Chapitre 2 : Impact du récepteur sigma 1 sur la signalisation calcique des cellules
II- 4 Identification de la cible du récepteur sigma 1 : Serca2
De acordo com Marion (2008, p.327), “entende-se por Ativo Imobilizado todo ativo de natureza relativamente permanente que se utiliza na operação dos negócios da empresa e que não se destina a venda.”
2.4.5.1. Lei das Sociedades Anônimas
Segundo a Lei 6.404/76 ( Lei das Sociedades por Ações),
O artigo 178, que dispõe sobre a estrutura das contas no balanço, classifica os investimentos como o primeiro subgrupo do ativo permanente, segundo o critério da ordem decrescente de grau de liquidez estabelecido em seu parágrafo primeiro. O artigo 179, por sua vez, determina quais contas devem integrar o subgrupo investimentos:
"Art.179. As contas serão classificadas do seguinte modo: ...
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.”
A nova Lei nº. 11.638/2007, que entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2008, que teve por objetivo atualizar as regras contábeis brasileiras e afinar com os pronunciamentos internacionais, em especial os emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), Conselho de Padrões da Contabilidade Internacional e, por meio do International Financial Reporting Standards (IFRS), com os padrões de Relatórios Financeiros Internacionais. A lei prescreve que:
"Art. 178... § 1º ... ...
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. § 2º ...
...
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
..." (NR) "Art. 179... ...
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.”
A Medida Provisória nº. 449/08, publicada no DOU 1, em 04/12/2008 e retificada em 12/12/2008, altera novamente a Lei 6.404/76, e modifica os 03 grandes grupos do Ativo: Ativo Circulante; Ativo Realizável a Longo Prazo e o Ativo Permanente, para 02 grandes grupos:
"Art. 178. ...………... § 1o ...………... I - ativo circulante; e
II - ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
2.4.5.2. Conforme o Conselho Federal de Contabilidade – CFC: O CFC define Ativo Imobilizado na NBC-T.3.2 Do Balanço Patrimonial: "b) Imobilizado
São os bens e direitos, tangíveis e intangíveis, utilizados na consecução das atividades-fim da Entidade."
2.4.5.3. Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon
Segundo o Ibracon, em seu pronunciamento VII - IMOBILIZADO:
Classifica no Imobilizado "os direitos representados por bens tangíveis ou intangíveis utilizados ou a serem utilizados na manutenção das atividades da entidade, cuja vida útil econômica, em praticamente todos os casos, seja igual ou superior a um ano e que não estejam destinados a venda ou transformação em numerário". Consideram-se também como imobilizado os bens em construção que, quando prontos, reunirão as particularidades acima mencionadas, os bens em trânsito e ainda os adiantamentos a fornecedores para compra ou construção desses bens (por representarem intenção clara de imobilização).
No caso de compra, o custo compreende o preço faturado pelo fornecedor mais todos os gastos necessários para poder efetivar a compra e instalar o bem. Não integram o custo os juros e correção monetária de financiamento, nem variações cambiais, por serem despesas de natureza financeira ou inflacionária.
materiais diretamente aplicados nas obras, mão-de-obra e gerais, diretos e indiretos, que a construção exija até os bens ficarem em condições de uso. Para os casos de empresas cujo imobilizado é a efetiva base para fixação da remuneração, o IBRACON admite a inclusão, no custo, dos juros diretamente relacionados com os bens em construção, incorridos até a data da colocação dos mesmos em atividade. Segundo o IBRACON, os gastos incorridos com reparos, consertos ou reformas para que o bem continue em condições de prestar serviços podem ser acrescidos ao custo quando representarem um aumento da eficiência ou produtividade ou da vida útil desse bem.
Uma vez que o imobilizado presta serviços para a entidade por diversos períodos, seu custo deve ser transferido gradativamente do ativo para as despesas operacionais da entidade nos períodos em que os bens prestam esses serviços. Essas alocações do custo podem ser de três tipos:
a) Depreciação: para bens tangíveis sujeitos a desgaste ou deterioração pelo uso e/ou ação da natureza, ou por obsolescência, inclusive a que decorre de avanços tecnológicos.
b) Exaustão: para bens tangíveis sujeitos a esgotamento por exploração (minas, jazidas, florestas), ou seja, recursos naturais que se transformam através de sua mineração, extração, corte ou outro processo;
c) Amortização: para direitos geralmente representados por bens intangíveis com existência limitada por prazo legal ou contratual.
Quanto às taxas de depreciação, exaustão e amortização, o IBRACON entende que devem levar em conta a vida útil econômica do bem, independentemente das interpretações da legislação fiscal, e ressalta ainda que "os métodos adotados por uma entidade devem ser usados uniformemente através dos períodos contábeis, exceto quando circunstâncias excepcionais justifiquem uma mudança".
Em seu pronunciamento, o IBRACON enumera os métodos mais conhecidos de depreciação:
I. Linear (usado mais comumente) - consiste na aplicação de uma taxa fixa periódica sobre o custo do bem durante o prazo de vida útil estimado.
II. Decrescente - aplica-se uma taxa periódica sobre o saldo residual (custo menos depreciação) de modo a reduzir a cada período o montante depreciado.
