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3.3 Quantification du flot et de l’amortissement

3.3.2 Etats lagrangiens ´

O objetivo do presente trabalho foi a constatação da importância da utilização da penhora online como um instrumento de combate à morosidade e ao fracasso da prestação jurisdicional dentro do processo de execução. Para tanto, fez-se necessário o estudo de alguns pontos importantes.

O primeiro capítulo se ateve a expor a sobre as tutelas de urgência, expondo-a como um gênero do qual nascem duas espécies, a tutela cautelar e a tutela antecipada.

Tais espécies de tutela antecipada foram inseridas no código de processo civil com o objetivo de combater os efeitos da demora advinda dos tramites processuais, de forma a garantir o devido processo legal, focando na possibilidade de alcance dos resultados pretendidos.

Nesse contexto, analisou-se a espécie tutela antecipada, que se trata de uma técnica processual, na qual ocorre a concessão de um provimento jurisdicional, através de uma antecipação dos efeitos pleiteados na demanda original. Em resumo, trata-se de uma antecipação dos efeitos práticos de uma sentença definitiva, como forma de garantir um provimento jurisdicional mais célere e eficiente.

A tutela antecipada é utilizada para que o alcance dos efeitos pretendidos ao final do processo se concretize antecipadamente, proporcionando a imediata fruição do pedido de forma provisória. O magistrado deverá analisar a existência dos pressupostos da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda há previsão de concessão da tutela antecipada nos casos em que se configure abuso de poder de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu.

Dentro desse contexto das tutelas de urgência, fez-se uma análise sobre as mudanças dessas tutelas propostas no novo Código de Processo Civil, tais como a retirada do livro que versa sobre o processo cautelar e a distinção das tutelas de urgência entre as satisfativas e as cautelares. Há ainda que se destacar a existência da proposta de estabilidade das decisões que concedem tutela de urgência, de forma que essas não mais poderão ser alteradas até a decisão definitiva.

O tema da tutela antecipada se torna importante para o presente estudo quando tratada no contexto do processo executivo. A priori, entende-se que pela natureza do processo de execução, por se tratar de um meio que se utiliza para alcançar a satisfação do direito do credor baseado em um título executivo, não haveria necessidade de existência da fase de conhecimento e consequentemente de concessão de tutela antecipada.

Ocorre que, na prática não funciona dessa forma. Na verdade, o executado tem como possibilidade de defesa a interposição de embargos à execução, uma autêntica forma de processo de conhecimento, com possibilidade concessão de efeito suspensivo, o que trás morosidade para um processo que deveria ser célere.

Essa demora gera uma premente necessidade de utilização dos recursos de antecipação de tutela para evitar que os efeitos decorrentes dessa espera pelo desfecho dos embargos acarretem danos ao exequente.

Portanto, a utilização dos instrumentos da antecipação de tutela se faz necessária como forma de frear os efeitos da demora no processo de execução, garantindo os interesses do exequente para que o cumprimento do objeto da execução seja assegurado.

A justificativa para a utilização da tutela antecipada nesse contexto está no respeito aos princípios da execução, tais como o princípio do resultado, da responsabilidade, da disponibilidade e da adequação.

Portanto, analisada a necessidade imediata de proteção ao direito dentro da execução, o juiz deverá analisar a certeza do título executivo e a verossimilhança das alegações, respeitando os limites da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir que o pronunciamento da antecipação não cause nenhum prejuízo desproporcional à outra parte.

Pois bem, admitindo-se a necessidade de antecipação desses efeitos, em se tratando de antecipação de soma em dinheiro, aborda-se o assunto da penhora online como forma de efetivação da decisão antecipatória de tutela.

Em resumo, o juiz, antes da emissão definitiva da sentença que reconhece a obrigação, garante a satisfatividade da expropriação de bens do devedor através da penhora de valores em contas bancárias, sob pena de sua atividade ser ineficaz. A tão buscada celeridade nos últimos anos, somente terá sentido se o direito material vier a se concretizar ao final do processo.

A penhora online surge no ordenamento processual brasileiro como forma de tornar as decisões imperativas quando se fala em apreensão de quantia do devedor em conta bancária para garantir o pagamento do valor executado.

Atualmente, a penhora online de dinheiro é considerada a modalidade mais eficiente para a satisfação da obrigação do devedor dentro da execução, possibilitando a penhora dos valores que forem determinados pelo juiz, tendo em vista a liquidez do objeto penhorado.

