morgam, nem o grande Westermark mesmo, nenhum teve poder de deixar uma prova inconteste de que suas theorias, engenhosas aliás, eram verdadeiras, eram sãs” (PINTO, 1905, p. 11).
De acordo com suas reflexões, indivíduos sadios, independentemente de serem parentes, não gerariam filhos degenerados. Entretanto, se os nubentes fossem portadores de alguma tara, a descendência seria, também, degenerada. Ou seja, “consanguineos sãos casando-se não levão á raça nenhum perigo, pois os sêres sãos que se unem, unem elementos de saude e os transmittem a sua descendencia, fortificando-os: consanguineos, doentes de qualquer tara, se casando, aggravão, augmentão o mal” (PINTO, 1905, p. 11). Pinto se queixa de que os médicos, que pertenciam ao grupo de homens mais esclarecidos da sociedade,
50 A preocupação com a moral perpassa todo o período sob exame. Os médicos observavam o comportamento dos indivíduos e dos grupos sociais e definiam se aquela forma de agir era moral ou imoral. Embora saibamos que os doutorandos eram bastante influenciados por pensadores franceses, não encontramos referências às obras de Durkheim nas teses (exceto na tese de Oscar Freire de Carvalho, escrita em 1902). Para o sociólogo francês, a moral era pensada de forma dedutiva, isto é, os pensadores definiam a priori o que deveria ser considerado moralmente aceito e, distanciados da base empírica, qualificavam o comportamento racionalmente. Durkheim queria aproximar a ideia de moral da de sociedade e defendia que ela teria um duplo componente: dever e prazer. Uma regra moral era seguida porque os indivíduos atribuíam-lhe coercitividade, devido a sua existência estar acima deles, da mesma forma que assim agiam com a sociedade. Ao mesmo tempo, sentiam-se ligados por teias sociais, o que fazia com que sentissem prazer em executar e fortalecer essas regras. Uma regra moral deveria ser algo dado, do tipo que o indivíduo segue sem ter que pensar nela (WEISS, 2007). O problema de aceitar essa lógica proposta por Durkheim em um país que manteve por tanto tempo o trabalho escravo compulsório, como era o caso do Brasil, estaria relacionado à necessidade de responder à pergunta: o que faria com que os grupos inferiorizados (negros e mestiços, por exemplo) se sentissem parte da sociedade abrangente e coagidos a se comportar da forma moralmente aceita pelos brancos? Os doutorandos baianos precisavam enfrentar a impossibilidade de incorporação de uma grande parcela de indivíduos à sociedade. O único comportamento moral aceito dos negros, mestiços e pobres era a submissão completa aos valores dos brancos e poderosos. Para aceitar a lógica proposta por Durkheim, eles teriam que concordar com a existência de muitas morais agindo dentro da sociedade brasileira, o que implicaria contradição para a proposta, em razão da impossibilidade de associar a moral à sociedade.
estariam se comportando como “agricultores ignorantes”, ao se deixarem envolver por ideias vigentes no senso comum, como aquela de que uma raça, para ser boa, necessitaria de “refrescar sempre o sangue, por um sangue novo” (PINTO, 1905, p. 14).
O autor desenvolve uma das discussões mais importantes para este trabalho no que concerne à questão da mestiçagem. De acordo com suas informações, alguns autores acreditavam que a união entre parentes gerava esterilidade, afirmação que também era feita em relação aos mestiços. Até meados do século XX, para muitos autores ao redor do mundo, os mestiços, após algumas gerações, ficariam estéreis. Não é fortuito o fato de tanto Franz Boas no começo da década de 1930 (BOAS, 2005), como Arthur Ramos, ao final dos anos 1940, tentarem comprovar que essa informação não possuía base científica (RAMOS, 2004)51. Em relação às uniões entre parentes, Pinto afirma não existir qualquer inconveniente e questiona a cientificidade dos argumentos dos que pensam o contrário: “Dizem que os casamentos consanguineos provocão a esterelidade. Mas porque não ha quasi um casamento de parentes, que não dê filhos? Porque a esterelidade não se manifesta sempre?” (PINTO, 1905, p. 29).
