2.3 Comparaison des m´ethodes de classification non supervis´ees et supervis´ees des
2.3.2 R´esultats
Diversos autores, tanto nacionais quanto estrangeiros, atribuem à presunção de legitimidade (ou presunção de legalidade, como preferem alguns) dos atos administrativos a condição de fundamento da autoexecutoriedade. Neste sentido, na medida em que tal presunção decorre do princípio da legalidade, extrai-se a conclusão silogística de que tal correlação confirma a adequação do atributo da execução administrativa com o princípio da legalidade.
Dentre os autores nacionais, mencione-se Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, para quem representa uma “razão jurídica” da autoexecutoriedade a “presunção de legitimidade dos atos públicos”.361 Da mesma forma entende Hely Lopes Meirelles, como se pode perceber pela seguinte passagem:
(...) a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de sua atos, para só após dar-lhes execução.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.362
360 Instituciones de Derecho Administrativo, p. 207. 361 Princípios Gerais de Direito Administrativo, p. 616. 362 Direito administrativo brasileiro, p. 161.
Na doutrina estrangeira, encontra-se Marcello Caetano, para quem “os actos da Administração gozam da presunção de legalidade, o que envolve a sua imediata obrigatoriedade e a executoriedade dos imperativos nele contidos”.363 No mesmo sentido encontra-se Mercedes Lafuentes Benaches:
Si, como venimos diciendo, el contenido del acto administrativo se impone a su destinatario porque se presume legal y al particular únicamente le queda da posibilidad de hacer verificar su legalidad a posteriori, resulta coherente que las consecuencias jurídicas de dicho acto también puedan imponerse forzosamente al administrado cuando éste se resiste a cumplirlo, ya que ello es una consecuencia más de la imperatividad del acto que encuentra su razón de ser en dicha presunción.364
No entanto, tal formulação não parece se sustentar.
O raciocínio que será desenvolvido exigirá uma ligeira investigação sobre o conteúdo da presunção de legitimidade, bem como sobre os seus efeitos em relação ao administrado.
Tal atributo representa a qualidade que os atos administrativos apresentam de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito.365 Esta a compreensão que prevalece amplamente no cenário doutrinário nacional. Decorre do princípio da legalidade, que impõe a expedição de atos de acordo com o modelo previamente traçado em lei.366
A presunção de legitimidade não é absoluta, por admitir prova em contrário, assumindo, logo, caráter relativo (juris tantum). Deste modo, de acordo com alguns juristas, representa relevante consequência de tal presunção a inversão do ônus da prova. Trata-se de seu efeito que acentua marcadamente o contraste entre Administração e particular, a ponto de representar um “fantasma que normalmente apavora quem litiga com a Administração”.367
Com base nisto, o particular afetado pelo ato assume o ônus de contestar e comprovar que a declaração emitida pelo Poder Público encontra-se em desconformidade com o ordenamento. É o que assinala Hely Lopes Meirelles, defensor da tese segundo a qual “a
363 Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, vol. I, p. 562*.
364 La ejecución forzosa de los actos administrativos por la administración pública: Fundamento constitucional
e régimen jurídico, p. 34.
365 Cf. BANDEIRA E MELLO, Celso Antônio .Curso de direito administrativo p. 413). Alguns autores, a
exemplo de Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, preferem desdobrar o atributo, destacando, de um lado, a presunção de legitimidade, que representa a conformidade do ato com a lei, e, de outro, a presunção de veracidade, relacionada com os fatos alegados pela Administração, que devem ser presumidos como verdadeiros (Direito administrativo, pp. 197-8).
366 Cf. Hely Lopes MEIRELLES. Direito administrativo brasileiro, p. 161. 367 Sérgio FERRAZ e Adilson Abreu DALLARI, Processo Administrativo, p. 173.
prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia”.368
No entanto, observa-se de maneira crescente na doutrina a adoção de um entendimento que mitiga tal efeito da inversão do ônus da prova. Para os seus defensores, conferir tamanho peso ao atributo da presunção é acentuar o viez autoritário da Administração, em claro desprestígio à situação do administrado, que se veria, muitas vezes, na condição insustentável de comprovar a desconformidade do ato.
Assim, para Celso Antônio Bandeira de Mello, a presunção somente existe até serem os atos questionados em juízo.369 Observe-se que este autor delimita a contestação no âmbito jurisdicional.
Posição mais ampla é defendida por Lúcia Valle Figueiredo, para quem dita presunção vige até o momento de ser impugnada em juízo, ou “também fora dele, quando contestado administrativamente”.370 Explica a autora a sua posição:
Caberá à Administração provar a estrita conformidade do ato à lei, porque ela (Adminsitração) é quem detém a comprovação de todos os atos e fatos que culminaram com a emanação do provimento administrativo contestado. Determinada, por exemplo, a demolição de imóvel por ameaça à incolumidade pública, se houver contestação em juízo, deverá a Administração provar (por meio de estudos técnicos ou pareceres de profissionais competentes) que o imóvel ameaçava ruína e que desse fato resultava a periclitação da incolumidade pública.371
Salientam Sérgio Ferraz e Adilson Dallari que a presunção de legalidade não pode se prestar à proteção de abusos da Administração. Dizer que ela é relativa, no sentido de inverter o ônus da prova, ainda não é suficiente. Este entendimento tradicional representa “um reflexo do brutal autoritarismo que sempre caracterizou a Administração Pública Brasileira”.372 A solução mais consentânea com o Estado de Direito é a de que “a presunção de legalidade somente pode valer enquanto não houver impugnação do ato administrativo por quem foi por ele afetado”.373
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a despeito de aceitar a inversão do ônus da prova, incute-lhe uma certa relativização. Efeito inequívoco da presunção é a inversão do ônus de
368 Direito administrativo brasileiro, p. 161. 369 Curso de direito administrativo, p. 413. 370 Curso de direito administrativo, p. 191. 371 Ibid.
