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CHAPITRE 4 : RESULTATS ET DISCUSSION

4.2 DISCUSSION

PROPRIEDADE E A AGREGAÇÃO DE PODERES NO

ESTABELECIMENTO DA ORDEM SOCIAL BURGUESA

A origem para tais concepções pode ser rastreada, sobretudo ao longo das enunciações dos teóricos contratualistas acerca dos motivos para existência do Estado e suas funções. Noções como ‘ordem’, ‘progresso’, ‘segurança jurídica’, ‘direitos do cidadão’, ‘direito de propriedade’ e ‘liberdade’ que marcadas pelo traço burguês, servirão em momento histórico posterior, a realização da crítica marxista ao caráter e a natureza da ação do Estado.

Veja-se, por exemplo, a consideração feita por Hobbes (2014) sobre o significado das assimetrias sociais, que de condição potencial à condição de se ver efetivada na vida social, seriam típicas do Estado de natureza. Em razão dessa condição, onde a guerra de todos contra todos, além de constituir-se em ameaça é a manifestação máxima da desigualdade de forças, é que os homens, segundo perspectiva hobbesiana, constituirão o Estado. Migrar de condição de guerra constante, sob a qual não há garantias de convivência pacífica para outra onde essa se dê plenamente, só se torna possível pela instituição de um poder acima dos poderes que seja capaz de equalizar as relações entre os sujeitos. Relações que se dariam animadas pela dicotomia que se estabelece entre a escassez e a abundância de recursos disponíveis para sobrevivência e reprodução dos homens.

Essa ameaça advinda da assimetria de acessos, é que segundo Hobbes (2014), será a motivadora principal para criação do Estado que poderá ser entendido como nivelador das oportunidades de realização dos desejos humanos, fazendo assim cessar o estado de guerra de todos contra todos.

Essa migração de uma condição onde todos figuram como uma ameaça à existência do outro para uma de coexistência é a argumentação central da tese hobbesiana acerca da formação do Estado. Tal condição de coexistência segundo o mesmo inaugura-se com o estabelecimento de um poder visível e com grau de coerção suficiente a imposição de sua vontade soberana.

Vontade que adquire contornos definidos na subsunção das vontades particulares que lhe são agora sujeitas. Para a existência do poder máximo que estaria acima de todos os outros poderes, pressupõe Hobbes (2014), que uma transferência desses últimos a uma terceira existência artificialmente criada, seria o passo necessário e suficiente para a migração rumo ao estágio de civilidade. O Estado então, segundo essa perspectiva, é paradoxalmente o agente criado para civilizar os seus próprios criadores.

A expressão do desejo de cada homem em ceder seu poder de agir em seu próprio interesse, a uma entidade que seja exterior a si e ao outro, é que garantirá a legitimidade da ação dessa em benefício agora de todos. Dirá Hobbes (2014) que sob esse pacto, os sujeitos não apenas estariam transferindo o poder de agir, mas também se responsabilizando pelas ações da instituição que fazem nascer com esse acordo. Desse momento em diante, o sujeito concordando ou não com as ações futuras dessa artificialidade institucionalizada, passa a ser também por adesão pretérita, o coparticipe nos resultados e ao mesmo tempo fonte da qual se origina tal poder.

Tal cessão do poder embora tenha motivação principal na sensação de insegurança que marca singularmente o domínio do estado da natureza, visa de fato à perseguição dos interesses individuais, porém harmonizados entre si. Sob tal domínio, não havendo a garantia do usufruto perene dos bens naturais disponíveis e nem da conservação desses bens por parte dos indivíduos, os mesmos encontrar-se-iam sob a contínua ameaça do poder do outro. Em virtude dessa incerteza é que postulará Hobbes (2014) que se tornará real a necessidade do contrato consensual para criação do Estado.

Necessidade que advém do fato de que, a possibilidade do exercício de poder por parte de um equivaleria à mesma possibilidade de exercício por parte do outro em maior ou menor eficácia na conquista do bem. Ou seja, haverá sempre a possibilidade de que o poder de agir para consecução do interesse próprio se choque com um poder menor, que suplantará, ou com um poder maior que bloqueará a satisfação dos desejos. Não há, aqui, nem garantias de realizações ou o arbítrio de conflitos e por isso o deus artificial – O Leviatã - justificaria assim sua existência.