Os médicos seriam os únicos juízes aptos a emitir vereditos sobre a normalidade ou não de um casamento. Por tratar-se de um tema muito importante, a decisão deveria estar a cargo da ciência, e não da família. Ao lado da igreja e das leis, aparece, de forma marcante, a ideia do “casamento médico”. Diz o autor:
Pensamos , que, ao lado das condições que impõe a Egreja e o Direito civil para que um casamento, consanguineo ou não, possa realizar-se deverião rigorosamente figurar as condições exigidas pela conservação, saneamento e aperfeiçoamento
das raças; queremos, que ao casamento religioso, ou civil, preceda o ‘casamento medico’, isto é a opinião do medico da familia de cada nubente, sobre as boas condições de ambos, para se consorciarem. (PINTO, 1905, p. 35, grifos nossos).
Há, por outro lado, um grande número de teses preocupadas em analisar a letra da Lei brasileira em relação aos casamentos. Os médicos estavam profundamente preocupados com os problemas advindos de leis frouxas ou mesmo sem sentido, quando o assunto era casamento. Para o doutorando Belmiro de Lima Valverde que, em 1906, estava escrevendo sobre A Influencia da Syphilis na Sociedade, este era um tema que merecia ser tratado com muito cuidado pelas autoridades jurídicas e médicas. Ele defendeu um conjunto de ideias,
51 Em 1969, a Unesco publicou dois artigos que tratam da questão racial e discutem as quatro declarações da Instituição sobre a raça, mostrando os avanços e as dificuldades que os textos introduziram nas cenas política e científica do mundo ocidental. Os autores tentam demonstrar que as diferenças entre os grupos humanos são de ordem puramente social, não fazendo sentido pensar grupamentos humanos em termos raciais. Seguramente a questão racial ainda era um tema que requeria tratamento especial, mesmo nos anos finais da década de 1960 (HIERNAUX, 1969; BANTON, 1969).
parte das quais, seguramente, deveria estar em desacordo com o pensamento hegemônico dos colegas e da instituição.
De acordo com essas ideias, “sempre o individuo é sacrificado á espécie”. Entre todos os animais, inclusive o homem, o ser individual deveria existir apenas enquanto pudesse ajudar na perpetuação da espécie. Mesmo em relação à prole, os pais deveriam permanecer próximos, apenas enquanto esta exigisse cuidados adicionais para sobreviver. Partindo dessa suposta necessidade de existência do individuo apenas para o processo de procriação, Valverde defenderá, juntamente com “um grande sábio americano” que teria formulado essa ideia em um congresso cientifico de New York, “que o individuo dos sessenta annos em deante podesse, como lhe conviesse, pôr termo á vida”, já que nesse período começaria a decadência física e mental dos seres humanos (VALVERDE, 1906, p. 30). Supomos não ser preciso dizer que ele era totalmente contrário ao casamento de pessoas de idade mais avançada, principalmente quando ocorresse com pessoas mais jovens.
Em relação à autorização necessária para a realização de casamentos, e a obrigatoriedade dos exames de saúde, desejada por médicos tanto no Brasil como na Europa ou nos Estados Unidos (ANTUNES, 1999; STEPAN, 2005), o doutorando assumirá uma posição mais equilibrada. Ele chama a atenção para os perigos que essas ideias autoritárias poderiam suscitar. Escrevendo logo após a grande revolta da vacina, que deixou o Rio de Janeiro em estado de alerta em relação às dificuldades que leis que estivessem em desacordo com as expectativas da população poderiam gerar, ele assinalava:
[...] não poderiamos tambem querer a obrigatoriedade da semelhante lei, pois ainda está gravada em nosso espirito a revolta occasionada pela discussão da lei da vacinação obrigatoria. Não somos adeptos de leis que coajam a liberdade individual, mas não comprehendemos tambem como o atrazo moral de um povo possa chegar ao ponto de se esquecer dos seus mais salutares deveres [...] Se o legislador deixou ao arbitrio individual mandar examinar os candidatos ao casamento, foi porque elle conhecia os perigos que podiam resultar da inobservancia de semelhante medida e porque sabia que todos tem o direito de zelar pela saúde de sua progenie. (VALVERDE, 1906, p. 31-32).
