Identificam-se basicamente três modelos estruturais de liquidação de títulos sob a égide do princípio da entrega contra pagamento (BIS, 1992): a) a liquidação bruta em tempo real; b) a liquidação bruta de títulos e diferida de fundos; c) a liquidação diferida
pelo valor líquido.
a) Liquidação bruta em tempo real (LBTR)
O modelo LBTR apresenta liquidação bruta para instruções de transferência de títulos e fundos, em que a transferência definitiva de títulos do vendedor para o comprador ocorre no mesmo instante da transferência definitiva de fundos do comprador ao vendedor.
Assim, o sistema mantém as contas de títulos e de fundos, executando simultaneamente as transferências de forma escritural. Caso as contas de fundos estejam alocadas em outra entidade, essa necessita informar em tempo real a respeito da conclusão das transferências de fundos.
As transferências, por sua vez, apresentam caráter irrevogável e incondicional a partir dos lançamentos de débito e crédito simultâneos. Não ocorrem saques a descoberto nas contas de títulos, mas podem ocorrer nas contas de fundos. No intuito de se eliminar o risco do principal, exige-se saldos monetários elevados para que se assegure a conclusão das liquidações, em particular se não houver a possibilidade de ajuste dos saldos monetários ou de títulos durante o ciclo de processamento.
Não havendo tal ajuste, os participantes deverão manter valor suficiente para cobrir o maior saldo devedor durante o processamento (BIS, 1992). Do contrário, poderá ser elevado o índice de falhas nas transações, aumentando o risco de custo de reposição. Ressalte-se que é de difícil previsão o montante do maior saldo devedor durante o processamento, pois não se pode prever a ordem na qual as transferências ocorrem, dependendo da disponibilidade de saldos em títulos.
Notificadas as partes envolvidas, no caso de falha, essas poderão tomar por empréstimo os fundos ou títulos necessários para a liquidação da transação. O sistema recicla as instruções repetidamente, observado o critério de fila, ou seja, de que o primeiro a entrar seja o primeiro a sair, até que os participantes sanem as deficiências de saldo. A quantidade de transações falhas também pode ser minimizada por meio de empréstimos automáticos de títulos previamente autorizados.
Em sistemas com elevado número de transações há um dilema entre a opção por elevada disponibilidade de saldo ou por elevado índice de transações falhas. No intuito de mitigar a necessidade de saldos como as falhas, alguns sistemas oferecem crédito intradiário, podendo assumir às vezes valores substanciais, permitindo saques a descoberto em suas contas de fundos, e reduzindo, assim, os riscos de custo de reposição e de liquidez,
mas criando uma nova fonte de risco, a saber, a falha de um participante no reembolso do crédito concedido. Tal falha, por sua vez, também gera riscos de reposição e de liquidez. Aliás, em caso de não serem garantidos, aqueles empréstimos tendem a criar riscos de principal. Nesse caso, os riscos de crédito e de liquidez dependem de controles que minimizem a probabilidade de falha no reembolso dos créditos intradiários concedidos. Nesse sentido, normas de admissão ao sistema como gravames sobre as posições em títulos são utilizadas para limitar o risco de crédito (BIS, 1992).
O operador do sistema, ao garantir o pagamento dos títulos transferidos, assegura- se também por meio de linhas de crédito com bancos comerciais ou o banco central. Caso seja o próprio banco central o operador do sistema, então ele mesmo poderá atender às demandas por liquidez decorrentes de falhas no reembolso de créditos de cobertura concedidos. No entanto, limitam-se tais concessões no intuito de se estimular as partes a gerir os próprios risco de crédito e liquidez, reduzindo ainda as medidas necessárias para contrabalançar os efeitos de suas intervenções sobre a base monetária.
No presente modelo se pode também limitar os saques dos fundos recebidos, até o dia seguinte, limitando, assim, eventuais demandas por liquidez. Esse procedimento, contudo, aumenta a exposição dos participantes ao risco de uma falha do próprio operador do sistema. Tal risco ganha relevo se o operador do sistema não estiver fortemente capitalizado ou estiver atuando em outros ramos mais arriscados do mercado financeiro. b) Liquidação bruta de títulos e diferida de fundos
Nesse modelo se liquidam as transferências de títulos pelo valor bruto seguida pela liquidação das transferências de fundos pelo valor líquido ao final do ciclo de processamento. As contas de títulos dos participantes são custodiadas pelo administrador do sistema, já os fundos são mantidos, em regra, em contas junto a bancos comerciais ou ao banco central. Os títulos se transferem escrituralmente, por meio de débito na conta de títulos do vendedor e crédito na conta do comprador, de modo definitivo ao serem registrados nos livros ou planilhas do sistema. As transferências de fundos, embora irrevogáveis, não são definitivas. Os saldos credores e devedores de fundos são calculados ao longo do ciclo de processamento, e as posições liquidadas ao final desse ciclo por meio de lançamentos nas contas de fundos.
Dessa forma, tem-se que a entrega definitiva de títulos precede o pagamento definitivo. Aqui não ocorrem saques a descoberto de títulos, já os saques a descoberto de
fundos são aceitos de modo tácito ao se permitir que haja saldos devedores líquidos. Rejeita-se a transferência de títulos somente se não houver títulos suficientes à disposição na conta do vendedor.
