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Extraction des valuations 2-adiques

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4. D´ emonstration du Th´ eor` eme 2.1

4.1. Extraction des valuations 2-adiques

fazer uma abordagem sobre questões incursas na produção desta necessidade por isso faz-se a abordagem de quatro aspectos, os mais citados a partir das referências e inferências, que são: pobreza, desigualdade, risco e vulnerabilidade. Junto a isso, faz-se também neste capítulo a abordagem sobre o Estado de Bem-Estar Social, com um alicerce teórico mais detalhado em Marshall para chegar à conformação deste estado em sua principal referência, a Inglaterra.

7.1 CONTEXTO E DEFINIÇÕES PARA A POLÍTICA SOCIAL E PROTEÇÃO SOCIAL

Sabe-se que a proteção social, campo central de interesse nesta pesquisa, está inserida no universo das políticas sociais. No desenvolvimento da afirmação de que estas políticas no Brasil estão relacionadas diretamente às condições vivenciadas pelo País em níveis econômico, político e social, PIANA (2009) destaca que a origem das políticas sociais está na confluência dos movimentos de ascensão do capitalismo como a Revolução Industrial, das lutas de classe e do desenvolvimento da intervenção estatal.

Nesta transição da dissolução dos modos de produção feudal e nascimento do capitalismo surgem mazelas sociais, conforme afirma BRANCO (2006) apoiando-se em Thomas Morus e Thomas Münzer. Diversos outros autores trabalham estas relações do capitalismo com a produção de desigualdades e necessidades sociais (CASTEL, 2013; MARSHALL, 1967a; MARSHALL, 1967b; MARX, 1867; PIKETTY, 2014). Estas denominadas mazelas sociais são produzidas a partir desta transição e também intensificadas a partir do próprio modo de produção industrial.

De acordo com MARSHALL (1967b), um dos principais motivos para lançar o modo de vida industrial em crise é a depressão econômica ocorrida no final do século XIX, a qual

destaca ter ocorrido de forma semelhante tanto na Inglaterra quanto nos Estados Unidos. Dessa grave conjuntura surge o desemprego em massa, mas mais do que isso o contexto é revelador para a forma como olhar os problemas sociais. Considerava-se, à época, que a causa fundamental da miséria social estava relacionada às pessoas e suas circunstâncias de vida. Com frequência a atribuição das mazelas sociais era legada à fraqueza moral. Neste cenário havia resistência para a aceitação de causas sociais impessoais porque isso denotaria a deficiência do sistema corrente. Contudo, a situação do desemprego em massa fez frente a essa concepção, uma vez que se via que os trabalhadores em situação de desemprego não eram fracos ou ociosos, mas sua condição era fruto de um fenômeno impessoal: o desemprego. Assim, via-se que os protestos surgiam de homens e mulheres que estavam inseridos no contexto do trabalho, mas que nem assim conseguiam sair da condição de extrema pobreza.

Diante da percepção de precariedade e pobreza em que se viam, as pessoas iniciaram seus processos de mobilização e reflexão. E assim, greves, reflexões sobre o padrão de vida dos trabalhadores não-qualificados, a subnutrição identificada em aproximadamente 30% da população, serviam para apontar a gravidade da conjuntura vivida. Lloyd Georg citado por MARSHALL (1967b) revela que a situação em curso era densamente grave e descreve “Há

dez milhões neste país suportando, ano após ano, a tortura de viver ao mesmo tempo que se ressentem da suficiência das necessidades mínimas de vida”. Estes dados, advindos de estudos,

unem-se a relatórios oficiais que davam a conhecer relatos que especificavam condições bem chocantes (especialmente nas zonas mais pobres das grandes cidades). Mediante tal constatação, fazem um apelo contundente para que sejam vistas e aliadas as questões de promiscuidade, poluição atmosférica, subnutrição e a saúde dos escolares. Para além disso, está dada, também, a percepção sobre a condição do trabalho excessivo com baixa remuneração, exploração da mão de obra de mulheres e crianças. E todo este cenário fez com que esta realidade chegasse até o pensamento político da época e a partir disso começassem a ser organizadas as formas de ação sobre tais graves situações.

Neste ponto de entendimento histórico e dos primeiros reflexos da organização social a partir do modo de produção, podemos com mais acerto compreender a reflexão de SANTOS (1979) sobre o “cálculo do dissenso”. Uma vez que as questões sociais estão demarcadas e reconhecidas, os governantes não conseguem ignorar tais fatos e eram compelidos a administrá- los. O fazem, segundo o autor, para que o processo ampliado de produção não sofra prejuízo catastrófico. Então, a taxa da injustiça é o que se pode subtrair da acumulação para administrar essas questões sociais de modo a não prejudicar a produção.

