Os advogados de defesa desempenharam um papel muito relevante na mitigação dos efeitos da repressão, uma vez que divulgavam a notícia da prisão dos acusados a órgãos como a Anistia Internacional, por exemplo. Além disso, suas ligações com as
143 Idem ibidem, p. 212. 144 Idem ibidem, p. 212. 145 Idem ibidem, p. 212.
146 De acordo com Anthony W. Pereira, numa análise de 40 casos, o STM possui um índice de absolvição de 60%. In: Idem Ibidem, p. 129.
organizações da sociedade civil vazavam informações sobre as práticas do governo, como no caso Teodomiro dos Santos148149.
Os advogados e as redes de solidariedade aos presos estiveram entre os principais fatores que impulsionaram as lutas em defesa dos direitos humanos e a construção de uma consciência pública voltada ao tema, contribuindo de forma decisiva para o fim da ditadura, na medida em que houve uma reversão parcial do silêncio referente aos crimes e arbitrariedades do período. As denúncias foram imprescindíveis para o conhecimento a respeito da repressão estatal do período, cujas informações, à época, serviram de base para campanhas divulgadas no Brasil e no exterior e, posteriormente, ao
Projeto Brasil: Nunca Mais61.
Relativamente às denúncias, os advogados dos presos políticos chegaram até mesmo a apelar para o Sistema Interamericano de Direitos Humanos ocorridas durante o período. Na época, o país já era signatário da Declaração Americana de Direitos Humanos, logo as denúncias foram feitas com base na Declaração de Direitos e Deveres do Homem, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Assim, foram apreciadas oito denúncias de violações aos direitos humanos que ocorreram entre 1968 e 1974, referentes a casos de mortos, presos e desaparecidos políticos: Fernando Augusto de Santa Cruz Oliveira, Eduardo Collier Filho, Ana Rosa Kucinski, Wilson Silva, Olavo Hanssen, Padre Antônio Henrique Pereira Neto, Paulo Stuart Wright, Joaquim Alencar de Seixas e Ivan Akselrud Seixas. No entanto, como resposta, o Brasil negou qualquer violação aos direitos humanos150.
Essa característica combativa dos advogados faz parte do contexto outrora mencionado de que as instituições jurídicas surgem a ambos os extremos do conflito – detentores do poder e oposição – como espaços em que o respeito a determinadas regras, ainda que apenas parcial, confere à luta política alguma racionalidade e previsibilidade151.
148 Teodomiro Romeiro dos Santos, membro do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR), foi sentenciado à pena de morte em 1971 pelo assassinato de um sargento da Aeronáutica a serviço das forças de segurança. A pena de morte imposta a Teodomiro provocou uma forte onda de críticas e comentários na imprensa brasileira. A atuação dos advogados de defesa e da sociedade civil organizada foram imprescindíveis para a não-execução de Teodomiro. In: PEREIRA, Anthony W.. Ditadura e repressão: o autoritarismo e o estado de direito no Brasil, no Chile e na argentina. São Paulo: Paz e Terra, 2010, p. 138- 139.
149 Idem ibidem, p. 214.
150 SÃO PAULO. Relatório da Comissão da Verdade: a atuação dos Advogados na Defesa dos Presos Políticos. 2014, p. 4. Disponível em: http://comissaodaverdade.al.sp.gov.br/relatorio/tomo- i/downloads/I_Tomo_Parte_3_A-atuacao-dos-advogados-na- defesa-dos-presos-politicos.pdf. Acesso em: 24 ago. 2018.
De acordo com o Relatório da Comissão da Verdade de São Paulo, a solidariedade talvez tenha sido a principal prática dos advogados de defesa durante a ditadura, uma vez que muitos mecanismos jurídicos estavam interditados152ou eram desconsiderados pelo próprio poder Judiciário, como a suspensão do Habeas Corpus desde a decretação do AI-5 em 1968, o que nos mostra, entretanto, que mesmo com a previsibilidade e a racionalidade, as limitações ainda eram significativas.
