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DES INFRASTRUCTURES DE TRANSPORT TERRESTRE SUR LA COMMUNE DE ROQUEFORT DES CORBIÈRES

Dans le document > RAA SPECIAL N° 14 - AOUT 2016 - tome 6 (Page 106-112)

PREFECTURE DE L'AUDE

DES INFRASTRUCTURES DE TRANSPORT TERRESTRE SUR LA COMMUNE DE ROQUEFORT DES CORBIÈRES

As fontes formais são os pontos de partida inegáveis da atividade dogmática. São o objeto de estudo dogmático da doutrina. As fontes formais (linguagem prescritiva) são o objeto da formação da dos enunciados dogmáticos (linguagem descritiva). A atividade dogmática se inicia com o estudo das fontes formais, ou seja, são seus pontos de partida inquestionáveis93.

Como dito, o CPC/2015 normatiza, amplamente, a reclamação Constitucional. São mais de vinte e duas disposições, dentre artigos, parágrafos e incisos, que tratam da reclamação no CPC/2015 (CPC/2015, arts. 988 a 993; art. 937, VI; art. 985, §1º). Traz, em seu regramento, uma consolidação e novas hipóteses de cabimento da reclamação constitucional.

O aumento da regulação, mediante texto de lei, pode trazer para os profissionais do Direito a ilusão de que as incertezas sobre o instituto são diminuídas. Não é verdade. Cuida-se de erro, fruto da confusão entre texto legal e norma. A maior quantidade de dispositivos apenas aumenta as incertezas94. O alargamento das fontes formais amplia as inúmeras possibilidades interpretativas possíveis. As incertezas são ainda maiores com mais disposições legais tratando da reclamação.

Aqui reside outra razão para o estudo dogmático da reclamação. A maior quantidade de disposições normativas demanda um estudo dogmático. A dogmática é capaz de controlar as incertezas.95 Quanto maior a quantidade de dispositivos legais (ou seja, de fontes formais ou de significantes normativos), maiores as incertezas, pois são ainda maiores

93 João Maurício Adeodato coloca a norma jurídica sob três perspectivas. Norma como ideia ou significado.

Norma como expressão jurídica dotada de validade ou significante. E norma jurídica como decisão dotada de efetividade. No segundo sentido – norma jurídica como significante – a norma é expressa por símbolos, que são palavras, gestos, mímicas, entonações, ações, objetos etc. Porém, a norma jurídica deve ser expressa por símbolos (ou significantes) válidos, ou seja, os significantes que o ordenamento jurídico permita exprimir normas jurídicas. Dessa forma, a norma jurídica como significante se confunde com as fontes formais. Os símbolos ou significantes capazes de exprimir normas jurídicas válidas são as fontes formais. Em última análise, as fontes formais (ou normas jurídicas como significantes) são os pontos de partidas inquestionáveis da dogmática jurídica. (ADEODATO, João Maurício. Uma teoria retórica da norma jurídica e do direito subjetivo, cit., p. 201-233).

94 A linguagem é incerta. A incerteza do Direito é consequência de ser linguagem. Os símbolos da linguagem são

vagos e ambíguos. Quanto mais a quantidade de texto, mais incerteza surge, pois se tornam ainda maiores as possibilidades de interpretação desses textos, que são símbolos ambíguos e vagos. Como explica Gadamer,

“todo texto escrito é por excelência objeto da hermenêutica” (GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método:

traço fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Trad. Flávio Paulo Meurer. 15ª ed. Petrópolis: Vozes, 2015, v. 1., p. 510).

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as possibilidades interpretativas. A dogmática jurídica contribui exatamente com a sua função de controle. É apta a tornar controláveis as incertezas. Não reduz a zero as incertezas – não transforma em certeza – porém afere a consistência das decisões, já que controla o exercício hermenêutico sobre as fontes formais regentes do instituto.

Os novos dispositivos sobre reclamação trazem incertezas jurídicas, o que não é percebido prima facie pelo profissional do Direito. Cabe à dogmática processual civil “mostrar que o problema envolve incertezas ainda maiores que rompem o sentido estreito do dogma que deverá, então, prever o que não previu, dizer o que não disse, regular o que não regulou”.96

As incertezas, fruto da reclamação, são profundas. Não apenas porque aumentaram as regras regulando o instituto, mas também porque foram criadas novas hipóteses de cabimento, sobre as quais pairam dúvidas. Ao ser publicada nova lei, não se sabe, a princípio, quais são as melhores soluções para as incertezas argumentativas sobre as novas hipóteses de cabimento. Sabe-se que são inúmeras as possibilidades de soluções, em virtude das inúmeras possibilidades argumentativas. O papel da dogmática é controlar e reduzir as possibilidades argumentativas sobre a reclamação constitucional.

