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3. The dimensions and context of transport decision making

3.2. How does decision making work?

de computador estabelece no seu art.7, as condutas que deverão ser proibidas pelas legislações nacionais, não necessariamente no campo penal.

Seguindo tais disposições, deverá ser combatida a conduta de colocar “em circulação uma cópia de um programa de computador, conhecendo, ou não podendo ignorar o seu caráter ilícito”; da mesma forma a situação de estar de posse, para fins comerciais, de uma cópia ilícita, conhecendo ou não podendo ignorar tal caráter; por fim, seguindo ainda com o dolo específico “fins comerciais”, a conduta humana de “pôr em circulação ou estar de posse, (...) de meios que tenham como

252 A patente de invenção possui prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade o prazo de 15 anos, conforme a lei

n.9.279/96.

único objetivo facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer dispositivo técnico eventualmente utilizado para a proteção de um programa”.254

A fim de combater a violação intelectual do programa de computador, a lei trouxe sanções de natureza penal e civil, não descartando o amparo administrativo, através dos órgãos competentes do setor. Precisando inicialmente apenas a comprovação da titulação dos direitos autorais e documentação técnica (certificados de registro ou similar).

O art.14, caput, determina o ilícito civil, enquanto que o ilícito penal está no art.12, que estipulou no caput a conduta da reprodução sem fins lucrativos e a conduta da pirataria nos parágrafos.

O referido dispositivo pune basicamente três tipos de condutas. O caput apresenta uma normal penal em branco, ou seja, não especifica com clareza a conduta violadora (verbo) nem o objeto (direito de autor) sendo necessária a aplicação em conjunto dos arts. 5º, inc.VI e VII e art. 7º, inc.XII e par.1º, ambos da LDA. Com esta interpretação sistêmica tem-se que o verbo nuclear do tipo penal é a contrafação (reprodução não autorizada) de programa de computador, com dolo genérico, isto é, sem necessidade de uma finalidade específica.

O dolo é a grande diferença entre o caput do art.12 e seus parágrafos, já que nestes a lei exige o dolo específico para fins de comércio. Portanto, aquele que reproduz programa de computador sem autorização legal para uso próprio, viola o caput do artigo e o falsificador profissional, que o faz para ganho econômico, aqui considerado o verdadeiro pirata, responde pelo parágrafo primeiro. Já quem disponibiliza, facilita ou adquire o objeto falsificado pelo pirata, responde pelo parágrafo segundo.

Entre os parágrafos a única diferença é a conduta e o sujeito, pois as penas e o elemento subjetivo são idênticos. Desta forma, considerando tudo que já foi aqui tratado e analisado, é possível dizer que o pirata propriamente dito é o sujeito da figura do primeiro parágrafo, aquele que realmente pratica a contrafação, enquanto e os demais, previstos no segundo parágrafo, se beneficiam da pirataria alheia. Não seria coerente tratar o violador do caput do mesmo modo, pois este o faz

com uma finalidade distinta, cujo prejuízo causado é de menor monta, inclusive considerado de menor potencial ofensivo.

Por fim, no que se refere às causas excludentes específicas ao art.12, que são aquelas hipóteses previstas em lei que limitam o direito de autor e permitem em tese a violação autoral, apesar da lei penal não mencionar, aplicam-se o parágrafo 4º do art.184 do CP, além do art.46 da LDA, junto ao art. 6º da Lei de Programa de Computador, já transcritos anteriormente.

Resumidamente, tais dispositivos combinados e adequados à realidade do programa de computador, e considerando a regra dos Três Passos adotada pelo Acordo TRIPs, o direito do fair use americano e a engenharia reversa, citados no item 3.3.3 desta pesquisa, autorizariam basicamente três condutas (reprodução, citação e integração) nas seguintes hipóteses:

a) a reprodução de uma cópia do programa adquirida legalmente, para salvaguarda, bem como, a reprodução do programa para fins de uso privado, sem intuito de lucro (art.6º, inc.I c/c art.184, par.4º, in fine), além da reprodução para uso exclusivo de deficientes visuais, sem fins comerciais, através da integração do programa ao sistema Braille ou similar (art.6º, inc.IV c/c arts.184 e 46, I, letra d);

b) a citação parcial do programa, na medida justificada para atingir fins didáticos (estudos, crítica, polêmica, apanhado de lições em estabelecimento de ensino, demonstração à clientela, prova judiciária ou administrativa, etc.), em qualquer meio de comunicação ou obras literárias, artísticas ou científicas, desde que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores (art.6º, inc.II c/c arts.184 e 46, III, IV, V, VII, VIII);

c) a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu (art.6º, inc.IV);

Como já adiantado, além da repressão de ordem penal, a Lei de Programa de Computador também prevê em seu artigo 14 a possibilidade de se intentar uma ação de natureza civil, buscando proibir o autor a prática do ato, cominando pena

pecuniária em caso de descumprimento, bem como para obter o ressarcimento das perdas e danos sofridos, incluindo, ainda, a responsabilidade por litigância de má-fé. Embora a lei não tenha estipulado um parâmetro para a fixação das perdas e danos, aplica-se subsidiariamente a lei autoral, que estipula que o infrator deverá pagar ao titular dos direitos o preço de todos os exemplares da obra que tiver vendido, e não se conhecendo o número de exemplares (o que ocorre geralmente nos casos de pirataria de programa de computador) deverá pagar ao titular do direito o valor de 3 mil exemplares além dos apreendidos; alertando que em relação a esse critério quantitativo a jurisprudência já está pacificando-se em sentido diverso.

No que se refere à parte processual, a lei n. 10.695/03 que alterou parte do capítulo IV, do Título II do CPP, somente atingiu a fase pré-processual do feito. Principalmente as regras da realização da busca e apreensão e da perícia judicial dos bens apreendidos, objetos do ilícito da contrafação, bem como de seu encaminhamento (destruição, depósito, perdimento) durante ou após o julgamento.

No caso do programa de computador as normas processuais deverão ser conjugadas com as normas especificadas no art.13 da lei n. 9.609/98 (Lei de Programa de Computador), que também trata da medida cautelar de busca e apreensão, que é o principal ponto para levar o processo judicial à condenação do infrator, cujo procedimento já foi discorrido anteriormente.

4 ASPECTOS DE PODER OU CONTROLE DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E