O Estado então como concretização objetivada do que se acordou, além de contar com a legitimação por parte dos que o criam, necessitará, porém de instrumentos que lhe façam valer sua designação de máximo poder. Sem essa instrumentalização, tudo sobre o que se assentará a paz entre todos, será a palavra dos homens ainda sujeitos a paixões e desejos. Caso assim seja, a única coisa que impedirá um provável retorno ao Estado de guerra de todos contra todos, serão verbalizações de agentes que segundo Hobbes (2014) não foram dotados pela evolução, do instinto da sociabilização.

Daí se poder afirmar que ao Estado em seu caráter punitivo, caberá a imposição para a respeitabilidade do pacto, dado que entre os homens, apenas o temor da sanção condicionará a obediência ao mesmo. Desse modo, o retorno ou não, ao Estado de natureza dependerá da capacidade do Estado em servir-se de leis e mesmo da ‘espada’, para conservar a obediência ao contrato firmado entre os homens.

Fato que por si mesmo, não altera a capacidade diferenciada de mobilização entre os indivíduos para alcance de seus objetivos. Essa função apenas assegura que haverá garantia de imparcialidade em lides e manutenção da paz, mas não impedirá que os sujeitos ajam em desconformidade com as convenções que se estabeleçam. O que passa a existir desde celebração do pacto para Hobbes (2014) será, porém a certeza da punição aos desviantes das cláusulas acordadas.

A dinâmica das relações sociais que se processarão a partir desse momento que tem como balizadores: 1) A ameaça do outro, contida pela ação coercitiva do Estado; 2) A celebração de um acordo com o fim de criar um ser artificial que garanta a paz entre os indivíduos e 3) A consagração desse poder coercitivo pelo uso da ‘espada’, serão desde então, marcada pelo exercício de uma racionalidade que em momentos posteriores, extremamente funcionais a classe burguesa5. Desde sua concepção mais fundamental estará a teoria liberal de Estado comprometida, portanto com um conjunto de ideários , sustentado por uma argumentação de natureza essencialmente privatista.

As relações sociais que se fundarão sob essa perspectiva, sendo ladeadas por concepções de poder, que se tornam funcionais à perpetuação de assimetrias na distribuição dos recursos em uma sociedade, evoluirão para formas ainda mais perversas. Desse modo, a razão de ser desse poder artificialmente criado e mesmo o modo como se deu a transferência, se justificarão para a manutenção da paz e da ordem. A reviravolta é que os recursos passando a ser desigualmente distribuídos, não serão alvos prioritários da preocupação do Estado como serão às ações destinadas a garantia da ordem social. A ordem importará mais do que a equidade na distribuição do que é produzido pelo conjunto da sociedade.

O estado de anomia sempre será identificado e associado ao imoral e sujo, mesmo que todo um complexo de normas legais tudo combata menos a desigualdade material. Para o burguês e sua classe, a desigualdade não é imoral e nem denunciante de perversidades entre as relações dos indivíduos e por isso com essa não se inquietará. Aqui é possível enxergar com relativa clareza o fundo ideológico para o incômodo constante, animado pelos instrumentos de reprodução ideológica burguesa atuais no Brasil com a questão da segurança pública.

A preocupação com a ação do Estado nas áreas para manutenção da ordem e da ‘moral’ contrasta intensamente com o descaso dessa classe com a ação do mesmo Estado no combate a desigualdade. Estatísticas de mortes, assaltos e outros delitos são amplamente divulgados, conhecidos e discutidos pelos setores mais conservadores da sociedade, ao passo que os dados que indicam a persistência da desigualdade social são completamente ignorados. Essa teorização acerca da formação do Estado sinaliza as primeiras indicações das bases filosóficas da qual se apropriará a expansão da lógica burguesa. O poder segundo essa

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Definida por Engels “como a classe dos grandes capitalistas, que, em todos os países desenvolvidos, detém hoje em dia, quase que exclusivamente a propriedade de todos os meios de consumo e das matérias primas e instrumentos necessários a sua produção. E em uma nota à edição inglesa de o manifesto comunista, como a classe dos capitalistas modernos proprietários dos meios de produção social e empregadores do trabalho assalariado” (DICIONÁRIO DO PENSAMENTO MARXISTA, 1983, p. 38).

noção age para a preservação do estilo de vida da sociedade o que, por conseguinte, conserva mais do que relativiza, as relações sociais que as funda.

