4.1 Modélisation et paramétrisation associée d’une cellule PAC
4.1.6 Implantation du modèle dynamique fort signal d’une cellule PAC
simples PROPOSTA DE CONCLUSÕES:
1. A certeza do direito constitui um princípio jurídico básico e constitutivo de todas as relações sociais, mormente das que exigem maior crédito, segurança, e consistência. 2. Tais exigências verificam-se predominante e estruturalmente no domínio dos direitos
reais, não só por atribuírem ao titular poderes directos e imediatos sobre as coisas que deles são objecto, mas também por exigirem da colectividade um dever geral de respeito pelo correspondente exercício (a conhecida obrigação passiva universal) carecendo, pois, para a sua própria subsistência, de uma oponibilidade “erga omnes”. 3. Os sistemas registrais são os instrumentos jurídicos que, na prática, permitem
concretizar essas predominantes características dos direitos reais e, além disso, publicitá-los, hierarquizá-los e torná-los eficazes perante todos.
4. A mencionada certeza do direito é outrossim um valor essencial no domínio da contratação, do comércio internacional e da garantia das transacções sobre quaisquer bens, designadamente sobre os imóveis.
5. Também por isso o Registo – seja sobre os móveis quando a ele sujeitos, seja principalmente sobre os imóveis – como organismo público que é, permitindo evidenciar a situação jurídica de tais bens, continua a ser o meio que tornará possível assegurar os respectivos direitos, graduando e definindo os factos titulados.
6. Estas possibilidades que o Registo oferece tornam-se ainda mais evidentes face às actuais características do “mercado”, à aceleração da vida económica e às próprias possibilidades oferecidas pela diversidade da contratação, incluindo a electrónica. 7. É, todavia, necessário ter presente que nunca será um mero arquivo de documentos –
que acriticamente os receba – que pode merecer a designação de Registo. Este é só o que se revele juridicamente fiável, em que são apenas inscritos os actos validamente titulados e se mostram conformes com a situação tabular, isto é, aqueles que hajam sido submetidos a um prévio controlo de legalidade, mediante um juízo de qualificação sob a égide e responsabilidade do Registador.
8. O Registador terá, portanto, de ser um jurista idóneo, responsável e independente face a qualquer poder – incluindo o poder político – e que, consequentemente, nos actos que decida levar às tábuas apenas deve obediência à lei.
145 9. Todas as precedentes considerações são evidenciadas na actualidade em que, a par do fenómeno da globalização, sobretudo da vida económica, se torna necessário que não se verifiquem perturbações anómalas e situações jurídicas “desinscritas”, sujeitas portanto a diversos erros, abusos e desvios, que têm de ser evitados.
10. A par disso, é cada vez mais necessário caucionar as transacções – preferencialmente com menores custos – o que melhor se obtém através dos direitos reais de garantia, que obvia e necessariamente devem ser levados a registo.
11. É útil que os órgãos fiscais, cadastrais e técnicos e bem assim os que podem elaborar actos autênticos – como é caso de notários, autoridades administrativas e judiciais – cooperem com o Registo, mesmo dando informações descritivas sobre o imóvel, mas ainda quando tal não se verifique, estando a inscrição registral no final do processo que visa servir e tornar eficaz o direito, não pode ser por falta de tais informações que aquele deve deixar de procurar cumprir a sua essencial função.
12. Por conseguinte, e também tendo em atenção que é através do “assento
registral” que se incorporam no Registo os factos e situações jurídicas registáveis, também não é pelo facto de inexistirem outros elementos quanto à descrição dos bens, (o que é meramente referencial) que o assento deixará de produzir, “erga omnes”, todos os efeitos que lhe são inerentes – e, evidentemente, de prestar credível informação a todas as referidas instituições.
* Trabalho apresentado no XIV Congresso Internacional de Direito Registral realizado de Moscovo em Junho de 2003.
1 Cf. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Tratado do Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 350
2 Parece-nos que o direito registral é indubitavelmente adjectivo ainda que a inscrição possa vir a ter efeitos substantivos – mas essa é, evidentemente, outra questão. De qualquer modo, além disso, é também
instrumental.
3 São múltiplas as intervenções que FERNANDO MENDEZ GONZÁLEZ tem feito, desde a Ponencia para o XII Congresso aos mais recentes trabalhos (da Universidade do Minho ao Clube Siglo XXI – Madrid 21/Março/2002), pelo que genericamente os referimos como paradigmáticos destas ideias.
4 À “Tutela da Confiança” têm alguns Autores dedicado múltiplos estudos: Cite-se aqui apenas o de BATISTA MACHADO (in “Obra Dispersa”, Vol.I pág. 345 e segs) no qual também se chama a atenção para
o facto de na “economia de mercado” a sofisticação técnica e outros factores terem acentuado uma maior preocupação com a “tutela da confiança” (pág.36).
5 CARNELUTI (in “Studi di Diritto Procesuale”, 1925,pág 244) refere que foi a “necessidade de certeza jurídica” que gerou a actual concertação normativa.
6 Cf. a profunda e referencial tese de MENEZES CORDEIRO “Da Boa fé no Direito Civil”, sobretudo pág. 1235 e segs.
7 Como resulta do que se expõe, não está em causa (porque até se pretende corroborar) a douta posição de CASTANHEIRA NEVES segundo a qual a “intenção normativa” da realização do direito não pode
alhear-se de uma “interpretação judicativa”, no sentido de que todos os elementos se terão de configurar basicamente com vista à decisão. Aliás, o juízo de qualificação também envolve uma decisão.
8 Vide: citado Autor in “Tratado de Direito Civil Português”, pág. 188. 9 Cf. DEMOGUE – “Les Notions Fondamentales du Droit Privé”, pág. 63
10 E de” serviço público” – o que, todavia, não quer dizer que não seja gerida, como é em diversos países, em moldes privatizados.