As mudanças instauradas no processo civil brasileiro revolucionaram o processo de execução e ainda se encontra em processo de sedimentação e a maioria delas foram confirmadas no projeto do Novo CPC. Tais mudanças estão surtindo os efeitos dela esperados, de modo a garantir que o processo satisfaça, desde o começo da atividade jurisdicional, a concretização do direito acaso ele venha a ser reconhecido no fim.

No processo de execução, as inovações alcançadas buscam propiciar a efetividade do resultado final pretendido pelo credor, reduzindo a possibilidade de o devedor de má-fé se desfazer do seu patrimônio propositalmente. De nada adiantaria todas as técnicas processuais, se ao final do processo não forem capazes de materializar o que fora decidido pelo juiz.

Não obstante a reconhecida eficiência dessa medida há diversas opiniões contrárias a sua utilização dentro do processo de execução, principalmente quando se trata da sua utilização como forma de efetivação de decisões antecipatórias ou execução provisória.

O principal argumento para condenação do uso da penhora online é a alegação de que fere o princípio da menor onerosidade para o devedor, porém tal afirmação se esvazia quando se fala da sobreposição desse em detrimentos dos demais princípios da execução, tais como o da utilidade da execução para o credor.

Por último, é feita a análise de um emenda ao projeto do Novo CPC, a Emenda Aglutinativa de Plenário 7 (alusiva à emenda 614 da comissão), que prevê a proibição do uso da penhora online através do sistema BACENJUD em sede de tutela antecipada no processo de execução ou como forma de cumprimentos provisório das decisões antecipatórias.

Dessa forma, analisou a legalidade dessa emenda pela ótica processualista, questionando a limitação da penhora online em caráter provisório, de forma que a sua utilização somente será permitida após a condenação do executado, não podendo mais ser utilizada em caráter de urgência.

Há necessidade de um equilíbrio ao se ponderar o interesse do credor e o menor prejuízo para o devedor. Em nosso sistema, oa proteção aos interesses do devedor já se dá forma exacerbada, não havendo necessidade de proibir a utilização da penhora em tutela antecipada, importante instrumento de efetividade processual, sob o mesmo argumento deste.

A abordagem do assunto não se deu de forma a analisar o conflito de princípios constitucionais, ainda que haja possibilidade de questionamento nesse sentido. A análise da legalidade desta supressão proposta pela emenda se dá sob a ótica processual.

Demonstrou-se que o impedimento de utilização da penhora entra em contradição com outros dispositivos do processo civil e quais são os reflexos dessa proibição dentro do processo de execução.

É cediço que o processo de execução, seja na fase de cumprimento de sentença, seja no processo de execução autônomo, somente será frutífero se houver bens patrimoniais do devedor passíveis de serem penhorados para que ao fim sejam expropriados, se isso não ocorrer, a atividade de execução estará fadada ao insucesso.

A utilização da penhora online em sede de tutela antecipada, dentro do processo de execução, representou uma evolução para essa atividade processual,por se tratar de uma preocupação antecipada em garantir o objeto da execução, salvaguardando o direito de efetivação dessa. Não haveria sentido a existência de atos processuais tendentes a obter satisfação do credor se ao final do processo não houver bens do devedor disponíveis.

Ademais, a penhora online concedida de forma antecipada, além de garantir desde o início da atividade judicante, impedindo que haja deteriorização ou desfazimento do patrimônio em face do tempo razoável do processo, facilita a fase de expropriação dos bens ao fim da execução.

O nosso ordenamento jurídico vive indiscutivelmente uma fase de instrumentalidade do processo, de forma que o cientificismo processual exacerbado é afastado. Não seria razoável que esse novo Projeto não fosse influenciado por tal corrente ideológica.

Por fim, conclui-se que o projeto do Novo CPC e as mudanças já alcançadas até o momento estão indo na busca pela funcionalidade do processo, priorizando a instrumentalidade das técnicas, de modo a tornar o processo o mais simples possível para atender o seu fim, assumindo definitivamente o seu caráter instrumental.

Tanto é verdade que é reconhecida a certeza de que o grande problema da execução reside na parte de se localizar bens penhoráveis do devedor e a importância dessa modalidade de penhora em dinheiro para garantir a satisfatividade da execução, de forma que deverá ser repudiada qualquer tentativa de retrocesso quanto a essa parte.

Portanto, a supressão da penhora online proposta pela referida emenda vai de encontro às mudanças já alcançadas, pois contraria a ideia de efetividade processual, devendo ser considerada um retrocesso para o processo de execução.

Ademais, a proibição da utilização de penhora online se apresenta como desserviço a todo o avanço alcançado pelo judiciário em prol da efetividade e da tempestividade jurisdicional dentro do processo de execução.

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