1. Introduction
1.2. The Initial Exchanges
Ainda atinente à análise ora desenvolvida, é necessário lembrar a existência de situações nas quais a própria vítima funciona como catalisador da agressão. A partir do seu comportamento disforme, ela atrai para si condicionantes que são fundamentais para a configuração do dano moral. O que era pra ser um mero aborrecimento acaba por configurar, em razão de manobras perpetradas, um menoscabo de gravidade e importância tamanhas que são abarcados pelo instituto em questão. Tal ato, na realidade, não passa de uma atitude tolerável por qualquer pessoa, mas que, em razão do comportamento adotado pelo sujeito passivo, ganhará projeção antes inexistente, que o configurará como sendo passível de indenização.
A fim de esclarecer um pouco mais, pode-se exemplificar com o seguinte fato hipotético: uma pessoa tem sua entrada no banco bloqueada em razão do trancamento da porta giratória. Esta, por sua vez, ao invés de verificar a existência de material metálico em seus bolsos ou bolsa,
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Humberto Theodoro, com base nos pensamento de Antônio Chaves, é bastante claro ao afirmar que: “propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4. ed. atual. amp. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 7).
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começa a chamar a atenção daqueles que se encontram aos arredores da agência bancária, alegando que está sendo impedida de entrar no referido estabelecimento. Neste caso é evidente que não há a ocorrência do dano moral, mas sim o fomento de uma situação em busca da sua concretização.
Segundo Calmon de Passos: “meu receio é que talvez tenhamos, dentro em breve, empresas especializadas no treinamento de pessoas para habilitá-las a criar situações que levem alguém a ofendê-lo moralmente. Sem esquecer que a transmudação do dano moral em dinheiro nem pede mais a repercussão social da ofensa.”381
A problemática em questão demanda uma atenção especial do magistrado que, por sua vez, deve represar os abusos praticados por advogados e partes, garantindo o cumprimento do real objetivo dos danos morais. A sensibilidade do julgador tem que ser posta a toda prova neste momento para evitar que o instituto seja contaminado por aproveitadores e, por conseqüência, levado ao completo colapso.
Para tanto, necessário se faz separar o joio do trigo, diferenciando o que venha a ser uma real agressão a direitos imateriais, de simples fatos do cotidiano que causam, nada mais do que meros aborrecimentos. Não sendo demonstrado qualquer constrangimento mais grave com a prática de excessos é impossível falar em dano moral.
Neste sentido, decidiu o Desembargador gaúcho Tasso Caubi Soares Delabary, ao relatar os Embargos Infringentes nº 70021634811.
diferentemente da dramatização que o demandante tentou imprimir na inicial ao caso, não houve a alegada abordagem “de maneira grosseira e
agressiva” (fl. 03). Igualmente, o segurança identificado no vídeo não
intercepta a passagem do demandante esticando sua mão na direção do seu peito. Também em sentido oposto ao que é referido na exordial, não se identifica no vídeo o segurança examinando a sacola na frente dos demais consumidores. 382
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PASSOS, Calmon J. J. O imoral nas indenizações por dano moral. In: Dano moral e sua Quantificação. Caxias do Sul: Plenum, 2007, 1 CD-ROM. ISBN 978-85-88512-18-4.
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Voto proferido pelo Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary nos Embargos Infringentes nº 70021634811 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo sua ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ALARME ANTI-FURTO DE LOJA NA SAÍDA DO CONSUMIDOR. ABORDAGEM DOS FUNCIONÁRIOS. CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATITUDES GROSSEIRAS OU DESELEGANTES POR PARTE DOS PREPOSTOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MERO DISSABOR CARACTERIZADO. DANO MORAL AFASTADO. Hipótese em que a prova dos autos, especialmente as gravações das câmeras de segurança, demonstram a inexistência de abordagem agressiva ou deselegante por parte dos prepostos da ré. Afora isso, o simples fato de disparar o alarme anti-furto no momento da saída do consumidor da loja não é situação, por si só, para caracterizar dano moral. Situação em concreto que se amolda como mero dissabor, não suscetível de indenização. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. POR MAIORIA DE VOTOS. (Embargos
O que se quer demonstrar é que pode ocorrer uma espécie de culpa exclusiva da vítima na qual ela mesma seja a fonte do dano moral. Passa-se do esboço de um mero aborrecimento para o desenho de uma agressão imaterial não pelo comportamento do ofensor, mas sim pela postura adotada pela vítima que infla a situação até desaguar no constrangimento.
No transcorrer deste Capítulo, será abordada a temática acerca da prova no dano moral383. Apesar disso é necessário destacar que, com a linha de pensamento ora sustentada, não se quer estabelecer a necessidade de produção probatória para configurar o agravo moral. O que se deseja é deixar claro que, antes de discutir a indenização, é necessário olhar os detalhes comportamentais, tanto no aspecto macro (social), como no micro (individual), evitando-se, com isso, que se incida a indenização por dano moral, onde, na verdade, somente há indícios de mero aborrecimento.
Esta dissimulação deve ser repelida com absoluta veemência para que o dano moral seja cristalizado perante os olhos da sociedade. Cumpre aos Tribunais384 e, principalmente, aos magistrados dedicar toda a atenção necessária para o retilíneo desenvolvimento da teoria em análise, livrando-a de todo e qualquer obstáculo que possa fazer com que ela descarrile dos trilhos da justiça e da ética.