tendo em vista o contexto histórico revelado pela bibliografia consultada, os índios há muitos anos vêm buscando espaço de participação política, como afirma Cunha (1992, p. 18) considerando os índios “atores políticos de sua própria história”, seja quando atuavam como parceiros do Brasil Colônia ou quando em luta contestavam as decisões do Estado.
O que acontece a partir do reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam é a necessidade de efetivação do reconhecimento da diferença, ou como refere Taylor: “só possamos florescer na medida em que somos reconhecidos, cada consciência busca em outra o reconhecimento(...)” (Taylor, 2000, p. 259).
Ou ainda como refere Sobottka (2009) ao referendar Taylor (2000) quando observa que o objetivo daquele autor é o da “sobrevivência autêntica de identidades culturais específicas”.
Assim, a Constituição Federal de 1988 ao reconhecer a autenticidade de identidades dos índios, elevou a condição de cidadão. E pela regulamentação da legislação infraconstitucional como o Estatuto do índio ou como no caso da temática saúde, especificamente, a da Política de atenção nacional à saúde indígena, trouxe elementos que podem ser considerados inovadores no que tange a atuação política do sujeito indígena.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 198, inciso III que a participação da comunidade como diretriz a ser seguida do Sistema Único de Saúde- SUS. Com a determinação constitucional houve a regulamentação pela lei 8.142/90, a qual estabeleceu como ocorreria a participação da comunidade na gestão do SUS (Planalto, 2014), assim, estabeleceu instancias colegiadas, como a) Conferência de Saúde e b) Conselho de Saúde.
Portanto, regulamentou que as Conferências de saúde são fóruns de representação de vários segmentos sociais, os quais deverão avaliar a situação de saúde, propondo diretrizes relacionadas as políticas de saúde. Possuem função também de orientação de gestores e conselhos de saúde em todo o país (Morales, 2007) bem como, propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
Sobre os conselhos de saúde, segundo a legislação vigente, possuem caráter permanente e deliberativo. Devem ser compostos por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Devem atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde.
A Lei 9.836 de 1999 que acrescentou dispositivos à Lei 8.080/90 instituindo o Subsistema de atenção à saúde indígena também regulamentou no artigo 19-H às populações indígenas o direito de participarem dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde.
Tanto no Conselho de Saúde quanto nos conselhos estaduais e municipais de saúde, deve estar assegurado a participação dos indígenas.
Contudo o que se percebe ao analisar a lista que compõem os usuários do Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre é a ausência de representantes indígenas na composição.
ILUSTRAÇÃO 7 – COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE EM PORTO ALEGRE/RS
Como já referido anteriormente, a estrutura de política nacional de atenção à saúde indígena está dividida por distritos sanitários especiais indígenas. Cabendo a cada distrito a responsabilidade sanitária de determinado território indígena, bem como a organização de serviços de saúde e a participação do usuário e o controle social.
Assim, cada distrito conta com um Conselho distrital de saúde indígena- CONDISI, o qual no caso do Rio Grande do Sul, o qual será integrado de forma paritária por: a) representantes dos usuários, indicados pelas respectivas comunidades; e b) representantes das organizações governamentais envolvidas, prestadoras de serviços e trabalhadores do setor de saúde.
Poderão ainda, serem criados no âmbito dos DSEI os conselhos locais de saúde, os quais serão compostos por representantes das comunidades indígenas com atribuições de a) manifestação sobre as ações e serviços de saúde necessários à comunidade; b) avaliação da execução das ações de saúde na região de abrangência do Conselho; c) indicar conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais, se for o caso; e d)fazer recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena, por intermédio dos conselheiros indicados.
5 A VOZ DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Neste capítulo apresenta-se a pesquisa de campo, a qual está dividida em 3 blocos de entrevistas. Foi realizada entrevistas com alguns sujeitos que atuam na política pública de atenção á saúde indígena. No primeiro bloco estão dois indígenas da etnia Kaingang e Guarani que atuam na política pública de saúde indígena no âmbito Estadual e Federal; o segundo bloco com um Cacique Guarani da aldeia de Itapuã e militante no movimento indígena há muitos anos. Já no bloco 3, foi realizada entrevista com a Coordenadora municipal (não indígena) na Gestão pública da saúde das populações indígenas.
Optou-se por entrevistas com os indígenas de forma livre, sem um roteiro de perguntas, pois acredita-se que dessa forma foi estabelecido com os entrevistados uma relação de confiança e a pesquisadora aproveitou melhor as informações sobre a cultura e o pensamento a respeito do tema saúde indígena e participação.
De fato, a forma escolhida permitiu que fosse estabelecida com os entrevistados maior liberdade e confiança. O que com certeza proporcionou uma aproximação, ainda que ínfima, com a cultura e saberes deste grupo.
5.1 BLOCO 1 DE ENTREVISTAS - INDÍGENAS GESTORES NO SISTEMA DE