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Ao traçar aspectos da administração colonial, observa-se que, no início da conquista do Brasil, a Coroa estabeleceu amplas concessões aos particulares devido aos riscos nos investimentos iniciais. Em um segundo momento, quando o reino já visualizava possíveis
205 CF. PORTO, Maria Emília Monteiro. Fronteiras missionais no Rio Grande colonial: o poder municipal.
Rio de Janeiro, Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. 164(421): 143-165 out/dez, 2003.
206 Idem. p. 157. 207 Idem. p. 159.
lucros, limitou tais concessões e também o número de participantes. O interesse da Nação portuguesa se traduziu no esforço de povoamento, na atenção quanto à defesa de sua colônia e na preocupação com a competição de potências estrangeiras. Os movimentos no sentido de organizar as colônias nos parâmetros socioeconômicos de Portugal fizeram Portugal elaborar uma legislação específica para a administração no ultramar208.
A nomeação do governador-geral Jorge de Mascarenhas, em 1640, indicava mudanças nos regulamentos do vínculo metrópole-colônia após a União Ibérica. Ele foi o primeiro a receber o título de vice-rei, medida que expressa a tendência centralizadora de política administrativa, com o objetivo de eliminar o poder de particulares, ainda vigentes devido à permanência das capitanias hereditárias. A introdução do funcionário régio, que passaria a comandar a administração da instância política local nas câmaras municipais, também se pode observar na presença do Juiz de Fora, que vai exemplificar a tendência centralizadora a partir de D. João IV209.
A partir da segunda metade do século XVII, tornaram-se freqüentes as juntas gerais, compostas, em regra, pelo governador-geral, o provedor-mor, o ouvidor-geral e o bispo, com a competência de tomar decisões administrativas do âmbito local. O aspecto centralista que marcou o Estado português e que teve início em meados do século XVII foi intensificado no século XVIII210.
O governo-geral, com sede em Salvador, pretendia impor sua autoridade sobre a administração das capitanias. No entanto, a dimensão do território, assim como as pressões de alguns donatários, impediam que os propósitos centralizadores se consolidassem. A capitania de Pernambuco resistiu a essa tentativa e, por regimento especial de 1670, adquirido por meio de injunções junto à Coroa, teve seus poderes aumentados, conseguiu autonomia em relação ao governo-geral e passou a tratar de seus assuntos diretamente com o Conselho Ultramarino211.
Insatisfações da população com o governo de D. Filipe IV proporcionaram a organização do restabelecimento da autonomia do Reino de Portugal. A revolta contra a dominação espanhola eclodiu em 1640; Portugal saiu vitorioso e o trono foi entregue ao Duque de Bragança, D. João IV. Iniciava-se a dinastia bragantina. Nesse momento, ocorreram cisões entre os setores nobiliárquico e eclesiástico. Os jesuítas colaboraram com a
208 Cf. SALGADO, Graça. (Coord.). Fiscais e Meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro,
Nova Fronteira, 1985.
209 Idem. 210 Idem. 211 Idem.
Restauração, visando a uma participação na política do Estado para que a Companhia de Jesus alcançasse maior influência nas áreas ultramarinas. Os grupos mercantis ligados ao comércio ultramarino e com países europeus apoiavam o reinado de D. João IV (1640-1656)212.
D. João IV apoiou sua administração tanto sobre conselhos (órgãos consultivos de assessoramento direto ao rei) quanto sobre as cortes (constituídas por elementos preponderantes das classes privilegiadas e do alto funcionalismo), estendendo sua ação a todas as esferas do Estado. O principal organismo consultivo foi o Conselho Ultramarino. Criado em 1642, era um órgão centralizador das relações entre Portugal e as colônias. Posteriormente, a participação das cortes foi decaindo e as atribuições dos conselhos também foram limitadas. Em Fiscais e Meirinhos, verifica-se que os principais órgãos da estrutura administrativa passaram a ser as secretarias de Estado. Este fato causou descontentamento entre os setores da aristocracia civil e eclesiástica, que viram sua participação no poder minguada. O Conselho do Rei ou Conselho Real (século XIII) era um órgão consultado pelo rei antes das decisões. Os assuntos eclesiásticos eram tratados pela Mesa de Consciência e Ordens. Este tribunal régio assessorava o rei nas decisões sobre temas religiosos213.
