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Dans le document PENPOINT THE POWER OF (Page 36-40)

Uma breve incursão pela legislação leva-nos até à Lei de Bases do Sistema Educativo30 que define o ensino básico como universal, obrigatório e gratuito, garantindo, assim, o direito à igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares. Esta lei decreta, ainda, como primeiro objetivo do ensino básico «assegurar uma

29 António Nóvoa (2010). Pedagogia: a terceira margem do rio. Conferência Que currículo para o século

XXI? Lisboa: Assembleia da República.

30 Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 115/97, de 19 de

formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social»31. E, se tivermos em conta que, segundo a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, aprovada na Conferência Mundial de Jomtien, em Março de 1990, organizada pela UNESCO32 e realizada na Tailândia:

The focus of basic education must, therefore, be on actual learning acquisition and outcome, rather than exclusively upon enrolment, continued participation in organized programmes and completion of certification

requirements. Active and participatory approaches are particularly

valuable in assuring learning acquisition and allowing learners to reach their fullest potential. It is, therefore, necessary to define acceptable levels of learning acquisition for educational programmes and to improve and apply systems of assessing learning achievement33,

facilmente compreendemos a necessidade de criar alternativas credíveis e viáveis para todos os alunos que, ano após ano, e por inúmeras e diversas razões, abandonavam o sistema educativo sem terem concluído a escolaridade obrigatória34 e, consequentemente, sem qualquer formação profissional35.

Com efeito, a existência de experiências (em número e em forma de organização) ajudou a confirmar o caráter reformador deste processo, requerendo, no entanto, a definição de um quadro legal que fosse suficientemente flexível e que não limitasse a autonomia de cada escola na oferta das respostas mais adequadas às necessidades e características dos seus alunos. Surgiu, assim, o Despacho n.º 22/SEEI/96, de 20 de

31 Subsecção I, Art.º 7º, alínea a). 32

World Declaration on Education For All, disponível em: http://www.unesco.org/education/efa/ ed_for_all/background/jomtien_declaration.shtml

33 O foco da educação básica deve incidir, por isso, na aquisição de aprendizagem real e nos resultados, e

não exclusivamente na matrícula, na participação contínua em programas organizados e na conclusão dos requisitos de certificação. Abordagens ativas e participativas são particularmente valiosas no sentido de assegurar a aquisição de aprendizagens e permitir que os alunos atinjam o seu pleno potencial. É, portanto, necessário definir os níveis aceitáveis de aquisição de aprendizagens para programas educacionais e melhorar e aplicar sistemas de avaliação de resultados de aprendizagem (tradução livre).

34 Entendemos por escolaridade obrigatória a frequência da mesma até completar o 9º ano de

escolaridade. No entanto, neste momento, esta escolaridade obrigatória foi prolongada até aos 18 anos, ultrapassando este marco do 9º ano de escolaridade.

35 Benavente justifica, deste modo, a urgência da criação de percursos curriculares alternativos:

"reconhecendo a heterogeneidade das populações escolares e a rigidez da nossa oferta, considerámos que não podíamos aceitar que milhares de jovens abandonassem a escola sem concluir a escolaridade obrigatória; era preciso, por isso, encontrar medidas imediatas para evitar tal situação, enquanto se preparavam transformações estruturantes, capazes de flexibilizar os currículos e de os adequar às necessidades de todos" (2001: 114).

abril36 que permitia a criação de turmas com currículos alternativos aos do ensino básico regular, e que visava, então, aproximar a escola de todos os alunos que, por inúmeros motivos, dela se afastavam cada vez mais. Apresentava medidas ao nível de alterações curriculares37, que permitissem renovar o interesse pelas atividades escolares de todos os que reunissem as seguintes condições: “alunos do Ensino Básico que se enquadram numa das seguintes situações: insucesso escolar repetido; problemas de integração na comunidade escolar; risco de abandono da escolaridade básica e dificuldades condicionantes da aprendizagem”.

Este Despacho acabaria revogado pelo Despacho Normativo 1/2006, de 6 de Janeiro, que criou as turmas de Percursos Curriculares Alternativos. Estas turmas destinam-se, à semelhança do que já mencionámos, aos alunos que se encontrem dentro da escolaridade obrigatória, mas que apresentem um insucesso escolar repetido; tenham problemas de integração na escola; se encontrem em risco de marginalização, exclusão ou abandono escolar e revelem dificuldades que resultam da sua baixa auto-estima, desmotivação, absentismo e falta de expetativas. Pretende garantir o princípio básico da igualdade de oportunidades, impedindo que os repetidos insucessos e o abandono escolar entravem a integração social e profissional, dando, aos alunos, a oportunidade de superarem as dificuldades que sentem através, nomeadamente, do desenvolvimento de atividades práticas e da utilização de estratégias de diferenciação pedagógica. Contudo, e porque uma das finalidades é, também, o prosseguimento de estudos, para além da escolaridade obrigatória, os saberes e as competências do Currículo Nacional devem ser adquiridos de modo a que possam ser, posteriormente, integrados num percurso curricular regular.

E, para evitar que os projetos elaborados pelas escolas, para estes grupos de alunos, fossem "projectos muito pobres e minimalistas ou que, nalguns casos, sacrificassem-se aprendizagens fundamentais" Benavente, 2001: 115), as propostas

36

Publicado no Diário da República, II Série, n.º 140, de 19 de Junho de 1996.

37 Conforme pode ler-se no referido Despacho: “3 - A estrutura curricular para cada ciclo de ensino tem

como referência os planos curriculares do ensino regular e do ensino recorrente, introduzindo eventualmente novas áreas disciplinares adequadas às condições e necessidades de cada grupo de alunos. 4 - À formação escolar é acrescida uma formação artística, vocacional, pré-profissional ou profissional, consoante se considere pedagogicamente aconselhável, que permita uma primeira abordagem no domínio de artes e ofícios, das técnicas, das tecnologias em geral, ou ainda a clarificação da experiência e dos conhecimentos que o aluno possua.

5 - Os conteúdos de formação são determinados, tendo em consideração:

Os resultados de uma avaliação diagnóstica que contemple os saberes e as práticas adquiridas; Os interesses e necessidades dos alunos e do meio em que se inserem;

A articulação entre as diferentes componentes do currículo, bem como com outras actividades extracurriculares”.

apresentadas pelas escolas deviam previamente ser analisadas e aprovadas pelos serviços regionais e centrais do Ministério da Educação38, sendo, também, obrigatória a existência de um conselho de acompanhamento, com o objetivo de realizar balanços anuais (Id., ibid.).

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