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Dans le document 1981-1982 . (Page 194-200)

Falar  em  função  como  tarefa  equivale  falar  em  função  como  finalidade, missão, objetivo, propósito. Se no conceito de função como atividade o caráter finalístico é indireto (o exercício do dever-poder volta-se a certo objetivo fixado pelo Direito, mas com ele não se confunde), na  idéia  de  função  como  tarefa  a  finalidade  é  inerente  ao  próprio  conceito  funcional  (cf. MIRANDA J., 2002:230s e CANOTILHO, 2003:545). Pode-se, assim, por exemplo, afirmar que  a  função  constitucional  das  Forças  Armadas  é  a  de  zelar  pela  defesa  da  Pátria,  pela garantia dos Poderes constitucionais e pela lei e pela ordem, porquanto são estas as tarefas que lhes são postas pela Constituição Brasileira (artigo 142). Seria adequado atribuir à palavra função o sentido de tarefa (finalidade, objetivo, propósito) quando empregada na análise funcional da constituição? Ou seja, <<função da constituição>> e <<tarefa da constituição>> (ou <<finalidade da constituição>>) são expressões sinônimas? Alguns juristas parecem crer que sim. Na versão espanhola da Teoria da Constituição de Karl Loewenstein48, por exemplo, encontramos a seguinte passagem, na qual a palavra função é empregada com o sentido de finalidade (telos) da constituição:        trabalhando  a  partir  da  premissa  de  que  o  "motivo-finalidade"  do  Tribunal  Constitucional  é  a  guarda  da constituição, o autor apura um catálogo de funções daquele órgão correspondentes às atividades que desempenha no rumo daquela finalidade (função interpretativa, função estruturante, função arbitral, função legislativa, função governativa e função comunitarista) (cf. TAVARES A., 2005:185ss). 47 Tratando das prerrogativas da Administração Pública, Bandeira de Mello rejeita a expressão poderes-deveres: "Antes se qualificam e melhor se designam como 'deveres-poderes', pois nisto se ressalta sua índole própria e se atrai atenção para o aspecto subordinado do poder em relação ao dever, sobressaindo, então, o aspecto finalístico que  as  informa,  do  que  decorrerão  suas  inerentes  limitações"  (MELLO,  2002:43s).  De  outra  sorte,  há  quem entenda  desnecessária  a  utilização  do  vocábulo  dever,  sustentando  ser  suficiente,  para  explicitar  o  sentido condicionado do termo poder, transmutá-lo na idéia de função (cf. MEDAUAR, 2000:123).

48  Segundo  nos  informa  o  tradutor,  a  versão  espanhola  incorpora,  a  pedido  de  Loewenstein,  excertos  de  uma

conferência  proferida  em  1960  que  não  constam  nem  da  edição  original  em  inglês  (Political  Power  and  the