1.5.1.1. Ambiguidade e vagueza das hipóteses de cabimento: conceitos jurídicos indeterminados

As hipóteses de cabimento da reclamação constituem conceitos jurídicos indeterminados. Possuem um certo grau de vagueza e ambiguidade, com abertura semântica, cujo preenchimento demanda a divisão de trabalho entre Doutrina e Jurisprudência. Os enunciados contidos nas hipóteses de cabimento do art. 988, do CPC/2015, são locuções dotadas de grau de vagueza. São conceitos jurídicos indeterminados97, o que dificulta dizer – a priori – todas as situações que ocorrerão in concretum.98

96 FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 95. 97 Por conceito indeterminado entendemos um conceito cujo conteúdo e extensão são em alguma medida

incertos. Os conceitos absolutamente determinados são muito raros no Direito. Em todo o caso devemos considerar como tais os conceitos numéricos (especialmente em combinação com os conceitos de medida e os valores monetários: 50 Km, prazo de 24 horas, 100 marcos). Os conceitos jurídicos são predominantemente indeterminados, pelo menos em parte. É o que logo vale afirmar, por exemplo, a respeito daqueles conceitos naturalísticos que são recebidos pelo Direito, como os de <<escuridão>>, <<paz nocturna>>, <<ruído>>, <<perigo>>, <<coisa>>. E com mais razão se pode dizer o mesmo dos conceitos pròpriamente jurídicos, como os de <<assassinato>> [<<homicídio qualificado>>], <<crime>>, <<acto administrativo>>, <<negócio

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Os conceitos jurídicos indeterminados são aqueles, contidos em disposições normativas, que possuem grau de ambiguidade e vagueza, ou seja, de abertura semântica.99 Na verdade, conceitos absolutamente determinados são muito difíceis no Direito. Os conceitos jurídicos são predominantemente indeterminados. Com efeito, a indeterminação é medida em grau; um conceito é mais ou menos ambíguo e vago.100 É preciso, pois, preencher

seu significado, de modo a facilitar a antevisão de quais fatos são alcançados pelo conceito jurídico. O objetivo da interpretação dogmática, no caso, é preencher o significado do conceito,101 reduzindo sobremaneira a ambiguidade e a vagueza. Cuida-se de um exame

casuístico, que conta com o trabalho conjunto na Doutrina e da Jurisprudência, cujo intuito é facilitar a identificação de quais fatos se subsomem aos conceitos jurídicos indeterminados.

No caso da reclamação, as locuções contidas nas hipóteses de cabimentos são conceitos jurídicos indeterminados, com algum grau de vagueza e ambiguidade. Os significados de “preservar competência”, “garantir autoridade de decisões” e “garantir observância” de precedente possuem certa vagueza. Há, nessas locuções, certa medida de fluidez semântica. Não é possível antever todas as situações concretas que nelas se

jurídico>> etc. (ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Trad. J. Baptista Machado. 5ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1964. p. 173).

98 Conceito jurídico indeterminado não se confunde com cláusula geral. Ambos são partes de textos normativos,

com ampla abertura semântica, contudo a fluidez e indeterminação da cláusula geral é mais ampla: “Cláusula

geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o conseqüente (efeito jurídico) é indeterminado. Há, portanto, uma indeterminação legislativa em ambos os extremos da estrutura lógica normativa” (DIDIER Jr., Fredie. Cláusulas gerais processuais. Revista Internacional de Estudios de Derecho Procesal y Arbitraje. Vol. 2, set.-2010). Ainda sobre cláusulas gerais:

MARTINS-COSTA, Judith. O Direito Privado como um ‘sistema em construção’. As cláusulas gerais no projeto do Código Civil brasileiro. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado, vol. 139, jul./set.-1998.

99 Como amplamente exposto no item 1.2.3.1., a linguagem jurídica exatamente por se expressar mediante

símbolos não é unívoca. É, com efeito, ambígua e vaga. As fontes normativas, sejam o costume, as leis, os precedentes são todas símbolos com plurivocidade de significados. As normas exprimem-se em dados linguísticos plurívocos, ou seja, com a ambiguidade e vagueza. De cada fonte normativa é possível extrair mais de uma norma e diversos fatos que lhe sujeitam. A ambiguidade relaciona-se à identificação da norma que se extrai do texto normativo, ao passo que a vagueza consiste em identificar os fatos que devem ser solucionados pela mesma norma extraída do texto; primeiro, identifica-se a norma, reduzindo a ambuiguidade e, depois, identifica-se os fatos que se submetem à norma, reduzindo a vagueza. Ambas, de qualquer modo, referem-se ao significado no enunciado normativo. (ADEODATO, João Maurício. Uma teoria retórica da norma jurídica e do

direito subjetivo. 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2014. p. 202; NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules. Princípio e

regras constitucionais. São Paulo: Martins Fontes, 2013. p. 6/7).