A descrição do cenário à época, mostra uma realidade profunda de destituição, miséria, pobreza e indigência. Mediante este contexto observa-se a conformação das ações do Estado para lidar com as questões sociais surgidas. Importantes são neste contexto as percepções sociais de sua própria condição, as iniciativas de mobilização e também a iniciativa das ações de governo e privadas, ainda que calçadas em interesses outros que não o bem-estar social. Faz- se o destaque de três políticas voltadas às questões sociais (KUSCHNIR e FAUSTO, 2014; PEREIRA, 2011), entre os séculos XVII e XIX, que surgem para o enfrentamento de questões sociais: ações como a Lei dos Pobres (1601), Workhouses (ano de referência aproximado 1776) e a Lei Revisora da Lei dos Pobres (1834).

O cálculo do dissenso referido por SANTOS (1979) pode ser exemplificado a partir da lógica política retratada por PEREIRA (2011, p. 106, grifo do autor) para a Lei Revisora da Lei dos Pobres. Segundo a autora, esta lei tornou mais seletivo e residual o auxílio aos pobres. Ao mesmo tempo, aboliu-se o princípio da territorialização do domicílio e a servidão paroquial. O que esta lei faz, então, é formar um mercado de trabalho competitivo, associado à emergência de um proletariado móvel, desprotegido socialmente e obrigado a vender a baixo preço e em qualquer parte a sua força de trabalho. BRANCO (2006) relata a reação popular e do movimento cartista à esta lei e, conforme o autor, isto reforça o cenário das reivindicações de direitos políticos. Além disso, sinaliza também o dissenso: o que antes era esquecimento e desprezo por parte do Estado britânico passa a ser interesse pelas condições de vida e de trabalho dos operários, mediante a mobilização destes com organização de sindicatos, partidos políticos proletários.

Os direitos sociais dizem respeito inicialmente à consagração jurídica de reivindicações dos trabalhadores (PIANA, 2009) e as lutas sociais são importante disparador para mobilizar o sistema político (e também a sociedade) para a resolução de questões sociais.

Conforme descrito por VIANNA (2002) a política social é entendida, no âmbito das Ciências Sociais, como modalidade de política pública e como ação de governo com objetivos específicos. A autora chama atenção para aquilo que esta afirmação não especifica, sugerindo ser importante identificar a que governo nos referimos por trás destas ações e também detalhar quem especifica os objetivos, em que esferas e com qual legitimidade.

Entende-se que esta preocupação com as especificações sinalizadas por VIANNA (2002) favorecem o reconhecimento das intencionalidades por trás das políticas programadas ou em curso. A lógica das ações sociais difere. Vejamos, por exemplo, as lógicas das três políticas de enfrentamento social anteriormente citadas. A proteção nas Leis dos Pobres tem como finalidade um conjunto de regulações pré-capitalistas provendo trabalho ou aprendizado

para crianças órfãs, carentes, inválidos, desocupados voluntários ou involuntários; as

workhouses surgem como casas de trabalho e alojamento para doentes, idosos, crianças, os

incapazes de trabalhar; e a Lei de Revisão das Leis dos Pobres se configura na perspectiva de incrementar a mão-de-obra para o sistema de produção. Conforme depreende-se da leitura de KUSCHNIR e FAUSTO (2014) e PEREIRA (2011) as lógicas destas políticas atuam no sentido de regular a mão-de-obra para o mercado e em alguns casos amparar as necessidades advindas das limitações destes na promoção do bem comum a todos. As lógicas destas leis diferem da política social que se inaugura em fins do século XIX. A chamada segunda fase destas políticas opera na lógica dos seguros sociais compulsórios, para fazer face a riscos sociais associados ao trabalho assalariado, despontam como o modelo dominante de proteção social (VIANNA, 2002). As políticas e proteções até aqui estão, de forma recorrente, associadas ao mundo do trabalho, visto o reflexo dos problemas sociais advindos e/ou explicitados a partir da relação com o mundo do trabalho do modo de produção industrial.

Esta segunda fase é destacada entre as fases cumulativas apresentadas por PIERDONÁ (2007), que descreve quatro fases cumulativas da proteção social, circunscritas na política social e aponta a importante quarta fase para o entendimento da proteção social hoje em curso no Brasil. A saber: primeira fase em que a proteção social baseava-se na assistência privada, sem intervenção do poder público (até o advento da Lei dos Pobres, no ano 1601); segunda fase de onde se observa o início da assistência pública e de forma oficial (demarcada pela promulgação da Lei dos Pobres na Inglaterra); terceira fase demarcada pela Alemanha, 1883, momento no qual se cria o seguro social, assegurando quaisquer daqueles com atividade remunerada e seus dependentes, cujo custeio é realizado pelo Estado, segurado e empregadores (previdência social); quarta fase com a revisão do sistema de proteção social, advindo a lógica da proteção disponível para atender todas as necessidades que não são cobertas pelo seguro da previdência social (seguro social).