O sistema em questão requer garantias adicionais para que não se exponham os vendedores de títulos ao risco do principal. Os riscos de custo de reposição e de liquidez, por seu lado, restam potencialmente reduzidos em razão da característica própria a esse modelo, que é a de permissão de liquidação das transferências de fundos em bases líquidas, reduzindo, portanto, a frequência de falhas nas transações. Transações falhas em razão de saldo insuficiente de títulos poderão ainda ocorrer, indicando a necessidade de dispositivos de enfileiramento e de o sistema ser capaz de optar pela ordem direta da fila ou pela alteração nessa ordem de modo a minimizar o número de transações deficientes.
No intuito de se assegurar o pagamento, em troca do título entregue há promessa irrevogável de pagamento do comprador ao final do ciclo de processamento. Isto elimina o risco do principal, mas não o risco de insolvência do garantidor de um ou mais participantes. A instituição garantidora, por sua vez, protege-se contra riscos de crédito por meio de gravames sobre os títulos dos participantes custodiados no sistema. Não obstante o gravame sobre títulos dos participantes, a instituição garantidora ainda enfrenta risco de crédito análogo ao risco de custo de reposição e ao de liquidez porventura o participante falhe na cobertura de uma posição devedora líquida de fundos. Pode-se impor ainda um limite para o montante de posições devedoras líquidas de fundos, mitigando os efeitos de eventual quebra de um garantidor.
Quanto ao risco de insolvência do banco por meio do qual um participante opera, pode-se limitá-lo através da exigência de serem disponibilizados diariamente os saldos creditados em razão de pagamentos por títulos vendidos.
c) Liquidação diferida pelo valor líquido (LDL)
Aqui há simultaneidade na liquidação das transferências de títulos e fundos pelo valor líquido. As contas de títulos dos participantes são custodiadas pelo administrador do sistema, já os fundos são mantidos, em regra, em contas junto a bancos comerciais ou ao banco central. Os títulos se transferem escrituralmente, debitando-se a conta de títulos do vendedor e se creditando a do comprador. Os saldos correntes de débitos e créditos das contas de títulos e de fundos são calculados durante o processamento, dado disponível ou não aos participantes, sendo provisórias as transferências escriturais de títulos até que se
complete o ciclo de processamento. Ao final do ciclo são consolidadas as posições credoras e devedoras líquidas e a disponibilidade de saldos para encerrá-las. Se uma contraparte não tiver saldo suficiente, poderá tomar em empréstimo os títulos ou fundos necessários. As transferências definitivas somente serão executadas se todos os participantes tiverem saldos suficientes em títulos e fundos.
Ao seguirem o princípio da entrega contra pagamento, eliminar-se-á o risco do principal. No entanto, também aqui os riscos de custo de reposição e de liquidez não são eliminados. Caso as contas de fundos não sejam alocadas no banco central, o risco de insolvência do banco liquidante também se faz presente.
No presente modelo sói ocorrer o fenômeno da reversão, ou seja, a revogação total ou parcial das transferências realizadas por um participante que tenha falhado na liquidação de sua posição líquida devedora de fundos, ocasionando o recálculo das obrigações dos demais participantes. Por precauções de ordem legal, opta-se geralmente por reversões completas, em que pese o aumento do risco sistêmico em razão da pressão por liquidez originada.
Dessa forma, o evento da reversão na apuração multilateral de saldos de transferências de fundos e títulos poderá acarretar aos participantes, contrapartes daquele que causou a falha, créditos líquidos menores ou débitos líquidos maiores, dependendo da liquidez dos mercados sua agilidade para a superação de tal evento, não se descartando, inclusive, que reversões adicionais venham a ocorrer.
No intuito de se evitar o evento da reversão, adotam-se, em regra, diversos controles de risco. Em princípio, o administrador do sistema atua como contraparte central, garantindo a completude das liquidações e se protegendo por meio de controles do risco de crédito como, por exemplo, requisitos de admissão, exigência de garantias completas e contribuições compulsórias a um consórcio garantidor.
O risco de liquidez, por sua vez, é comumente limitado por meio de instrumentos de liquidez disponibilizados por terceiros (p. ex., financiamento no mercado interbancário, com participação do banco central), ou ainda por meio de limites operacionais determinados pelo administrador do sistema.
4 Evolução do SPB
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) teve um salto qualitativo a partir de 1945, com o aparecimento das sociedades de crédito, financiamento e investimento, as chamadas
financeiras, pois era centrado, até então, quase que exclusivamente em banco comerciais privados, como reflexo da incipiente modernização do País (ALMEIDA, 2009, p. 53).
A atual arquitetura institucional do SFN se desenvolveu de modo significativo somente entre 1964 e 1965, a partir da promulgação da Lei de Reforma Bancária (Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964), criando o Banco Central do Brasil e ordenando o sistema financeiro. Sua evolução se alicerçou basicamente em dois períodos. O primeiro, durante as décadas de inflação, até o início da década de 1990, no qual se enfatizava a eficiência técnica nas transações financeiras, sem que se observassem os riscos do sistema de pagamentos, em particular aqueles inerentes à atuação da autoridade monetária como garante e prestamista de última instância. O segundo, a partir da Constituição Federal de 1988, sob o influxo da estabilidade econômica interna trazida pelo Plano Real (1994) como de uma nova realidade financeira internacional, mais célere e volátil, em que se nota amadurecimento e sofisticação do sistema financeiro brasileiro (ALMEIDA, 2009).