Tal exercício do poder longe de ser considerado de natureza transformadora pode ser enquadrado, em sua gênese, como funcional à conservação dessas relações, mesmo que em momento posteriores essas se deem de modo cada vez mais assimétrico. Ora, o comprometimento do Estado com a classe burguesa se dará exatamente por ser esse mesmo Estado, o ator legitimado para a garantia das assimetrias que alimentarão essa classe.

E assim, quando se justificar por fim, a existência racional da propriedade por ser essa necessária à paz e garantida pelo poder soberano, estarão criadas as condições finais para aquilo que Rosseau (2012, p.100) designará como fundamento das “desigualdades e das misérias entre os homens”.

O próprio modo descrito dessa vez por Locke (2006), no Segundo tratado do governo civil, sobre a constituição do Estado, traz, aliás, uma defesa aberta e declarada do valor do direito de propriedade na manutenção da paz. Tal defesa seria feita pela comunidade política que teria entre suas principais razões de criação, a garantia desse direito.

A paz aqui, longe de ser considerado um produto de relações sociais equitativamente justas, emerge como conceito ligado a um direito positivado. Do mesmo modo, outras capturas se darão com conceitos como liberdade e justiça, que se ressignificarão com vistas a conservar encarceramentos e iniquidades históricas. Paradoxo que justificará na história explorações iníquas com bases injustas na essência, mas legais na operacionalização.

Partindo de concepções que poderiam ser enquadradas como transcendentais e religiosas6, essa segunda concepção contratualista, defenderá que a causa capital e da qual se origina a constituição do Estado, será a própria preservação da propriedade. Tal propriedade sendo extensiva ao homem na proporção do trabalho empregado por esse para seu usufruto, é tida por fundadora então da comunidade política, que teria sentido apenas se agisse em nome de sua conservação. Afirma Locke (2006) acerca do homem que

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Como parte da exposição de Locke ao desconstruir as idéias de Sir Robert Filmer acerca dos privilégios hereditários para exercício do poder monárquico, o mesmo discorre sobre Adão dizendo que “Desde que surgiu no mundo uma geração pronta a lisonjear os príncipes formulando a opinião de que estes são investidos de um direito divino de exercer o poder absoluto, sem levar em conta leis destinadas a reger a instituição de seu cargo e o exercício de seu governo (...): assim fazendo, não somente expuseram todos os indivíduos à pior miséria da tirania e da opressão, tanto quanto puderam, mas ainda os títulos dos príncipes tornaram-se duvidosos e seus tronos abalados (pois, segundo esta doutrina, todos os príncipes, com uma única exceção, também eles nascem escravos, e, em virtude de um direito divino, são herdeiros legítimos de Adão), como se eles quisessem entrar em uma guerra contra todo o governo e inverter as próprias bases da sociedade humana”. (LOCKE, 2006, p.22, grifo nosso).

Sempre que ele tira um objeto do estado em que a natureza o colocou e deixou, mistura nisso o seu trabalho e a isso acrescenta algo que lhe pertence, por isso o tornando sua propriedade. Ao remover este objeto do estado comum em que a natureza o colocou, através do seu trabalho adiciona-lhe algo que excluiu o direito comum dos outros homens. Sendo este trabalho uma propriedade inquestionável do trabalhador, nenhum homem, exceto ele, pode ter o direito ao que o trabalho lhe acrescentou (p.42).

Em virtude dessa máxima é que segundo essa perspectiva teórica, o trabalho dará origem à propriedade privada. Há logicamente, a ressalva feita pelo próprio Locke (2006) de que o resto dos bens naturais não trabalhados pelo indivíduo necessita ser suficiente em qualidade e quantidade para que essa propriedade seja de fato legitimada pela comunidade política. Assim, a existência e a justificativa para o exercício do poder pela comunidade política conjugar-se-á com outro pilar de sustentação da conservação das assimetrias modernas, a propriedade privada.

