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Impôts de consommation spéciaux

Dans le document CONFÉRENCE SUISSE DES IMPÔTS (Page 49-55)

B) Imposition de la consommation

3 Impôts de consommation spéciaux

Apesar de tais elementos negativos das prisões que fomentam nos reclusos um “sentimento antagônico em relação à comunidade livre" (BITENCOURT, 2001, p. 168) e sem maior preocupação ressocializadora, a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7210/1984) prevê certos benefícios na execução, tais como saídas temporárias e o livramento condicional, sem

qualquer vigilância por parte do Estado, gerando mais insegurança no meio social e inúmeras críticas em virtude da ausência de um efetivo acompanhamento ou fiscalização pelo Estado, ensejando fugas e inclusive prática de crimes durante o gozo de tais benefícios (GAMA, 2014).

Diante de tal realidade, o sistema prisional brasileiro enfrenta a séria problemática da evasão de presos que ao receberem o benefício da saída temporária não retornam mais aos estabelecimentos prisionais. Segundo reportagem realizada por Marina Gama (2014), publicada na página eletrônica do Jornal Folha de São Paulo, com base em estudo feito pela Secretaria de Administração Penitenciária, entre 2003 e 2012, aproximadamente, cinquenta mil presos, no estado de São Paulo, não voltaram às prisões e, conforme revela o Procurador Geral de Justiça da época, grande parte destes beneficiados resolve permanecer indevidamente em liberdade com o intuito de cometer novos delitos. Como exemplo de tal fenômeno, a matéria menciona o caso do suspeito de matar o garoto Brayan Capcha (crime ocorrido em 2013), estando o suposto infrator (já anteriormente condenado por crime de roubo) em gozo de benefício de saída por conta do Dia das Mães. Também nesta situação encontrava-se um detento que ordenou os assassinatos de seis policiais militares, no ano de 2012, no estado paulista (GAMA, 2014).

Ainda, segundo a jornalista, por conta das fugas ocorridas durante as saídas temporárias, há um movimento político para tornar mais rígidos os requisitos para o alcance do benefício, permitindo-se somente aos encarcerados não reincidentes e por uma única vez ao ano.

No início de 2012, o portal de notícias G1 divulgou um levantamento estatístico no qual comprova que dos 43.300 presos do país que haviam saído temporariamente de suas unidades prisionais no final do ano anterior, pelo menos 2.300 não retornaram às penitenciárias. A matéria revela que, em termos percentuais, os estados com maior índice de evasão haviam sido o Pará (15,9%), o Maranhão (14%) e a Bahia (14%), ressaltando que em nenhum deles o monitoramento eletrônico havia sido utilizado (STOCHERO, 2012).

Este cenário é um campo fértil para germinarem novas propostas simbólicas e inclusive medidas restritivas, por conta da sensação de insegurança instalada na sociedade, e a impressão de impunidade gerada também por conta da dificuldade de recaptura destes presos evadidos. Por outro lado, a possível restrição às saídas temporárias dos presos pode causar um

sentimento de revolta entre a população carcerária, fator que poderá ensejar rebeliões e aumento da insegurança dentro e fora dos presídios. Além disso, certamente um dos motivos pelos quais os detentos não retornam às prisões seria exatamente o fato das más condições que permeiam os cárceres e a própria ausência de efetiva fiscalização do beneficiário.

Por outro lado, como adverte Bitencourt (2001), a mera adoção de atos autoritários e coercitivos, quando vinculados à suposta promoção da segurança pública pode ensejar efeitos meramente circunstanciais e “simbólicos” como, por exemplo, as corriqueiras propostas de elevação das penas e recrudescimento do sistema penal como se isso fosse “remédio” legislativo para a redução da criminalidade. Como bem observa Damásio de Jesus, “a aplicação irrestrita da pena de prisão e seu agravamento, como vem acontecendo no Brasil, não reduzem a criminalidade” (JESUS, 2001, p. 12). Por outro lado, a segurança pública não pode estar desvinculada das situações sociais emergentes como a desigualdade, desemprego, pobreza, pois interferem na manutenção do conjunto de elementos que formam a ordem pública. Entretanto, o modelo atual carcerário encontra-se saturado e apresentando, neste momento, nítidos sinais de degeneração, podendo gerar graves consequências de desagregação social (GOMES, 2010, sp).

Nesse amplo espectro – segurança pública, direitos dos reclusos e política criminal - é preciso reconhecer que o próprio sistema carcerário brasileiro tem contribuído para a identidade criminógena do delinquente como se o Estado fosse parceiro silencioso do crime e da violência. Faz-se mister, portanto, uma revisão da utilidade reparadora e ressocializadora da prisão, a partir da experiência penitenciária, a fim de serem criados filtros e mecanismos mais modernos de acompanhamento de infratores, como o quanto proposto no presente estudo.

Sob o aspecto correcional da pena, o gerenciamento a ser oportunizado pelo sistema de monitoramento eletrônico “reforça a fiscalização do cumprimento dos deveres dos apenados quando da fruição de benefícios como o regime aberto, saídas temporárias, livramento condicional etc., impondo-lhes valiosa disciplina” (ALMEIDA FILHO, 2012, sp.).

Do cotejo analítico da realidade do “ser” e do “dever ser” e frente ao diagnóstico de “falência” do sistema prisional exsurge o monitoramento eletrônico de presos como mais uma possibilidade ou ferramenta jurídica a ser analisada no enfrentamento de tal crise e da própria sensação de insegurança instalada no país, com a viabilidade de modernização e real

acompanhamento de certos benefícios jurídicos concedidos na execução penal, podendo inclusive contribuir para evitar fugas e atrasos quando da concessão de saídas temporárias (GOMES, 2010).

Dentro desta lógica, faz-se mister a investigação travada nos tópicos seguintes acerca de sua inserção no Brasil, através de duas recentes leis federais, com fins de possível aprimoramento do seu uso e consequente ampliação no sistema jurídico penal.

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