"Qual é a essência, o telos, de uma constituição escrita? De pronto lhe corresponde uma função de  ordem  (Ordungsfunktion)  ao  fixar  as  regras  do  jogo  segundo  as  quais,  por  uma  parte,  se desenvolve o processo político – que não é senão a luta pelo poder político no Estado – e, por outra, se forma a vontade estatal obrigatória. Porém, por outro lado, a constituição promove a liberdade  dos  destinatários  do  poder  ou  cidadãos  ao  estabelecer  as  normas  que  distribuem  as funções  estatais  entre  os  diferentes  detentores  do  poder  –  a  famosa  técnica  da  separação  dos poderes." (LOEWENSTEIN, 1964:151) Klaus Stern, da mesma forma, utiliza indiscriminadamente função, objetivo e tarefa como termos equivalentes ao tratar da constituição – fala, por exemplo, que a constituição tem uma função de "estabilidade", um objetivo de "limitar o poder do Estado" e uma tarefa de "garantir e assegurar a liberdade e a autodeterminação do indivíduo" (cf. STERN, 1983:220ss). Outro autor que equipara os conceitos de função e de finalidade é Dalmo de Abreu Dallari. Em capítulo intitulado "Para que serve a Constituição" do seu Constituição  e  Constituinte, Dallari discorre sobre "as finalidades da Constituição no século dezoito" (declarar e assegurar os Direitos Fundamentais, disciplinar o uso do Poder e promover a organização racional da sociedade  e  do  governo)  e  "as  finalidades  da  Constituição  no  mundo  de  hoje"  ("a  grande inovação quanto aos objetivos da Constituição é o reconhecimento da necessidade de utilizá- la para impor limites jurídicos ao poder econômico") (cf. DALLARI, 1984:7ss). Tudo o que Dallari chama de finalidades da constituição outros autores apresentam como funções49. De outra sorte, autores há que recusam a sinonímia entre função e finalidade da constituição. Sérgio  Sérvulo  da  Cunha,  por  exemplo,  estabelece  uma  distinção  entre  os  dois  termos  da seguinte forma: "O funcionamento do sistema tende à consecução das suas finalidades, mas a função não se confunde com a finalidade. Função é a) o modus operandi, auto-constitutivo do sistema; ou b)        livro para o espanhol foi produzida (cf. LOEWENSTEIN, 1964:162n14). É por essa razão que utilizamos a data da primeira edição em espanhol (1964) nas citações dessa obra. 49 Aliás, conforme anteriormente observado (item 2.3 supra), AUBERT J. (2001:13), CANOTILHO (2003:1438) e FERREIRA FILHO (2003:63) afirmam que as  funções da constituição correspondem à resposta da pergunta

para  que  serve  a  constituição?,  que  é  a  mesma  pergunta  que  Dallari  respondeu  com  as  finalidades  da

a atividade constante e padronizada desenvolvida pelo sistema tendo em vista a consecução dos seus fins. A finalidade é extra-sistêmica, a função é intra-sistêmica." (CUNHA, 2004:40)50

Cunha parece sugerir aí que a constituição, enquanto sistema, entrega ao seu meio ambiente (ou  aos  seus  usuários)  certos  resultados  do  processo  de  seu  funcionamento.  São  esses resultados,  almejados  pelo  Povo  "ao  elaborar  a  Constituição",  que  o  autor  trata  como finalidades da constituição: a autodefinição do Povo, a representação jurídica da sociedade, a autolimitação  do  Poder  soberano  e  o  estabelecimento  do  Estado  de  Direito  (cf.  CUNHA, 2004:40ss).  Funções  da  constituição,  por  sua  vez,  seriam,  nessa  abordagem,  se  a  bem compreendemos51,  as  atividades  desenvolvidas  pela  constituição  para  alcançar  aquelas finalidades52.

Konrad Hesse, de seu turno, estabelece uma distinção entre função e finalidade (tarefa) da constituição  algo  similar  à  de  Cunha:  enquanto  a  função  da  constituição,  para  Hesse,  é possibilitar e garantir um processo político livre, constituir, estabilizar, racionalizar e limitar o Poder e assegurar liberdade individual, a tarefa da constituição é a unidade política e a ordem jurídica, sendo certo que aquela se dirige para esta (cf. HESSE, 1995:29ss e 42s). Ou seja, na lição desse autor, a qual analisaremos em maior detalhe mais à frente no trabalho (capítulo 5), "os  efeitos  que  formam  sua  função  [da  constituição]  na  vida  da  coletividade"  (HESSE, 1995:42) são aqueles que contribuem para que a constituição cumpra sua tarefa de unidade política e ordem jurídica.

      

50  Mais  à  frente,  na  mesma  obra,  afirma:  "As  funções  não  se  confundem  com  as  finalidades.  Elas  são  as

constâncias  determinadas  pelas  afinidades,  as  classes  ou  padrões  segundo  os  quais  se  agrupam  atividades necessárias à consecução das finalidades; também não se confundem com as agências (corpos, órgãos, sistemas ou outras figuras) que as desempenham, nem com o processo pelo qual se desempenham" (CUNHA, 2004:215s).