Em uma tese cujo título não revela ao leitor distanciado dos assuntos do período qualquer preocupação com o casamento, o doutorando Aurelio Domingues de Souza tratará do tema a partir de seu estudo sobre a Prophylaxia das Molestias Mentaes, defendida em 1907, que termina se interconectando com o tema do casamento. Afinal de contas, para a grande maioria dos médicos da época, a hereditariedade das doenças mentais era quase um dogma. Dessa forma, impedir casamentos que pudessem desencadear e potencializar estados degenerados na prole era, pelo menos na ótica do Dr. Domingues de Souza, um dever tanto dos médicos quanto dos operadores do Direito.
Logo nas primeiras páginas da tese, o autor assume uma posição bastante diferente da do seu colega citado anteriormente. Para ele, haveria necessidade de intervenção por parte dos médicos, inclusive mediante aporte técnico, para que as leis protetivas da sociedade fossem criadas e aplicadas nesse sentido. Sobre os casamentos e sua relação com o desenvolvimento das doenças mentais, afirma:
Ora, como eu considere a hereditariedade morbida, o casamento precoce, o
casamento tardio, o casamento com disparidade de edades, a má educação das
idéas na creancice e na primeira infancia e a sobrecarga intellectual como os mais importantes factores das molestias da mente, [...] resolvo a estudar nesta parte do meu trabalho a prophylaxia das molestias do espirito em relação ás citadas causas, das quaes as quatro primeiras podem se resumir aliás em uma só rubrica: o
casamento realisado fora das leis naturaes, como causa das insanidades da alma,
não só da prole, como dos proprios conjuges. (SOUZA, 1907, p. 1, grifos nossos). Ele reclama das legislações de diversos países, entre os quais o Brasil, que não dariam a devida atenção aos casamentos. Em verdade, a grande preocupação do doutorando é fazer com que o médico tenha o direito e o dever de participar das decisões relacionadas à constituição dos matrimônios. Sua pesquisa para a tese incidia sobre a legislação brasileira em relação aos casamentos, mais precisamente, o artigo 20 do decreto 181, que tratava dos exames obrigatórios para a liberação desse tipo de cosórcio 52.
Ele encaminha um questionário sobre problemas relacionados ao Direito para “o Dr Espinola, talentoso advogado e dignissimo professor da Faculdade Livre de Direito da Bahia” (SOUZA, 1907, p. 2). Uma das perguntas, em relação à obrigatoriedade dos exames pré- nupciais, deixa clara sua intenção de exercer controle sobre os nubentes. O seu projeto era transferir, com o amparo da lei, o poder de decisão dos envolvidos diretamente no casamento para o controle dos médicos. Ele indaga: “Haveria lesão ao direito e a moral ordenando, ao envez de facultar, o exame medico de que cogita o artigo 20 do Dec. 181 na legislação brazileira? [...] Seria possivel transferir este poder [às] auctoridades publicas hygienistas, alienistas e médicos-legistas?” (SOUZA, 1907, p. 3).
De acordo com a resposta obtida, o casamento seria ao mesmo tempo um contrato pessoal e social. Dessa forma, haveria grande motivação, da parte das autoridades, em defender os interesses sociais desse ato aparentemente individual. A intervenção deveria ocorrer principalmente “quando se trata[asse] da saude publica e do aperfeiçoamento da espécie” (SOUZA, 1907, p. 6). Ainda de acordo com o professor consultado, nenhuma
52 Em seu artigo 20, o Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, diz o seguinte: “Os paes, tutores ou curadores dos menores ou interdictos poderão exigir do noivo ou da noiva de seu filho, pupillo ou curatelado, antes de consentir no casamento, certidão de vaccina e exame medico, attestando que não tem lesão, que ponha em perigo proximo a sua vida, nem soffre molestia incuravel, ou transmissivel por contagio, ou herança”. O Decreto está disponível em <www.camara.gov.br>. Acesso em: 23 ago. 2010.
legislação, mesmo as dos países mais adiantados, se encontrava em harmonia com as necessidades da espécie ou continha “considerações medico-hygienicas”. As diversas proibições encontradas nas sociedades seriam de ordem moral e estariam em acordo com a religião, e não com aquelas considerações.
Finalmente, para o professor, o mais interessante seria a promoção de uma campanha de esclarecimento, na qual fossem evidenciados os perigos individuais e sociais dos casamentos disgênicos. Entretanto, no caso específico do exame pré-nupcial, ele concorda com o doutorando e defende sua obrigatoriedade.