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DES INFRASTRUCTURES DE TRANSPORT TERRESTRE SUR LA COMMUNE DE PREIXAN

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PREFECTURE DE L'AUDE

DES INFRASTRUCTURES DE TRANSPORT TERRESTRE SUR LA COMMUNE DE PREIXAN

A dogmática processual civil é Ciência Processual Civil por excelência. É a processualística. O estudo doutrinário do Direito Processual Civil. Cabe à dogmática jurídica processual civil construir os enunciados doutrinários conceituais do Direito Processual Civil,

52 ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica, cit., p. 151. 53 ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica., cit., p. 151. 54 ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica, cit., p. 30.

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partindo, fundamentalmente, dos conceitos já elaborados pela dogmática jurídica da Teoria Geral do Processo.55 A ciência jurídica do Direito Processual Civil deriva diretamente da Teoria Geral do Processo e seus enunciados conceituais56-57.

A Teoria Geral do Processo é a primeira a fornecer o manancial teórico necessário ao desenvolvimento da dogmática processual civil58-59. Entretanto, a Ciência Processual Civil não vai derivar apenas dos conceitos próprios da Teoria Geral do Processo. Não são suficientes. A dogmática processual civil irá elaborar seus conceitos partindo também de

55 DIDIER Jr., Fredie. Sobre a teoria geral do processo, essa desconhecida. 2ª ed. Salvados: Juspodivm, 2013. p.

110.

56 “A estrutura jurídica de um determinado Estado pode constituir o objeto de várias disciplinas jurídicas particulares, tais como os Direitos Constitucional, Administrativo, Tributário, Civil, Comercial etc. Será, nesse sentido, objeto do estudo e conhecimento por certas províncias individualizadas da ciência do Direito. Em tal hipótese, a investigação científica converge para uma estrutura jurídica particular, e que é peculiar a um determinado Estado: p. ex., Direito Penal brasileiro, Direito Administrativo alemão, Direito Constitucional americano. (...) As ciências jurídicas particulares, correspondentes, na linguagem figurada e metafórica da doutrina tradicional, aos ramos do Direito (Constitucional, Civil, Penal etc.), estudam e descrevem as variadas hipóteses e consequências, tipificadas pelas normas respectivas. Para além desse campo restrito de especialização, a Teoria Geral do Direito preocupa-se com a descrição da estrutura formal da experiência jurídica” (BORGES, José Souto Maior. Obrigação tributária. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.

35).

57 Por exemplo, o conceito de exceção de pré-executividade (próprio do Direito Processual Civil) deriva do

conceito de defesa (pertinente à Teoria Geral do Processo). Da mesma forma, o conceito de conflito de

competência está intrinsecamente ligado ao conceito de jurisdição.

58 Fredie Didier Jr. afirma que a Teoria Geral do Processo é uma disciplina filosófica, o que, na visão desta

pesquisa, é um erro. A Filosofia do Direito distingue-se da Teoria Geral do Direito e das disciplinas dogmáticas específicas. Colocar a Teoria Geral como um ramo da Filosofia do Direito é reduzir por demais o pensamento filosófico. Afirma Didier Jr.: “A Teoria Geral do Processo é, em relação à Teoria Geral do Direito, uma teoria

parcial, pois se ocupa dos conceitos fundamentais relacionados ao processo, um dos fatos sociais regulados pelo Direito. É uma disciplina filosófica, de viés epistemológico; nesse sentido, como excerto da Epistemologia do Processo, é ramo da Filosofia do Processo” (DIDIER Jr., Fredie. Sobre a teoria geral do processo, cit., p.

60). Ora, Teoria Geral não é um ramo da Filosofia, como explicado por Nelson Saldanha: “Ela [a Teoria Geral

do Direito] se relaciona com a própria experiência real do Direito através de um momento hermenêutico, ou mesmo de uma dimensão hermenêutica, integrando o fenômeno jurídico, vincula ao “Direito”, como realidade dinâmica (não apenas como estrutura) as raízes da “teoria” que a ele se refere. Evidentemente tal teoria se distingue da Filosofia do Direito, que tem mais amplas dobras e implica em indagações mais profundas; a teoria pode inclusive entender-se como um passo entre a visão “dogmática” do Direito – vai o termo por falta de outro melhor – e sua visão filosófica, cujos contornos epistemológicos nunca cessarão de ser discutidos (...) O chamado rigor formal é admissível e até necessário no saber dito dogmático, isto é, no trato específico dos diversos ramos do direito positivo. Não cabe trazê-lo, mais ainda sob toque cientificistas, para dentro da teoria jurídica, onde o rigorismo e o cientificismo significam muitas vezes renúncia às reflexões mais representativas”

(SALDANHA, Nelson. Da teologia à metodologia: secularização e crise do pensamento jurídico. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 106, 110).