51 As considerações sistêmicas de Cunha destoam das principais teorias dos sistemas geralmente aplicadas ao

estudo  do  Direito  (Parsons  e  Luhmann),  as  quais  reconhecem  funções  para  cada  um  dos  sistemas  sociais (inclusive para o sistema jurídico e, sobretudo na concepção luhmanniana, também para a constituição, enquanto subsistema daquele – cf. LUHMANN, 1993a:548ss, NEVES, 1994:63ss e CAMPILONGO, 2002:133ss). Não temos,  evidentemente,  qualquer  objeção  à  eventual  tentativa  de  se  conceber  uma  teoria  de  sistemas  diferente daquelas citadas. A questão é que, na obra de Cunha, essa tentativa não é explicitada, dificultando uma precisa intelecção de sua lição.

52  Cunha  nada  fala,  porém,  acerca  de  quais  seriam  as  funções  da  constituição.  Perceba-se  que,  ao  conceituar

função como atividades do sistema, Cunha não está utilizando a palavra função propriamente no sentido técnico- jurídico de atividade (dever-poder) (cf. item 2.5.1 supra). Trata-se, inegavelmente, porém, de um sentido similar, em que se substitui (i) o agente pelo sistema, como o sujeito que desempenha as atividades, e (ii) a lei pelo Povo, como o sujeito que fixa as finalidades para as quais as atividades devem se dirigir. Voltaremos a essa estrutura de  encadeamento  função-finalidade  (já  presente  no  sentido  de  função  como  atividade)  nos  itens  2.5.4  e  2.5.5

As  (conflitantes)  considerações  precedentes  não  autorizam,  por  ora,  qualquer  assertiva conclusiva  sobre  a  relação  entre  o  sentido  de  função  como  tarefa  (finalidade,  objetivo, propósito) e o sentido de função no contexto de uma análise funcional da constituição. É até natural  que  assim  seja  –  "a  relação  entre  funções  e  objetivos  é  complicada  e  tênue" (WRIGHT,  1973:53),  sendo  certo  que  "a  questão  do  status  da  explicação  funcional  [nas ciências]  está  inextricavelmente  vinculada  ao  problema  da  teleologia"  (McLAUGHLIN, 2002:16),  a  qual  se  refere  justamente  ao  "estudo  dos  fins  ou  propósitos  das  coisas" (BLACKBURN, 1996:374). Voltaremos ao assunto outras vezes no trabalho.

Por ora, no entanto, o quanto acima observado já é suficiente para atrair nossa atenção a um relevante  problema  das  análises  funcionais  do  Direito,  facilmente  detectável  também  nos estudos  especificamente  relacionados  à  constituição  (trata-se,  em  verdade,  de  questão relevante para toda análise funcional):

"(...)  as  funções  enumeradas  [em  tais  estudos]  nem  sempre  podem  ser  colocadas  no  mesmo nível,  mas  representam  graus  ou  momentos  diversos  da  influência  do  direito  sobre  a sociedade. A lógica da análise funcional é a lógica da relação meio-fim, para a qual um fim, uma vez alcançado, torna-se meio para a realização de um outro fim, e assim por diante, até se fixar  em  um  fim  proposto  ou  aceito  como  último.  Aqui  também  está  claro  que  a  resposta  à pergunta  'quais  são  as  funções  do  direito?'  muda  conforme  nos  detenhamos  nos  fins intermediários  ou  desejemos  observar  o  fim  último  –  ou  aquele  fim  que  acreditamos  ser  o último  –  ou,  então,  somente  os  fins  que,  embora  sendo  intermediários,  são,  por  sua  vez,  o resultado  da  conquista  de  fins  que,  em  contraposição  ao  último,  podemos  chamar  de 'primeiros'" (BOBBIO, 1975:105s)

O que o mestre italiano chama nesse excerto de fim  último  e  de  fim intermediário, outros autores  denominam  de  fim  intrínseco  e  de  fim  relativo,  respectivamente  (cf.  e.g. McLAUGHLIN, 2001:75ss). Querem com isso expressar a idéia de que a lógica da análise funcional  envolve  em  geral  ao  menos  duas  relações  entre  meios  e  fins:  a  relação  entre  o elemento estudado e a sua função (fim  intermediário ou fim  relativo) e a relação entre esta função e o estado ou objetivo final para o qual ela se volta (fim último ou fim intrínseco):