No final do reinado de D. João IV (1640-1656), a ideia da propagação da Fé continuava como assunto importante a ser tratado em Portugal (para o melhor domínio das conquistas ultramarinas). A Coroa observou que deveria investir em missionários que trabalhassem nesses territórios para garantir sua posse do território. Tendo em vista a ameaça das potências estrangeiras. O período coincidiu com o fim da União Ibérica (1580-1640), quando Portugal retomou o controle estrito da colônia, e com o período da ocupação holandesa (1630-1654).
Na época, além de outras medidas, tornou-se necessário criar um órgão ligado à administração da metrópole que tratasse exclusivamente das questões referentes às missões religiosas ultramarinas. Sendo assim, por volta de 1655, foi criada em Lisboa uma instituição específica para as missões, intitulada Junta Geral das Missões, ou Junta dos Missionários, como também Junta da Propagação da Fé214.
A Junta das Missões de Pernambuco foi criada por carta régia de 07 de março de 1681, e seria subordinada à que existia em Portugal. A Junta seria composta pelo governador da capitania, pelo bispo diocesano, e, em sua falta, pelo vigário-geral do bispado, pelo ouvidor- geral da comarca e pelo provedor da fazenda real215.
212 Idem. 213 Idem.
214 Cf. MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. As Juntas das Missões Ultramarinas na América
Portuguesa (1681-1757). In Anais da V Jornada Setecentista. Curitiba, 2003, p. 3.
Entretanto, a junta só foi instalada e começou a funcionar em 26 de setembro de 1692. Este espaço entre a criação e o funcionamento pode ser explicado por diversos motivos. Entre eles, o fato de que o trabalho das ordens religiosas litorâneas foi prejudicado com a invasão flamenga, sendo restaurado depois da expulsão dos holandeses. Havendo avanço do trabalho missionário para o sertão, existiu na mesma época uma atenção voltada para a colonização do interior estimulada por Ordem Régia, que concedeu sesmarias aos heróis da “Guerra de Restauração”, o que resultou em reações violentas, como já foi visto, por parte dos índios da região, iniciando as denominadas “Guerras Bárbaras” em 1687 que se prolongaram até o século XVIII216. Além disso, o atraso para instalação da Junta pode ser explicado pela existência de um período conturbado envolvendo os membros da Junta, no caso a inconstância do governador e o bispo, até a normalização política com a posse do governador Marquês de Montebelo, Antonio Felix Machado da Silva. Normalizada a querela entre os componentes da Junta, seus primeiros funcionários foram: o governador Marquês de Montebelo, o bispo D. Matias de Figueiredo e Melo, o ouvidor-geral Dr. José de Sá Mendonça e o provedor da fazenda real João do Rêgo Barros217.
No entanto, a instituição da Junta em Pernambuco não deixou de ser questionada. Chegaram à Metrópole vários pedidos para criação de uma Junta das Missões na Paraíba, como se observa na Consulta do Conselho Ultramarino, datada de 09 de julho de 1740, ao rei D. João V, carta do Capitão-mor, Pedro Monteiro de Macedo, sobre a necessidade de se estabelecer uma Junta das Missões, independente do governo de Pernambuco218.
No ano seguinte, em 01 de julho de 1741, em Carta do governador da capitania de Pernambuco, Henrique Luís Pereira Freire de Andrada, ao rei D. João V, reforçou-se a conveniência de se criar uma Junta das Missões na Paraíba219. A capitania da Paraíba alegava alguns inconvenientes de não se ter uma Junta Ultramarina, em 22 de setembro de 1742, uma Consulta do Conselho Ultramarino, ao rei D. João V, reitera o assunto de se erigir a Junta das
216 Cf. SILVA, Geyza Kelly Alves da. Índios e Identidades: Formas de inserção e sobrevivência na
sociedade colonial (1535-1716). Dissertação para obtenção de grau de Mestre em História. Recife. UFPE. 2004, p. 39.