A autora destaca desta quarta fase, William H. Beveridge, que presidiu a comissão interministerial responsável por fazer a investigação completa dos sistemas existentes para, então, fazer as recomendações. Esta comissão designou como seguro social: o conjunto de proteção social. Tal proteção incluía o seguro obrigatório, o seguro voluntário, a assistência social nacional e a criação de serviços gerais de saúde, bem como a manutenção do emprego, como condição necessária ao êxito da seguridade social. A partir deste registro por Pierdoná, a seguridade social fica caracterizada pela extensão da proteção a toda a população.

Neste ponto, diferenciando mais especificamente a política social do conceito de proteção social e demarcando a ênfase que se dá daqui para frente à proteção social, apresenta- se a conceituação de JACCOUD (2009):

[…]a proteção social implica a instituição de seguranças dadas ao indivíduo em decorrência de tal participação em um coletivo social, seja ele de natureza corporativa ou nacional. Também afirma que o pressuposto de tal garantia é a existência de um compromisso entre diferentes setores da sociedade em torno da implantação de um regime de solidariedade garantido pelo Estado e tendo como objetivos a redução da vulnerabilidade, da insegurança e do risco da pobreza (Ibid., 2009, p. 21).

Ainda nesta perspectiva de levantarmos conceitos sobre proteção social, trazemos a sustentação de PEREIRA (2011) que define proteção social como um conceito amplo que engloba a seguridade social, o asseguramento à seguridade e políticas sociais. Define cada uma destas composições como sendo, respectivamente: sistema programático de segurança contra riscos, circunstâncias, perdas e danos sociais cujas ocorrências afetam negativamente as condições de vida dos cidadãos; regulamentações legais que garantem ao cidadão a seguridade social como direito; espécie de política pública que visa concretizar o direito à seguridade social.

Tratando da evolução histórica da proteção social, de forma mais específica sobre sua correlação com o mercado, TEIXEIRA (1985) apresenta três modalidades principais de proteção social: Assistência Social, Seguro Social e Estado de Bem-Estar Social. Cada uma dessas modalidades guarda relação com a noção de cidadania. Respectivamente está apresentada como cidadania invertida, cidadania regulada e cidadania plena.

Nesta primeira modalidade as políticas sociais são designadas como Assistência Social. O contexto é rigidamente liberal. Nele, defende-se a não intervenção estatal com o argumento de que o mercado econômico pode fazer frente aos problemas sociais emergentes. Entretanto, este mercado não se mostrou eficaz em relação aos problemas que ele mesmo gerava (e ainda gera). A intervenção do Estado torna-se necessária na regulação das relações de trabalho e nas medidas de proteção social. Diante das necessidades dadas no contexto, a Assistência Social atua no reconhecimento destas e na proposta de as aliviar. É um período caracterizado por considerar a situação de necessidade como decorrência de um problema de caráter do necessitado (no sentido pessoal). Neste ponto, há uma questão interessante de ser colocada e se refere ao momento em que o indivíduo se reconhece como não-cidadão. Isso evidencia a

fragilidade no entendimento de si como sujeito de direito. Para o contexto desta primeira modalidade, entende-se que a dinâmica social não favorecia ou não permitia este entendimento.

Entretanto, ainda hoje vê-se persistir esse, talvez, desconhecimento de si enquanto sujeito de direito ou mesmo o reconhecimento do outro. Ao que parece, tal desconhecimento pode enfraquecer a mobilização para defesa da proteção social, deixando o indivíduo em um estado de cidadania invertida em relação ao Estado:

Esta condição política de cidadania invertida, em que o indivíduo entra em relação com o Estado no momento em que se reconhece como um não- cidadão, tem como atributos jurídicos e institucionais, respectivamente, a ausência de uma relação formalizada de direito ao benefício, o que se reflete na instabilidade das políticas assistenciais, além de uma base institucional que reproduz um modelo de voluntariado das organizações de caridade, mesmo quando exercidas em instituições estatais (TEIXEIRA, 1985, p. 401, grifo do autor).

No contexto desta segunda modalidade, Seguro Social, a classe operária é reconhecida como ator qualificado na ordem política e econômica. Tal seguro se destina à cobertura da população assalariada. Os benefícios são proporcionais à contribuição, não guardando relação imediata com as necessidades do beneficiário. A participação é compulsória e uma relação de direito social. A cidadania neste caso é dita como regulada, visto que é pela condição de exercício profissional mediante comprovação na carteira de trabalho.

Na terceira modalidade, Estado de Bem-Estar Social, a lógica da necessidade ou contrato firmado não é a condição básica para a proteção. O Estado fica obrigado a oferecer um mínimo vital a todos os cidadãos no que se refere à saúde, educação, pensão, seguro desemprego. Assim, fica delineada a organização nacional da política social via instituição e a relação dessa proteção social está na perspectiva do direito social. Esta modalidade propõe uma relação de cidadania plena e a redefinição das relações sociais em direção à redistribuição de renda e, portanto, à equidade e justiça social para toda a sociedade.

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