"O elemento ao qual atribuímos uma função (function bearer) é um meio para algum fim [fim relativo], e esse fim por sua vez é um meio para um fim ulterior [fim intrínseco]. O coração (ou o seu batimento) é um meio para circular o sangue e a circulação do sangue é benéfica

para o organismo ou instrumental para os objetivos em direção aos quais o sistema orgânico é diretivamente organizado."  (McLAUGHLIN, 2001:75)53

Ou seja, no exemplo de McLaughlin, o coração é um meio para o fim circulação do sangue (função, fim relativo), a qual, porém, não é um fim em si mesmo, mas antes um meio que contribui  para  um  outro  fim  (o  fim  último  ou  fim  intrínseco),  como,  por  exemplo,  o funcionamento regular (bem estar) do organismo (cf. e.g. HEMPEL, 1959:355) ou o alcance dos objetivos para os quais o organismo se dirige (cf. e.g. NAGEL, 1977:235).

Desse exemplo prosaico já se percebe que nem sempre os autores estão de acordo acerca de qual seja o fim último de uma dada função (veremos, aliás, que implicações muito diferentes para  fins  de  análise  funcional  da  constituição  decorrem  da  afirmação  de  que  a  função  do coração é bombear o sangue porque isso contribui para o funcionamento regular do organismo ou porque isso contribui para que o organismo alcance certos objetivos). Em geral, no entanto, todo fim último parece representar algo que, de uma forma ou de outra, se reputa bom para alguém54  (cf.  BEDAU,  1992:271ss,  MOORE,  1994:210s,  SEARLE,  1995:14s  e McLAUGHLIN, 2001:191ss e 2002:130ss)55. Daí competir à análise funcional demonstrar o correto encadeamento das relações meios-fins que culmina nesse fim último, identificando o seu beneficiário56.

Apenas  para  ilustrar,  tomemos  o  exemplo  de  Dallari  –  conforme  acima  observamos,  ele assevera  que  uma  das  finalidades  da  constituição  é  promover  a  organização  racional  do       

53 No mesmo sentido: "Funções estão intimamente relacionadas a fins de certos tipos, e os itens aos quais são

atribuídas  funções  são  meios  para  aqueles  fins"  (ACHINSTEIN,  1977:359).  Daí  que  se  diga,  no  âmbito  da Ciência do Direito, que, "no enfoque funcionalista [em comparação ao enfoque estrutural], a relação meio/fim ganha outros relevos, passa mesmo a constituir o cerne da análise, exigindo, do jurista, novas modalizações do fenômeno jurídico" (FERRAZ JR., s/d:16). 54 Aliás, essa idéia de que a palavra função aponta para algo bom explica a razão de tendermos a tomar como contra-intuitiva a possibilidade acima referida (item 2.3) de que a função do Direito ou da constituição seja dar aos Tribunais um alívio para não decidir problemas substantivos (isso não parece, ao menos à primeira vista, algo bom). 55 Alertando para os cuidados necessários com essa abordagem: "Para usar este exemplo, se 'Por que os animais

têm  fígados?'  é  uma  indagação  de  uma  função,  ela  não  pode  ser  transformada  em  'Para  o  que  os  fígados  são bons?'. Como quase tudo, fígados são bons para muitas coisas que não são suas funções. Narizes são bons para apoiar os óculos, canetas tinteiro são boas para limpar as unhas, e fígados são bons para jantar com cebolas. Não, a função  do  fígado  é  aquela  coisa  particular  para  a  qual  ele  é  bom  que  explica  porque  os  animais  os  têm" (WRIGHT, 1973:66).