59 A Teoria Geral do Direito, que é tomada como um prolongamento das ciências jurídicas dogmáticas: o ponto que liga os campos específicos de conhecimento jurídico é a parte geral de cada campo ou as denominadas teorias gerais (teoria geral do direito civil, teoria geral do direito público-político, teoria geral do direito penal, teoria geral do processo, teoria geral do direito tributário, teoria geral do direito administrativo). Muito da chamada parte geral é uma zona de intersecção entre o (digamos) subcampo específico e a órbita da Teoria Geral do Direito. Assim, evitamos o hiato entre as ciências jurídicas especializadas e a Teoria Geral do Direito. O comum ponto de partida de todo conhecimento jurídico-dogmático é a experiência do ordenamento jurídico positivo.” (VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no Direito. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

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enunciados de outras áreas da Ciência Jurídica, a exemplo da Teoria Geral do Direito, do Direito constitucional, do Direito Civil etc.60.

Ainda haverá conceitos da ciência do Direito Processual Civil originados diretamente da interpretação das fontes formais do Direito. Conceitos puramente do Direito Processual Civil. Enunciados dogmáticos próprios do Direito Processual Civil, frutos de atividade sistemática exercida diretamente sobre os textos normativos e demais formas de manifestação válidas do Direito. São enunciados que não derivam de outros enunciados conceituais pertencentes a outras áreas da ciência jurídica, porém com esses compatíveis lógica e sistematicamente. Não existe relação de derivação, porém de compatibilidade lógica. É o caso, por exemplo, do conceito de ação rescisória, próprio da dogmática processual civil61, porém compatível com os conceitos de ação e defesa (Teoria Geral do Processo) e acesso à justiça (Direito Constitucional).

Enfim, a dogmática processual civil se propõe a elaborar os enunciados conceituais – sistematicamente – partindo de enunciados prévios da Teoria Geral do Processo, de outras áreas da Ciência Jurídica e das fontes da norma jurídica processual, buscando soluções argumentativas consistentes para a solução de casos jurídicos relativos a questões processuais. A dogmática processual civil é a metalinguagem, descritivo-explicativa, que trabalha sobre a linguagem, prescritivo-normativa, consistente nas diversas formas de manifestação do Direito Processual Civil.

A dogmática processual civil agrupa seus enunciados doutrinários, como é típico do método dogmático, em torno de institutos. Procura condensar, sistematicamente, seus enunciados em torno das normas que tenham uma unidade material de regulamentação setorial, como, por exemplo, fontes normativas relativas a processo, procedimento, ação, defesa, jurisdição, precedentes, recursos, competência etc.62

60 É exemplo o conceito de negócio jurídico processual que advém do conceito de negócio jurídico, pertencente

à teoria geral do Direito. “La nozione di negozio è, dunque, nozione di teoria generale del diritto, quale che sai

l’ordinamento in relazione al quale viene studiata, quale che sia materia alla quale viene aplicata”

(MIRABELLI, Giuseppe. Negozio giuridico. MORTATI, Costantino; SANTORO, Francesco (Org.).

Enciclopedia del Diritto. Milano: Giuffrè, 1978. v. XXVIII. p. 3).

61 Ao dizer que o conceito é próprio do Direito Processual Civil, não se está aduzindo sua exclusividade, mas sim

que foi elaborado primeiramente pela dogmática processual civil partindo das fontes das normas jurídicas processuais. Daí podem ser eventualmente aproveitados por demais áreas do Direito. É o caso, por exemplo, do conceito de ação rescisória, primeiramente elaborado pela dogmática processual civil, e posteriormente aproveitado pelo Direito Processual do Trabalho. (Sobre a história da ação rescisória: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 89-118).

62 COSTA, Eduardo José da Fonseca. Uma arqueologia das ciências dogmáticas do processo. DIDIER JR.,

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A dogmática processual civil é o conjunto de enunciados doutrinário-conceituais, sistemáticos, que busca compreender e ordenar as formas de manifestação do Direito Processual Civil (as fontes do direito), em torno de institutos, orientando o aplicador do Direito para decidir casos jurídicos que tratem de questões processuais.

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