Para Azevedo (2002), a definição sobre a pessoa está balizada em pelos menos três áreas do conhecimento, a saber:
[...] a biologia, com a explicação da evolução das espécies; a etiologia – estudo do comportamento dos animais na natureza –, especialmente a primatologia, com o aprimoramento das observações; e as ciências cognitivas, com as descobertas sobre o cérebro humano (p. 93).
Observando-se a história das pessoas com deficiência, percebe-se que essas áreas citadas estiveram correlacionadas ao longo de sua história; porém, com um peso muito
mais acentuado para a visão biomédica da deficiência, dado que os conceitos anteriores estavam baseados quase que exclusivamente nos modelos biológicos, etiológicos, amparados em conceitos biomédico-psicológicos.
O atual conceito de pessoa com deficiência, segundo Fonseca (2008), faz superar as antigas legislações cuja básica única era o modelo biomédico e uma visão clínica da deficiência, para então focalizar a deficiência nas limitações e considerar estas como atributos das pessoas.
Nas mudanças que levaram à conceituação atual da deficiência há um deslocamento do modelo biomédico para o modelo social da deficiência, passando do âmbito do indivíduo com deficiência para toda a sociedade (FONSECA, 2008). Assim como a LBI (2015) defende, quando trata dos impedimentos da deficiência e sua relação com as barreiras encontradas na sociedade, as quais ferem sua dignidade ao “[...] obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (BRASIL, 2015a).
Como um princípio à dignidade da pessoa humana, comum a todas as pessoas, Azevedo (2002) afirma que se trata de princípio jurídico:
[...] objetiva, a vida. A dignidade impõe, portanto, um primeiro dever, um dever básico, o de reconhecer a intangibilidade da vida humana. Esse pressuposto, [...] é um preceito jurídico absoluto; é um imperativo jurídico categórico. Em seguida, numa ordem lógica, e como consequência do respeito à vida, a dignidade dá base jurídica à exigência do respeito à integridade física e psíquica (condições naturais) e aos meios mínimos para o exercício da vida (condições materiais). Finalmente, a mesma dignidade prescreve, agora como consequência da especificidade do homem, isto é, de ser apto ao diálogo com o próximo e aberto ao amor, o respeito aos pressupostos mínimos de liberdade e convivência igualitária (condições culturais). Os três últimos preceitos (respeito à integridade física e psíquica, às condições mínimas de vida e aos pressupostos mínimos de liberdade e igualdade), como é próprio dos preceitos deduzidos dos princípios jurídicos, não são imperativos categóricos; embora fundamentais, na sua qualidade de requisitos mínimos para o desenvolvimento da personalidade e procura da felicidade, não são imperativos radicais, são imperativos jurídicos relativos (AZEVEDO, 2002, p. 95-96).
Para Fonseca (2008), a dignidade da pessoa humana pressupõe a existência e respeitos aos direitos políticos, e aos de cidadania, nacionalidade, proteção e promoção social. Nesse sentido, a atual definição de pessoa com deficiência carrega em si princípios incorporados da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e permite compreender o conceito de pessoa com deficiência sob a lógica social, cultural, da participação e dos direitos:
[...] incorporado pela Convenção, a partir da participação direta de pessoas com deficiência levadas por Organizações Não Governamentais de todo o mundo, carrega forte relevância jurídica porque incorpora na tipificação das deficiências, além dos aspectos físicos, sensoriais, intelectuais e mentais, a conjuntura social e cultural em que o cidadão com deficiência está inserido, vendo nestas o principal fator de cerceamento dos direitos humanos que lhe são inerentes (FONSECA, 2008, p. 263).
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) relembra, reafirma e reconhece a nova visão sobre a deficiência, e a entende como um conceito em evolução e intrínseco à sociedade que:
[...] resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas [...] (BRASIL, 2012a, p. 22).
Ela preconiza em seus propósitos “[...] promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (BRASIL, 2012a, p. 26). Essa compreensão sobre as pessoas com deficiência incorpora um fato social que assegura a elas direitos importantes, e não mais piedade e assistencialismos típicos de um passado ainda recente da história humana. E que, portanto, carece de um acompanhamento sistemático no campo jurídico, para que não ocorram retrocessos e descumprimentos da lei em sua integralidade.
Ainda nessa direção reforça-se o entendimento da definição do termo ‘pessoa com deficiência’ como: “[...] PESSOAS. Pessoas como quaisquer outras, com protagonismos, peculiaridades, contradições e singularidades” (BRASIL, 2012a, p. 13). Sobretudo em relação aos seus direitos de efetiva participação na sociedade, com os quais esta tese compartilha, notadamente quanto ao respeito à sua dignidade, autonomia, participação e inclusão na sociedade com igualdade de oportunidades “[...] evidenciando, portanto, que a deficiência é apenas mais uma característica da condição humana” (BRASIL, 2012a, p. 13).
Enquanto cidadãos, as pessoas com deficiência têm direitos fundamentais balizados na CF (1988) quanto “[...] a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”, garantindo os “[...] direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça [...]”, assegurando, entre outros, o acesso à educação e ao trabalho (BRASIL, 1988). E, como tal, o acesso à Educação de Jovens e Adultos faz parte dessas garantias, respaldado pelas Diretrizes Nacionais da EJA (2000), pela Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva Inclusiva (2008) e outras normas (BRASIL, 1988; BRASIL, 2000a; BRASIL, 2008a).
Para tanto, no próximo capítulo se discutirá os aspectos legais da interface da EJA com a Educação Especial, elementos atinentes ao contexto da segregação e inclusão, presentes nas legislações, e os encaminhamentos trilhados com vistas à superação dos processos excludentes.