217 Cf. COSTA, vol. 4, op. cit, p. 198-99.
218 CONSULTA do Concelho Ultramarino, ao rei D. João V, sobre a carta do capitão-mor da Paraíba, Pedro
Monteiro de Macedo, informando da necessidade de estabelecer na capitania uma nova Junta das Missões, independente do governo de Pernambuco. Anexo: 10 docs. Data de 09 de julho de 1740. AHU_ACL_CU_014, Cx. 11. D. 920.
219 CARTA do [governador da capitania de Pernambuco], Henrique Luís Pereira Freire de Andrada, ao rei [D.
João V], sobre o uso que fazem os índios de uma bebida chamada Jurema, informando a prisão de índios feiticeiros em nome do Santo Ofício, e a conveniência de se criar uma Junta das Missões na Paraíba. Anexos: 13 docs. Data de 01 de julho de 1741. AHU_ACL_CU_015, Cx. 56. D. 4884.
Missões que o capitão-mor da Paraíba, Pedro Monteiro de Macedo, sugere na dita capitania, independente de Pernambuco 220.
Embora o parecer do Conselho Ultramarino tenha sido favorável, o rei não deferiu o pedido, o qual mandou ainda repreender o Capitão-mor da Paraíba, por não estar executando as resoluções emitidas pela Junta das Missões de Pernambuco221.
Pedro Puntoni atribuiu a criação da Junta das Missões de Pernambuco à diversidade das ordens religiosas envolvidas com os novos grupos indígenas – tapuias – e também, à necessidade de se criar mecanismos de controle e internalizarão do processo decisório na burocracia imperial. O objetivo, segundo a carta régia que a criou, foi “dotar o governo local de um mecanismo descentralizado do poder imperial capaz de interceder na resolução de conflitos e propor in loco medidas e políticas para as atividades missionárias e para o processo de ocupação do sertão”222. Essa instituição exerceu grande influência com relação aos missionários dos aldeamentos, pois como afirmou Pedro Puntoni:
De acordo com a carta régia de 17 de janeiro de 1698, a Junta das Missões de Pernambuco tinham ainda a obrigação de declarar e conferir a nomeação dos missionários ou párocos que iam assistir nas aldeias dos índios. Isso porque além da nomeação normal como faziam os bispos, autorizados pelo padroado, havia de conferir quais eram os “mistérios das missões”, isto é, as faculdades específicas que poderiam possuir os missionários223.
Em janeiro de 1701, estabeleceu-se a obrigatoriedade de registrar em termo todos os negócios tratados da Junta, que se reunia todos os meses do ano, “assinando todos e declarando cada um o seu voto como lhe parecer, de que haverá um livro numerado e rubricado por vós”224. Na ocasião, o Rei exigia que fosse feita a devida averiguação na compra e venda dos índios que não fossem negociados em praça pública, isto é, os vendidos nos sertões, “onde não há justiças mais que os juízes”, e que a compra se faça na presença desses juízes, “mostrando o título porque lhe pertence, chamando o escravo diante de si, que diga a dúvida que tem à escravidão, e que ninguém o possa comprar sem essa averiguação225”.
220 CONSULTA do Concelho Ultramarino, ao rei D. João V, sobre a nova Junta das Missões que o capitão-mor
da Paraíba, Pedro Monteiro de Macedo, sugere erigir na capitania, independente de Pernambuco, para se evitarem os casos ocorridos em Mamanguape. Anexo: 8 docs. Data de 22 de setembro de 1742. AHU_ACL_CU_014, Cx. 11. D. 966.
221 DH 100, pp. 249-250. Resolução Real de 04/10/1742, posta à margem da consulta de 22/09/1742. Apud
MELLO, Márcia. Op. Cit. 2003. P. 15.
222 Cf. Carta ao governador de Pernambuco sobre se erigir a Junta das Missões, 07/03/1681, “Informação Geral
da Capitania de Pernambuco”. ABN, 28, 1906, p. 379-80. Apud PUNTONI, Op. cit. p. 73.
