1.4. Multilevel models integrating both processing modes in emotion elicitation
1.4.1. The early multi-level models
O Estatuto prevê, como visto em capítulo imediatamente anterior, a aplicação das medidas sócio-educativas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de Semi- liberdade e internação em estabelecimento educacional, limitando-se nossa análise à política de atendimento afeta às medidas sócio-educativas de prestação de serviços à
131José Luiz Mônaco da Silva. Estatuto da criança e do adolescente – comentários. São Paulo : RT, 1994,
comunidade, liberdade assistida e internação, uma vez serem estas as que mais necessitam de ações articuladas dos órgãos governamentais e não governamentais para sua efetivação e correta aplicação, além do fato de que as duas primeiras, por serem em meio aberto, representam uma melhor alternativa para a recuperação do adolescente, podendo gerar melhores efeitos pedagógicos que a privação de liberdade.
A política de atendimento sócio-educativo estabelecida pelo ECA, instituiu um sistema de entrosamento de todas as instituições (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social), e técnicos qualificados, quando se tratar de adolescente a quem se atribua o cometimento de ato infracional, para que se apure com rapidez e com menor grau de falibilidade, a ação sócio- educativa, todos em maior ou menor extensão pessoalmente comprometidos com o princípio norteador de proteção integral estabelecido pela Lei Especial.132
No Estatuto, temos a universalização dessas medidas, ou seja, todos os adolescentes estão sujeitos a elas, o que diferencia é a análise que deverá ser feita anteriormente a sua aplicação, que vai desde o tipo de ato infracional cometido, à situação pessoal do adolescente autor do ato, até a capacidade do adolescente em cumpri-la, devendo ser priorizada a aplicação de medidas não privativas de liberdade, uma vez que, o próprio Estatuto, em consonância com o que estatui as Regras Mínimas das Nações Unidas para Proteção dos Menores Privados de Liberdade, estatui, nos artigos 121, caput, e 122, parágrafo 2º, que a medida privativa de liberdade sujeita-se ao princípio da excepcionalidade e, em nenhuma hipótese, será aplicada quando houver outra medida adequada.
As Regras, cujo objetivo é a proteção aos direitos fundamentais, divide- se em duas partes: na primeira parte, estão as recomendações dirigidas aos Estados-
132 Guaracy Vianna. Direito infanto-juvenil – teoria, prática e aspectos multidisciplinares. Rio de Janeiro :
Membros, com o fim de criar novos meios para uma proteção e reinserção social eficazes dos jovens infratores; na segunda, anuncia as regras de proteção do jovem diante das instâncias de julgamento, relacionando os princípios gerais que devem ser seguidos pela justiça e as garantias asseguradas aos jovens infratores, em especial, as Regras propõem novas formas de atendimento, privilegiando medidas em meio aberto, susbtitutivas à internação, por implicar esta em privação de liberdade, só sendo possível sua aplicação quando se tratar do cometimento de atos infracionais graves, utilizadas como último recurso, privilegiando aquelas de meio aberto, com fins educativos,133 não esquecendo que, qualquer medida que se imponha deve se ater ao caráter pedagógico que as inspirou, cujo objetivo específico é a reeducação e a reinserção do adolescente à família e à sociedade.
A prestação de serviços à comunidade, a exemplo da desenvolvida para o imputável como pena alternativa pelo Código Penal, pressupõe a realização de convênios entre os Juizados da Infância e Juventude e os demais órgãos governamentais ou comunitários que permitiram a inserção do adolescente em programas que prevejam a realização de tarefas adequadas às aptidões do infrator.134
Referida medida será mais efetiva na medida em que houver o adequado acompanhamento do adolescente pelo órgão executor, o apoio da entidade que lhe recebe, e a utilidade real do trabalho realizado, por meio da interação com a comunidade, a fim de que o jovem possa compreender o caráter infracional do ato cometido e reexamine sua conduta, de forma a adquirir aprendizado de valores e compromisso sociais.135
A liberdade assistida é a medida sócio-educativa consistente na concessão de liberdade ao adolescente autor de ato infracional, sob condições e a fiscalização de um orientador, o qual, embora designado e supervisionado pela autoridade
133 Wilson Donizeti Liberati. Adolescente e ato infracional – medida sócio-educativa é pena? São Paulo :
Juarez de Oliveira, 2003, p.11.