11 A propósito, recorde-se a clara referência que OLIVEIRA ASCENSÃO fez no Colóquio sobre “Globalização e Direito”, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (7 a 9 de Março de 2002) sobre o tema da” Sociedade de Informação”, e onde depois de observar que a informação “passa a ter um papel cada vez mais importante”, afirmou: “As repercussões no plano económico são muito claras. Se a vantagem é de quem oferece as melhores prestações, num mundo de concorrência globalizada, só pode
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oferece-las quem dispõe constantemente de conhecimento actualizado e de meios de comunicação imediata. Quem partir com avanço na sociedade de informação tem condições para estar universalmente, e manter-se, em posição de vantagem “(publicado in” Revista Brasileira de Direito Comparado”, n.º 22, pág. 167)
12 Ao utilizar esta expressão não nos queremos referir apenas às ilegítimas. Todas, incluindo portanto as mais respeitadas organizações não podem pretender interferir no juízo de qualificação já que isso, por definição, é sempre ilícito.
13 Como é óbvio não se pretende fazer confusão alguma com a actividade judicial, mormente porque no tipo de jurisdição (voluntária) a que nos estamos a referir, pode ser exercida fora daquela actividade e nela não está em causa que se pretendam solucionar litígios ou dirimir quaisquer espécie de conflitos.
14 Cf. “Derecho Inmobiliario Registral”, reimp. 1990, pág. 305
15 O legislador português esteve atento a este problema, designadamente no que respeita ao “regime jurídico aplicável aos documentos electrónicos e assinatura digital”, tendo publicado o Decreto-Lei n.º 290-D/ 99, de 2 de Agosto, no qual regula a respectiva “validade, eficácia e valor probatório”. Não aludimos aqui a legislação posteriormente publicada.
16 ALEXANDRE DIAS PEREIRA publicou um estudo (Almedina, 1998) precisamente intitulado. “Comércio Electrónico na Sociedade de Informação: da Segurança Técnica à Confiança Jurídica”. É que não se pode esquecer este fundamental tema da confiança jurídica E, notar-se-á ainda, mesmo à face dos princípios gerais, que a base normativa para a protecção jurídica será indispensável.
17 A “simplificação da forma” (decorrente da globalização) mais centrada nas exigências do mercado e na celeridade implica também um devido controlo
legislativo e “um repensar da inserção sistemática mais adequada das disposições especiais de tutela”,
como a dado passo bem lembrava JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO na sua conferência “Direito dos Contratos e Regulação do Mercado”(in cit Rev. Brasileira de Direito Comparado, pág. 203 e segs, designadamente pág. 221). Por outro lado, a ressalva que quanto aos direitos sobre imóveis se perspectiva na Directiva relativa ao comércio electrónico, tem sobretudo a ver com as eventuais dificuldades da respectiva legislação interna dos Estados-Membros e não com as óbvias necessidades do seu ordenamento e publicitação.
18 Essa é finalidade última nos sistemas “da família romano-germânica” (cf. a propósito entre outros, o capítulo sobre os “principio gerais” da 1.ª parte da obra de RENÉ DAVID “Les Grands Systémes
de Droit Contemporains (Droit Comparé)”, 1972.
19 Em Portugal o que ocorreu desde o Código de 1984 – que introduziu o princípio da legitimação dispositiva (art.º 9.º) – foi a existência de um registo tendencial e indirectamente obrigatório. Ultimamente (muito depois desta conferência) o registo predial é entre nós, obrigatório (art. 8.º-A do Cód. Reg. Predial).
20 O Código Civil português contém a disposição expressa do art. 687.º, segundo a qual, a hipoteca, sem ser registada, não produz efeitos mesmo em relação às partes. Tivemos ensejo de participar em diversos encontros internacionais, no âmbito da UNIDROIT, em que consensualmente, entre os países participantes, se entendia dever ser exigível o registo também quanto às aeronaves e outros bens móveis de elevado valor.
21 Tem-nos parecido que essas limitações, correspondem basicamente às decisões (v.g. judiciais) quando há caso julgado e obviamente entre aquelas partes a que o mesmo é oponível. É por isso que, mesmo nos casos da sentença, sendo outros os interessados a qualificação pode (deve) apreciar o próprio facto registável. E é também por essa razão (de não haver uma “ decisão transitada em julgado”) que a maioria dos actos notariais e registrais é sempre passível de “nova instância” e, consequentemente, de (re)qualificação quanto à substância do acto.
22 Esta é a expressão de CHICO Y ORTIZ que, muito sugestivamente, refere que o Registador “nesse
momento supremo não pode duvidar, não deve vacilar, não pode iludir o seu juízo decisivo, tem de
pronunciar-se e fixar com o seu critério a validade e eficácia do acto sujeito à inscrição” (cf. “Calificaciom Jurídica, Conceptos Básicos e Formulários Registrales” pag. 23/24).
23 Cf. MARTIN WOLF, “ Sachenrecht” (tradução espanhola “Drecho de Cosas “ – do Tratado “ENNECCERUS –KIPP-WOLF” – Bosch, 1971, pág. 218)
24 Aliás, acrescenta este Autor, as inexactidões descritivas “carecem de importância para a verdadeira situação jurídica” (op. cit. pág. 217)
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25 Em Portugal tem sido, por vezes, feita alguma confusão (mesmo em Acórdãos dos Tribunais Superiores) quanto ao efectivo valor da situação jurídica inscrita, que subsiste, apesar dos eventuais erros da descrição.
26 cf. FRANZ WIEACKER, “História do Direito Privado Moderno”, Tradução do original alemão por A M. Hespanha ed. Da Fundação Caloust Gulbenkian, págs. 716/722.