223 Idem. p. 73-4.
224 PUNTONI, Pedro. Op. cit. p. 73-4 225 Idem. p. 74.
Porém, de acordo com Márcia Eliane Mello, a Junta das Missões que funcionou no Maranhão e Grão-Pará foi muitas vezes confundida pela historiografia moderna com outra Junta, citada no Regimento dado ao governador do Maranhão, André Vidal de Negreiros (1655). Foi Mathias Kiemen que mencionou a existência de duas Juntas das Missões em 1655, uma no Reino e outra no Estado do Maranhão. Esta junta diferia até mesmo nos seus objetivos, que eram a administração da justiça, a defesa do Estado e a conservação dos vassalos. Enquanto a Junta das Missões do Maranhão só foi instalada no mandato de Francisco de Sá de Menezes (1682-1685), superadas algumas dificuldades na composição dos representantes da Junta, em 14 de outubro de 1683, em Belém do Pará, o Governador Francisco de Sá de Menezes instituiu a instalação da Junta das Missões226.
A falta de missionários também foi um problema muito freqüente, pois os que existiam estavam sobrecarregados; em algumas aldeias superavam a capacidade de lotação em relação ao espaço físico da aldeia. Além disso, o cotidiano das aldeias requeria gastos, inclusive para os paramentos da igreja; no entanto, os recursos eram escassos e isso afastava alguns religiosos.
Assuntos conflituosos sobre posse de terra deveriam ser resolvidos sob consulta ao ouvidor-geral ou, em caso de sua ausência, pela Junta das Missões227, trabalhando, assim, como uma espécie de tribunal. Fazia-se também na Junta distribuições das aldeias para as ordens religiosas, que também foram motivos de conflitos. Se o rei ordenasse que na Junta das Missões se fizesse a distribuição dos aldeamentos para os religiosos era conveniente que os prelados dos conventos não a assistissem para se evitar divergências entre eles. Os conflitos entre colonizadores e administradores, que foram constantes em todo o período colonial, se fundamentaram, basicamente, em dois fatores: o controle da mão-de-obra e o interesse em suas terras228.
Segundo Márcia Mello, as Juntas das Missões passaram a desempenhar um papel cada vez mais relevante na política indigenista consubstanciada pelo Estado lusitano, pois se enquadravam nas estratégias de submissão dos gentios, atuavam como reguladoras das operações de cativeiro, julgamento e distribuição da mão-de-obra indígena. Além disso, emitiam seu parecer sobre questões diversas e específicas concernente aos índios, como a melhor forma de proceder para o descimento dos índios aos aldeamentos missionários, o exame da legitimidade dos cativeiros, o deferimento ou não de propostas de guerras ofensivas
226 MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Op. cit. 2001/2002, p. 30-31. 227 Idem.
ou defensivas realizadas contra os índios, avaliação da conveniência de se agrupar índios de nações diferentes, além de outros assuntos de sua competência229.
Desta forma, a Junta das Missões de Pernambuco tinha como finalidade promover e cuidar de todos os negócios referentes à missão e catequese dos índios. No entanto, não caberia à Junta se envolver nas atribuições delegadas às ordens religiosas; não poderia mudar os religiosos de lugar, competência esta dos Superiores das religiões. Era expressamente proibido se envolver com assuntos seculares e temporais e em causas pertencentes à competência da justiça.
Convém explicar que a Junta das Missões não era a instituição principal da administração portuguesa, mas foi utilizada pelo poder central e resolvia as questões das missões ultramarinas. A Junta funcionava concomitante a organismos político-institucionais inseridos nesta mesma administração, como o Conselho Ultramarino e a Mesa de Consciência e Ordens230.
Diante disso, compreendemos que a Junta das Missões constitui instrumento de controle e poder da dominação portuguesa dentro da política colonizadora na América colonial.
A Lei do “Diretório dos Índios de 1757” serve para nos explicar o fim do predomínio missionário no Brasil. Tal lei, lançada no período do Marquês de Pombal, ajuda a perceber como a política missionária deixou de ser interessante para o Estado, pois se pensava que o fim do poder temporal concedido aos regulares fortaleceria o Estado Português. E a partir dessa nova conjuntura as Juntas das Missões são extintas.