Interessante notar, aliás, que mesmo com a suspensão do habeas corpus, este foi usado também com o objetivo de evitar a morte da pessoa desaparecida. Os advogados, apesar de terem em mente que o habeas corpus não seria conhecido, usavam da sua impetração como um sinal de que eles tinham ciência do desaparecimento de determinada pessoa, assim evitando ou reduzindo a possibilidade de que essa pessoa fosse morta. Além disso, o habeas corpus também permitia, em muitos casos, a localização do preso, o que dificultava o seu assassinato, uma vez que a autoridade competente, já identificada, teria que dar explicações sobre a sua morte153.
Ademais, ainda que com a proibição do habeas corpus, os advogados impetravam-no sem nome, isto é, um típico habeas corpus com o nome simples de “petição”. O advogado Técio Lins e Silva relata que essa petição, dirigida ao presidente do STM, comunicava a prisão ilegal de uma pessoa e solicitava informação. Posteriormente, o juiz indeferia com base no fato de que o habeas corpus já foi extinto. Ele então solicitava informação sobre o desaparecido e retornava com a informação de que o réu estava preso por ser perigoso – a partir desse momento, a pessoa não seria mais assassinada e, em algum momento, teria que aparecer. A má notícia, no entanto, ocorria quando Exército, Marinha e Aeronáutica diziam que o preso não estava com eles154.
Dentre as principais conquistas dos advogados de defesa, Pereira155salienta
de São Paulo nos anos 1970. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 102, p.287-308, maio 2013, p. 293.
152 A questão da limitação da atividade profissional dos advogados de defesa foi o que fez com que a OAB, que inicialmente apoiou o golpe militar, passasse a contestar o regime. Entretanto, a ordem manteve-se calada quando do AI-5. In: SÃO PAULO. Relatório da Comissão da Verdade: a atuação dos Advogados na Defesa dos Presos Políticos. 2014, p. 9. Disponível em: http://comissaodaverdade.al.sp.gov.br/relatorio/tomo-i/downloads/ I_Tomo_Parte_3_A-atuacao-dos- advogados-na-defesa-dos-presos-politicos.pdf. Acesso em: 24 ago. 2018
153 SPIELER, Paula; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo. Advocacia e resistência: estratégias jurídicas de defesa de perseguidos políticos em meio à legislação repressiva da ditadura de 64. In: SPIELER, Paula; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo. Advocacia em tempos difícies: Ditadura Militar 1964-1985. Curitiba: Comissão de Anistia, 2013. p. 31-48, p. 42.
154 Idem ibidem, p. 44.
155 PEREIRA, Anthony W.. Ditadura e repressão: o autoritarismo e o estado de direito no Brasil, no Chile e na argentina. São Paulo: Paz e Terra, 2010, p. 231.
quatro: a) o direito de manifestar determinadas crenças políticas; b) o direito de criticar autoridades e políticas governamentais; c) a necessidade de a acusação demonstrar a divulgação, e não apenas posse do material subversivo; d) a aceitação de que a expressão de ideias subversivas a pequenos grupos de elite não representava a infração da Lei de Segurança Nacional.
Havia nos tribunais um consenso com relação ao significado da Segurança Nacional, o que foi mudando ao longo do tempo, à medida em que as ameaças ao regime militar – mormente o enfraquecimento da oposição armada – foram diminuindo e os argumentos apresentados pelos advogados de defesa passaram a ser acatados156
Entretanto, essas características do regime militar detinham caráter benéfico ao regime: permitia ao governo coletar informações sobre as opiniões presentes na sociedade, facilitando a cooperação entre os sistemas judiciário e militar e entre eles, propiciando ao regime ir modificando as instituições e sua forma de exercer poder. Conquanto marginalmente flexíveis e maleáveis, as instituições da ordem legal brasileira eram também “difíceis” em relação a suas características essenciais – a integração civil- militar fez com que muitos integrantes do aparato estatal tivessem interesse na continuidade do status quo. A atuação dos advogados de defesa produziu resultados concretos no sentido de ter poupado os presos políticos de um tratamento que poderia ter sido pior157.