56  Por  exemplo:  "Para  que  um  martelo  é  bom?  –  Para  fixar  pregos  na  parede.  Para  que  pregos  na  parede  são

bons?  –  Para  pendurar  quadros.  Para  que  quadros  são  bons?  ...  Podemos  seguir  esse  regresso  instrumental indefinidamente, mas normalmente não o fazemos. A certa altura colocamos um ponto final ao questionamento dizendo algo do tipo: 'Eu prefiro uma sala com quadros a uma sem'. Quadros são bons para mim. Para que eu sou bom? – Para mim" (McLAUGHLIN, 2002:131s).

governo. Alguém poderia perguntar: organizar o governo para que (para quem isso é bom)? Uma  resposta  possível  seria  dizer  que  "a  organização  do  poder  tem  a  função  de  tornar possível a solução dos conflitos, a qual tem a função de tornar possível a segurança social", que é algo bom para a sociedade como um todo (BOBBIO, 1975:106). Aceitando-se essa concatenação57,  finalidade  (ou  função) da constituição é mesmo a organização do governo, conforme afirma Dallari? Ou seria sua finalidade possibilitar a solução de conflitos? Ou ainda tornar  possível  a  segurança  social?  Ou  seja,  dentre  esses,  qual  o  fim  último,  qual  o  fim relativo?

De certa forma, esse problema do encadeamento de fins relativos e fins últimos espelha uma outra  dificuldade  das  análises  funcionais  do  Direito,  também  identificada  por  Bobbio, referente  à  freqüente  confusão  da  doutrina  entre  o  modo  de  produzir  resultados  e  os resultados em si mesmos (cf. BOBBIO, 1975:108ss)58.

Assim, por exemplo, Cármem Lúcia Antunes Rocha coloca num mesmo elenco de funções da constituição,  dentre  outras,  uma  função  de  "definir  as  linhas  de  ação  futura  do  Estado" (consistente  na  determinação  de  "direções  a  serem  concretizadas  pelos  comportamentos públicos") e uma função de "transformação da sociedade" ("A Constituição tem que ser a fonte criadora da Justiça da Libertação") (cf. ROCHA, 1991:34ss). Ora, a rigor, estabelecer diretrizes  para  a  ação  do  Estado  é  um  modo  (fim  relativo)  pelo  qual  a  constituição (eventualmente) contribui para a transformação da sociedade (fim último)59. Não se tratam, portanto, de <<funções>> num mesmo sentido.

      

57 Outras concatenações são possíveis. Vincenzo Ferrari, por exemplo, atrela a função de organização ao fim da legitimação, que é algo bom para quem quer ter legitimadas suas ações (cf. FERRARI V., 1989:122).

58  Bobbio  apresenta  essa  dificuldade  como  resultante  de  divergentes  concepções  sobre  o  que  se  entende  por

Direito.  "Quem  se  coloca  o  problema  da  função  do  direito  em  termos  de  função  repressiva  ou  promocional, observa  o  meio  pelo  qual  o  direito  opera;  quem  se  coloca  o  problema  em  termos  de  função  conservadora  ou inovadora, observa aquilo que as regras, consideradas uma a uma, prescrevem ou permitem, bem como a sua eficácia.  (...)  Isto  permite  concluir  que  o  problema  da  função  do  direito  abre  caminho  para  duas  respostas diferentes: conforme nos proponhamos a estudar quais efeitos derivam do uso de um certo meio de coação e de promoção social a que damos, por comum consenso, o nome de direito ou, então, conforme nos proponhamos a estudar  quais  efeitos  derivam  dos  comportamentos  que,  por  aquele  meio,  foram  impostos  ou  proibidos, encorajados  ou  desencorajados,  etc.  ou,  de  modo  mais  geral,  dos  institutos  sociais  que,  sendo  regulados  por normas jurídicas, denominamos, igualmente por comum consenso, o 'direito' de um determinado grupo social" (BOBBIO, 1975:109s).

59  E  talvez  se  possa  afirmar  que  a  transformação  da  sociedade  é  ela  mesma  um  fim  relativo  a  um  outro  fim

qualquer,  como,  por  exemplo,  a  Justiça.  Essa,  aliás,  parece  ser  a  posição  da  própria  autora  citada:  "Enfim,  à Constituição cumpre a função de garantir a realização do ideal de Justiça, quer mantendo, quer promovendo ou possibilitando a transformação da realidade social e da situação institucional constituída. A ela compete servir de instrumento jurídico básico e incontrastável a serviço dos valores éticos e poéticos do homem para, segundo os princípios  erigidos  por  ele,  realizar  o  valor  supremo  da  Justiça  em  sua  caracterização  material  concreta" (ROCHA, 1991:36).

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