100 “Em primeiro lugar, toda disposição é (mais ou menos) vaga e ambígua, de um tal modo que tolera diversas e conflitantes atribuições de significado. Neste sentido, a uma única disposição – a cada disposição – corresponde não apenas uma só norma, mas uma multiplicidade de normas dissociadas. Uma única disposição exprime mais normas dissociadamente: uma ou outra norma, de acordo com as diversas interpretações possíveis.” (GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. Trad. Edson Bini. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.

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101 BETTI, Emilio. Interpretação da lei e dos atos jurídicos. Trad. Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes,

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enquadram. Com efeito, saber se um fato concreto se caracteriza como alguma das hipóteses de cabimento da reclamação é uma atividade casuística do intérprete.102

Claro que certas situações configuram, com mais facilidade, algumas das hipóteses de cabimento. Outras, porém, estão numa zona mais cinzenta, restando difícil afirmar a priori se caracterizam, ou não, alguma das hipóteses de cabimento.103 Inclusive,

diante da complexidade social, é impossível antever todas as situações relacionadas às hipóteses de cabimento da reclamação. A cada dia pode surgir um fato, não antes imaginado, que venha a se enquadrar em algum dos incisos do art. 988. Daí por que se afirma que as hipóteses de cabimento da reclamação são conceitos jurídicos indeterminados, pois não se consegue antever todos os fatos que por elas são alcançadas.

Em suma, afirmar que as hipóteses de cabimento da reclamação são conceitos jurídicos indeterminados significa, ao cabo, dizer que não é possível antever todos os fatos que nelas se enquadram. Quais são os atos que configuram usurpação de competência? E afronta à autoridade de decisão? E inobservância de precedente? Não se sabe todos aprioristicamente. A indeterminação – abertura semântica – reside exatamente em não antever quais fatos estão compreendidos nas hipóteses de cabimento da reclamação. Alguns fatos são previstos com facilidade, outros pairam dúvidas se caracterizam algum dos fundamentos da reclamação, outros não são sequer imaginados até que aconteçam.104

A diminuição do grau de ambiguidade e vagueza pressupõe um estudo dogmático das hipóteses de cabimento, buscando conceituá-las, sistematicamente, junto aos demais institutos e enunciados normativos do Direito Processual Civil e outros ramos do Direito. É possível, mediante o método dogmático, conferir significado às hipóteses de cabimento da reclamação, preenchendo semanticamente as expressões “preservar competência”, “garantir autoridade de decisões” e “garantir observância” de precedente.105

102 “A normatização da reclamação é muito econômica. A doutrina, escassa, como se sabe. Então, muito fica a cargo da jurisprudência, ao sabor dos casos concretos – o que não deixa de ser bom para vivificação do instituto.” (DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional no direito brasileiro. cit., p. 484). 103 Podemos distinguir nos conceitos jurídicos indeterminados um núcleo conceitual e um halo conceitual. Sempre que temos uma noção clara do conteúdo e da extensão dum conceito, estamos no domínio do núcleo conceitual. Onde as dúvidas começam, começa o halo conceitual.” (ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Trad. J. Baptista Machado. 5ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1964. p. 173).

104 “Ora, pode não parecer, mas não é tão simples dizer em que casos há, realmente, usurpação de competência e/ou desacato a uma decisão ou súmula vinculante, a legitimar o cabimento da reclamatória. Muitas vezes não se sabe, havendo mais de uma medida ou remédio existente, qual seria o meio adequado para o caso, se a reclamatória ou se outra medida, para se atingir o fim pretendido. O cabimento da reclamatória, como adiante se verá, encontra limites bastante tênues, porém restritos, sendo um trabalho bastante árduo para o julgador defini-los.” (MORATO, Leonardo Lins. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante. cit.,

p. 176).

105 Um detalhe é capaz de demonstrar a importância do estudo dogmático e sua relação com a fluidez dos

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Assim, o que se busca na presente pesquisa é realizar uma breve incursão dogmática nas hipóteses de cabimento da reclamação, de modo a contribuir no preenchimento do significado das locuções indeterminadas nelas contidas: “preservar competência”, “garantir autoridade de decisões” e “garantir observância” de precedente.

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