372 Processo Administrativo, p. 175. 373 Ibid., p. 174.
agir, de tal sorte que incide sobre o particular o encargo de impugnar o ato. Quanto à inversão do ônus da prova, salienta esta autora que ela não se apresenta de maneira absoluta: “a parte que propôs a ação deverá, em princípio, provar que os fatos em que fundamenta a sua pretensão são verdadeiros; porém isto não libera a Administração de provar a sua
verdade”.374
Como se vê, esta mitigação da presunção de legitimidade repercute necessariamente na relação que alguns autores acreditam haver com a autoexecutoriedade. De tal sorte que se apresenta como incompatível esta compostura da presunção de legitimidade com a possibilidade de execução do ato na hipótese de sua impugnação, administrativa ou judicial, pelo particular. Isto demonstra o anacronismo em se aceitar de maneira ampla e irrestrita a relação entre estes atributos.
Outra posição que não se pode desconhecer é aquela que refuta a idéia de presunção de legitimidade nos moldes tradicionais. Na doutrina nacional, encontra-se Florivaldo Dutra de Araújo, que tece severa crítica à concepção clássica da presunção de legalidade, “índice do quanto ainda impregnam o estudo de Direito Administrativo certas ideologias autoritárias”.375 Para este autor, não se pode estabelecer uma desigualdade entre os atos administrativos e os atos privados no que tange à presunção que os cerca, na medida em que inexiste previsão legal genérica que estabeleça tal diferenciação. “A presunção legal relativa só existirá quando houver dispositivo de lei consagrando-a”, a exemplo do art. 3º da Lei 6.830/1980, que confere tal presunção às certidões de dívida ativa.376 E conclui:
Portanto, ao contrário do que afirma, em uníssono, a doutrina administrativista, os atos administrativos possuem, fora as exceções indicadas em lei específicas, a presunção hominis de legalidade, baseada nas circunstâncias aparentes que os envolvem e que são percebidas pelo senso comum, com base no que normalmente ocorre.377
A propósito, cite-se o entendimento de Flávio Bauer Novelli. “Esta ‘presunção de legitimidade’ pode ser de fato, do ponto de vista psicológico, um fator importante no processo de realização do provimento, mas não tem verdadeira significação jurídica”.378
374 Direito administrativo, p. 199 (negrito no original; itálico nosso). 375 Motivação e Controle do Ato Administrativo, p. 58.
376 Ibid., p. 61. “Se existisse presunção legal relativa para todos os atos administrativos, seria obviamente
dispensada a sua fixação casuística, tal como no exemplo citado. Além disso, constituir-se-ia em privilégio injustificável no Estado de Direito”.
377 Ibid..
Na doutrina estrangeira, Carla Amado Gomes se opõe com ênfase à ideia da presunção de legalidade, nomeadamente quanto à sua relação com o privilégio da execução administrativa. Justifica com o argumento de que tal presunção não detém a força comumente a ela atribuída. Se é verdade que “poderia legitimar a necessidade de obediência do particular a uma determinação inválida”, não menos inequívoco que não se presta a conceder, “por si só, à Administração o poder de, perante a recusa do destinatário, lhe impor coercitivamente o seu acatamento”.379 Ademais, sob o ângulo processual, refuta o efeito que comumente se confere à presunção, referente à inversão do ônus da prova. Da mesma forma que os autores brasileiros acima mencionados, a jurista portuguesa prega que “o único ônus em que o particular fica investido é o de recorrer o acto, para se furtar às suas consequências negativas”.380
Buscando a “desconstrução” da presunção de legalidade, Carla Amado acaba por reconduzir tal noção à ideia de imperatividade do ato administrativo, entendida como o atributo pelo qual as decisões administrativas são impostas aos particulares, sem a necessidade de sua concordância.381 E afirma, em ponto que se apresenta como essencial:
Da imperatividade do acto resulta tão só a sua força vinculante em termos decisórios, mas nada mais. O fundamento do poder de execução coerciva, poder essencialmente distinto da definição do Direito, vai encontrar-se, não numa noção mítica de presunção de legalidade, mas tão-só e exclusivamente na fonte de todo o poder público num Estado de Direito: a constituição e as leis que a concretizam.382
Entende-se que tais ponderações são procedentes em parte. Não se pode deixar de reconhecer que a presunção de legitimidade cumpre algumas funções no ordenamento jurídico-administrativo. É verdade que muitos dos seus efeitos foram mitigados, como foi visto em relação à inversão do ônus da prova. No entanto, isto não lhe retira a caracterização como atributo passível de certa autonomia.
O que não se admite a propósito da presunção de legitimidade é conferir-lhe tamanha força, a ponto de representar uma justificativa jurídica à autoexecutoriedade. Fazê-lo seria atentar contra o próprio Estado de Direito, bem como desconsiderar dois momentos que,
379 Contributo para o estudo das operações materiais da administração pública e do seu controlo jurisdiciona,
p. 91.
380 Ibid.., p. 96.
381 Cf. GOMES, Carla Amado Gomes (ibid.., p. 95). Observe-se que a noção de imperatividade adotada em
Portugal equivale à consagrada no Brasil.
acredita-se, devem ser apartados no estudo do ato administrativo: o de declaração e o de execução.