• Aucun résultat trouvé

Ecosistema digital

Dans le document DICCIONARIO BÁSICO (Page 69-81)

Na maioria dos acórdãos absolutórios, réu e vítima demonstraram intenção de formar família, todavia em alguns poucos casos essa condição não se fez presente, sendo que por meio de outras circunstâncias concluiu-se pela relativização da vulnerabilidade ou violência.

Em apelação julgada pela Terceira Câmara Criminal, por exemplo, nem o réu, tampouco a vítima tinham intenção de conviver juntos em união estável:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EMBORA TENHA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS DESSE VIÉS, POIS NORMALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, ENCONTRA-SE ISOLADA NOS AUTOS. NEGATIVA DO APELADO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE NÃO A CORROBORAM. ADEMAIS, EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS INDICADORAS DE MATURIDADE E CAPACIDADE DE CONSENTIMENTO DA ADOLESCENTE COM 13 ANOS DE IDADE. APELADO FLAGRADO APÓS SAIR DE QUARTO DE MOTEL COM A ADOLESCENTE E MAIS UM CASAL DE JOVENS, AMIGOS DELA. SUPOSTA CONJUNÇÃO CARNAL CONSENTIDA. DEPOIMENTOS QUE EVIDENCIAM PRÉVIOS RELACIONAMENTOS

DA APONTADA VÍTIMA, BEM COMO SUA AFEIÇÃO À VIDA NOTURNA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.

[...]

ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO CONFIGURADO. PROVA ORAL COLHIDA QUE APONTA A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO APELADO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. COMPORTAMENTO ALÉM DA SUA IDADE EM RELAÇÃO A QUESTÕES SEXUAIS. GRUPO DE AMIGOS MAIS VELHOS. APELADO E VÍTIMA QUE SE CONHECERAM NO MESMO DIA, EM UMA FESTA. EXCLUSÃO DO DOLO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA FORMA CULPOSA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.202

Conforme narra a denúncia do Ministério Público, o réu manteve conjunção carnal com a vítima, que tinha 13 anos de idade à época dos fatos:

Na ocasião, o apelado, a vítima e mais um casal, após uma festa, de comum acordo dirigiram-se ao "Motel Swing", situado na rodovia BR-116, naquela comarca, com o fito de, todos no mesmo quarto, manterem relações sexuais, local onde o crime teria se consumado.

O apelante visava a reforma da sentença, a fim de condenar o réu, que havia sido absolvido em primeiro grau pela relativização da vulnerabilidade da vítima, bem como pela ocorrência de erro de tipo, porém o Órgão Colegiado entendeu que a vítima demonstrou que possuía discernimento sobre o ato sexual e suas consequências:

De início, observa-se a normalidade com que a vítima trata questões de

cunho sexual pelas próprias circunstâncias em que o fato ocorreu. [...]

Vislumbra-se, pois, que não se trata da conduta de uma pessoa ingênua, inexperiente sexualmente e sem ciência do que a sua atitude significava. Nota-se, ainda, a plena liberdade de seu consentimento, não sendo de modo algum forçada ao ato, eis que inclusive se dirigiu ao local no automóvel de seus amigos, podendo ter desistido da empreitada a qualquer momento.

Ademais, a vítima expressou ter experiência sexual e diversos relacionamentos anteriores à data do ocorrido, além de ser frequentadora assídua da vida noturna, o que também foi confirmado pelos demais depoentes:

Que foram à festa e depois acompanhados de F.R. de S., em dois carros, foram até o motel. Afirmou que manteve relações com F.R. de S. Indagada se foi forçada a praticar o ato, D.S.P. respondeu que não, pontuando que "fez

202BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão n. 2014.046213-1, Rel. Desembargador Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, julgado em 03/03/2015. Disponível em <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=2014.046213-

porque quis". Disse que à época dos fatos tinha 13 anos de idade, mas que já havia mantido outras relações sexuais antes de F.R. de S. Revelou que saía à noite. (depoimento da vítima - CD de áudio de fl. 92).

Em resposta à pergunta formulada pela defesa, disse que quanto ao comportamento da vítima pode afirmar que "ela é do fervo", "tipo piriguete", e que "na vila dela já pegou todo mundo." (depoimento de J. V. K.).

Confirmou que D.S.P. já teve relações com alguns homens, aproximadamente "uns 10". Que juntamente com D.S.P. costumavam frequentar o calçadão e o Dubai, mas que depois destes fatos não foram mais (depoimento de M. R. V.)

Respondeu, ainda, que não conhecia a suposta vítima D.S.P., mas que após esse fato, passou a observar o comportamento dela quando em rondas/patrulhamento no bairro onde a menor reside, verificou que ela intermediava sempre a Rua Gustavo Friedrich, na Vila Nova, na companhia de uma amiga, tanto durante o dia como à noite, incidindo em comportamentos anormais que ensejam inclusive em risco para ela mesma. Em resposta à pergunta formulada pela defesa,

disse que o comportamento da menor, suposta vítima, dá indícios de prostituição (depoimento do policial militar E. S., que atendeu a ocorrência). [...]

Por conseguinte, inexistindo provas suficientes sobre a existência do

crime, bem como demonstrado que a vítima não se enquadra no conceito de vulnerável proposto pela lei e reconhecido erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, há de ser mantida a sentença absolutória.

A despeito do depoimento do Policial Militar ter mencionado indícios de que a vítima se prostituía, é bem possível que se o caso julgado envolvesse tal circunstância, não admitiria relativização, pois de todos os casos analisados, não se encontrou sequer um precedente em que a relação sexual com prostituta menor de 14 anos admitiria relativização, tampouco decisão que desclassificou o delito do art. 217-A para o delito do art. 218-B (favorecimento à prostituição ou exploração sexual de vulnerável).

Dans le document DICCIONARIO BÁSICO (Page 69-81)