Como visto, a violência de gênero é um obstáculo à realização dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, tais como a liberdade, igualdade e a segurança. A construção histórica do modelo patriarcal de sociedade ainda produz efeitos, visto que segundo os dados apresentados as mulheres ainda estão em desvantagem econômica, cultural e participativa na democracia, bem como sofrem violência em virtude do desvalor social que possui o gênero feminino.
Verificou-se que a opressão e desigualdade de oportunidades em relação a mulher foi construída durante séculos de subjugação e controle do corpo feminino, e mantida por uma cultura que atribui papeis de gênero específicos, tolindo a liberdade dos indivíduos, e fazendo com que as mulheres não possuíssem os mesmo direitos que os homens até muito recentemente na história.
Em virtude dessa desvalorização do gênero feminino, justificou-se a exploração não remunerada do trabalho feminino no âmbito doméstico, a violência e a exploração sexual de mulheres, a violência contra a mulher no ambiente doméstico, a visão da mulher como objeto, e o assédio generalizado contra a mulher independentemente da situação.
Por isso, demonstrou-se necessária a intervenção estatal no sentido de promover políticas públicas de reconhecimento que visam ao equilíbrio nas relações entre os gêneros e valorização da identidade feminina, bem como de redistribuição que instituam a igualdade de oportunidades e de qualidade de vida.
Elucidou-se com base na teoria de Nancy Fraser que a solução do problema da desigualdade perpassa uma mudança cultural que valorize positivamente a diferença, com a inclusão da igualdade de gênero e valorização das diversidades nas políticas públicas, reconhecendo a violência praticada especificamente contra a mulher como uma violação de direitos fundamentais, o tratamento adequado e proteção das vítimas com a devida rede de apoio como base fundamental para a superação da discriminação de gênero.
Notou-se que é necessário que haja uma mudança cultural ou simbólica que revalorize a identidade feminina, enaltecendo as suas características, e reforçando as capacidades, inteligência e humanidade das mulheres. Por isso, a criação da Lei 13.340 visa a considerar a situação de vulnerabilidade que as mulheres se encontram e promover a igualdade no plano material, como uma política pública afirmativa.
Nesse sentido, analisando as políticas públicas para reverter o quadro de discriminação e violência no Brasil verifica-se que elas existem apenas no plano ideal, nunca se tornando palpáveis no plano material.
A Lei Maria da penha reconhece que existe violência praticada contra um grupo social específico, que são as mulheres. Tal violência é legitimada pela cultura que desvaloriza e descaracteriza as mulheres como dignas de direitos humanos, sendo que sua integridade física e moral foi e continua sendo cotidianamente desrespeitada sem que houvesse repercussões penais e reprovativas aos agressores.
Como visto, a cultura é de enorme importância na perpetuação de opressões que acabam por perpetuar a violência de tem gênero e as conquistas recentes como a criação da Lei Maria da Penha ainda não foram suficientes para desfazer as mazelas desenvolvidas pelo patriarcado construído ao longo de séculos. Embora as várias diretrizes organizadas no artigo 8º da Lei 11.340/06 encontrem-se alinhadas com a necessária resposta aos dados de violência de gênero existentes, traduzindo o reconhecimento das desigualdades como medida afirmativa da diferença e contribuindo com valorização das mulheres, a falta de destinação de recursos financeiros para materializar essas diretrizes faz com que elas sejam pouco acessíveis, estando restritas aos grandes centros urbanos, apenas nas principais cidades do país.
Percebe-se, portanto, que o obstáculo à materialização da política pública mencionada é o mesmo que a tornou necessária: a existência de um sistema patriarcal de sociedade que marginaliza as mulheres nas tomadas de decisões políticas, e por conseqüência não prioriza as demandas relacionadas às mulheres na administração dos recursos do Estado.
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