III. Soma dos dígitos (decrescente) - a taxa aplicada sobre o custo é um número fracionário cujo numerador representa os períodos de vida útil restantes no fim do período anterior e, o denominador, o total da soma dos dígitos correspondentes ao número do período de vida útil. Este método pode ser aplicado também ao contrário, ou seja, dando como resultado uma depreciação crescente.
IV. Unidades produzidas - o custo do bem é dividido entre o total de unidades estimadas a serem produzidas pelo bem, e a depreciação do período é igual à taxa por unidade multiplicada pelo número de unidades.
Cabe observar que o método linear mencionado acima é mais bem denominado de método das Quotas Constantes, visto que também é linear o método da Soma dos Dígitos.
As quotas periódicas de exaustão devem ser determinadas relacionando-se o custo de aquisição dos direitos de exploração acrescido do custo dos maquinários e outros bens necessários à empresa e à dimensão dos recursos naturais com as unidades produzidas, extraídas ou cortadas em cada período e levando-se em consideração, ainda, o prazo da concessão ou do contrato de exploração.
definida, o IBRACON sugere a fixação de um número de períodos mais ou menos arbitrário e amortização do custo desses bens em função daquele prazo.
A correção monetária do imobilizado, bem como de sua depreciação, exaustão ou amortização, é reconhecida como uma forma de manter os valores históricos aproximadamente em termos de moeda de poder aquisitivo atual. Esses ajustes por correção monetária não representam abandono do princípio do custo.
Para os casos de contratos de arrendamento de bens do imobilizado com cláusulas contratuais que estabelecem opção de compra ou garantem a transferência da propriedade do bem para o arrendatário no fim do contrato, ou transferem a posse do bem durante um período substancial de sua vida útil, caracterizando-se como uma compra financiada dos bens objeto do contrato, é mais lógico proceder-se à contabilização do valor implícito da transação como imobilizado e, os pagamentos futuros, como cancelamento da dívida contraída. Os juros da operação e a depreciação alocam-se aos resultados de cada período. Vide capítulo 11, específico sobre arrendamento mercantil leasing.
No caso de suspensão, transitória ou definitiva, do uso de bens do imobilizado, o IBRACON não admite o débito aos custos ou resultados de encargos por depreciação, exaustão ou amortização desses bens. Quando o afastamento da atividade for considerado permanente e o valor provável de realização for inferior ao valor residual dos bens, é necessário reduzir o segundo ao primeiro, fazendo, além disso, divulgação adequada dos fatos nas demonstrações contábeis.
No item "Exposição de Princípios Contábeis Aplicáveis ao Imobilizado" do pronunciamento, o IBRACON recomenda os seguintes procedimentos:
1) Os bens do imobilizado devem ser avaliados ao custo de aquisição ou de construção acrescidos de correção monetária, de modo a atualizá-los por valor correspondente à perda do poder aquisitivo da moeda, devendo, quando aplicável, ser deduzidas dos saldos das respectivas contas, a depreciação, exaustão ou amortização, também atualizadas, cujos valores devem ser destacados.
2) Os bens do imobilizado devem constar do subgrupo Imobilizado do grupo Permanente das demonstrações contábeis, indicando a natureza dos mesmos, seu custo histórico atualizado e depreciações acumuladas.
3) Devem ser divulgados nas demonstrações contábeis ou nas notas explicativas:
• métodos, taxas e prazos de depreciação, amortização ou exaustão;
• valor da depreciação, exaustão ou amortização debitado aos resultados do exercício (inclusive o valor agregado ao custo das vendas);
• valor dos bens em garantia de operações passivas;
• compromissos de compra ou construção assumidos, quando relevantes;
• no caso de reavaliações, os valores, critérios adotados, data do laudo e identificação dos peritos.
4) Os gastos com reformas devem ser acrescidos ao custo quando aumentarem o prazo da vida útil econômica do bem, sua eficiência ou produtividade de acordo com normas que permitam distinguir claramente que itens são classificados no imobilizado e quais os que são lançados como despesas operacionais e manutenção (principalmente itens de pequeno valor).
5) Quando os bens são destinados à venda, deve ser feita provisão para ajuste ao valor de realização, se este for menor. Tais bens devem ser classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, dependendo da liquidez dos mesmos no mercado e da estimativa de prazo de recebimento do valor da venda.
6) Bens da entidade alugados a terceiros devem ser classificados como investimentos, quando o aluguel de bens não for um dos objetos da entidade.
2.4.5.4. Comissão dos Valores Mobiliários – CVM
Já segundo a Comissão dos Valores Mobiliários – CVM
Segundo o Ofício Circular/CVM/PTE/nº. 578/85, item 5 e Ofício Circular CVM/PTE/nº. 309/86, item 15, as despesas financeiras não podem ser incluídas no valor do imobilizado.
Os critérios de correção monetária dos itens do imobilizado para fins da correção integral estão determinados na Instrução CVM nº. 191, de 15.7.92. Esses critérios são tratados no capítulo sobre Correção Monetária das Demonstrações Financeiras. A Instrução CVM nº. 191, de 15.7.92, determina que os itens não-monetários, dentre os quais se enquadra o ativo permanente, devem ser registrados por seu valor presente, na data de sua aquisição ou formação (artigo 7º).