134 João Batista Costa Saraiva. Medidas sócio-educativas e o adolescente infrator. Adolescente em conflito
com a lei. São Paulo, Revista do Ilanud n° 14, p.69, 2001.
judiciária, poderá ser recomendado por entidade ou programa de atendimento da comunidade, que acompanhará, auxiliará e orientará na prevenção da não recincidência infracional, promovendo, se necessário, a inserção do adolescente em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social, participando, enfim, num misto de autoridade e afeto, de sua vida familiar, estudantil e profissional,136 com visitas domiciliares, verificação de sua condição de escolaridade e de trabalho.
O Estatuto não define especificamente as condições que deverão ser cumpridas pelos adolescentes, cabendo à autoridade judiciária individualizá-las, de acordo com o ato infracional cometido e a capacidade do adolescente, podendo abranger as relações de trabalho, escola, de ordem familiar, bem como restrições à freqüência a determinados ambientes e a práticas habituais.137
As atribuições e deveres assumidos pelos adolescentes e seus familiares ou responsável estarão formalizados na assinatura de um Termo de Compromisso com a execução da Medida que foi determinada ao jovem em conflito com a lei.
O trabalho do orientador, como visto, é direcionado para cinco linhas de intervenção: família, escola, profissionalização, comunidade e juizado.
No âmbito familiar, além do aspecto afetivo, o apoio a projetos de mudanças de vida, voltadas para a escolarização e a profissionalização.
O trabalho junto à escola visa incentivar o retorno à freqüência escolar, uma vez ser a educação instrumento importante para futura inserção no mercado de trabalho e conquista para o exercício da cidadania.
Quanto à profissionalização, o orientador buscará garantir o ingresso do adolescente em cursos de profissionalização, bem como a inserção no mercado de trabalho,
136José Luiz Mônaco da Silva. Estatuto da criança e do adolescente – comentários. São Paulo : RT, 1994,
p.183-184.
137 Wilson Donizeti Liberati. Adolescente e ato infracional – medida sócio-educativa é pena? São Paulo :
quando maiores de dezesseis anos de idade, e na condição de aprendiz, quando tratar-se de maiores de quatorze anos e menores de dezesseis anos de idade.
Na comunidade, buscará promover o fortalecimento de laços de solidariedade das Igrejas, associações de bairro, vizinhos, familiares dos adolescentes, de forma a proporcionar ao adolescente a viabilização de seus projetos.
O orientador deverá ser apoiado pelo Juizado da Infãncia e da Juventude através de sua equipe interprofissional, desde a assinatura do Termo de Compromisso, à execução das medidas, por meio de cursos de formação e capacitação, até a entrega de Relatórios de Acompanhamento, bimestral e final, o qual fará menção a evolução do adolescente, seu engajamento na medida, dificuldades e alternativas de solução.
Quanto à medida de internação, por apresentar característica de privação de liberdade, muito embora o adolescente possa exercer atividades externas, há de ser norteada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, além da observação aos direitos previstos no art.124, ECA, e obrigações constantes do art. 94, do mesmo diploma legal, que devem ser observadas pelas entidades que desenvolvam programas de internação, sendo o rol, no entanto, meramente exemplificativo.
Referida medida só terá eficácia se cumprida em estabelecimento especializado, regionalizada, preferentemente de pequeno porte, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, com o suporte de recurso humano especializado nas áreas de pedagogia e psicologia, com o desenvolvimento de programas que integrem o jovem em sua família e na comunidade.
Capítulo V
Análise concreta da inimputabilidade do adolescente: uma pesquisa emprírica
5.1. Considerações preliminares. 5.2. Os primeiros contatos. 5.3.