Ressalte-se, porém que, a constatação de que a propriedade é mediada pelo trabalho encontra dificuldades de sustentação quando observada a dinâmica de exploração colonial entre as metrópoles ibéricas e suas colônias no continente americano. Na discussão de Harvey (2005), acerca do ajuste espacial em Hegel e Marx, o mesmo dirá que:

A burguesia, por meios das políticas defendidas nas colônias contradiz seus próprios mitos no que diz respeito a origem do capital. Na análise burguesa (o caso paradigmático é o de Locke), o capital (uma coisa) se originava no exercício proveitoso da própria capacidade de trabalho do produtor, enquanto a força de trabalho, mercadoria surgia de um contrato social (p.195).

O que para concepção burguesa que alimentada pelas reflexões de Locke (2006) é fundamento para formação de um argumento para criação do Estado, é para concepção marxiana, mito e fantasia. Acerca dessa fantasia é que ainda Harvey (2005) resgatará pensamento marxista ao afirmar que

“Essa bela fantasia”, troveja Marx, “rompe-se em pedaços” nas colônias. Enquanto o trabalhador pode “acumular pra si – e isso ele pode fazer enquanto permanece possuidor dos meios de produção -, a acumulação capitalista e o modo de produção capitalista são impossíveis”. O capital não é uma coisa

física é uma relação social. “Baseia-se na destruição da propriedade privada auto-obtida, em outras palavras, a expropriação do trabalhador” (p.195).

Porém, além da fundação de elementos para criação do Estado com base na propriedade, outras variáveis do pensamento de Locke explicitam derivações também úteis à ideologia burguesa. Sendo o homem no Estado de natureza, segundo Locke (2006), sujeito a relações assinaladas pelo desprovimento de: leis fixas e reconhecidas por todos; de um árbitro para julgamento das lides que venham a surgir e de um poder máximo acima do seu que execute essas leis, tal indivíduo realizará inevitavelmente a cessão dos seus poderes a essa comunidade política. E qual será o poder que o indivíduo cederá? O poder de fazer o que for preciso para sua preservação e existência bem como o de punir os comportamentos desviantes do exercício do direito natural.

Já aqui se vêem as primeiras sinalizações do fato de que as leis e regulamentações que serão impostas pelo Estado, serão emanações não do interesse coletivo e comum, mas apenas do interesse ‘coletivo’ e ‘comum’ que não ameace o direito que funda o Estado, o direito de propriedade.

O Estado disporá , sobretudo de um poder político caracterizado pelo direito de fazer leis que assegurem e regulamentem a propriedade. A garantia dessa, somente seria efetiva se assumida pelo Estado, uma vez que as paixões dos homens inevitavelmente o conduziriam a excessos que a poriam em risco. Essa comunidade política, regida pelo Estado investido do poder máximo, existiria desse modo a serviço, em sua superfície, da contenção da parcialidade e da violência entre os homens.

Importante aqui ainda afirmar que o esforço dessa linha contratualista, está na sustentação de que a legitimidade do poder dos monarcas não superaria e, mesmo careceria dessa, o exercício do poder surgido do contrato celebrado entre os homens. A monarquia segundo essas assertivas, teria sido nesse sentido um equívoco. E fundamentada nessa idéia, é que ganhará ainda mais força o pensamento liberal, também funcional a expansão burguesa na Europa.

Em semelhança de crítica a instituição da monarquia como concretização da soberania do Estado, Rosseau (2012, p.89) asseverará que do mesmo modo que “toda potência vem de Deus, bem como toda doença, e isto não quer dizer que não se deva chamar um médico”. Reforça tal crítica à monarquia ao afirma ainda que o fato do exercício da força conduz a uma cessão por necessidade e não por vontade deliberada. Essa terceira perspectiva contratualista

sobre o modo como se constituiu o Estado, divergirá das anteriores, sobretudo na descrição dos estágios de transição para sua formação.

A criação do Estado para Rosseau (2012), se dará quando da soma das forças individuais, capaz de assegurar o exercício dos direitos naturais desses indivíduos, bem como o respeito de cada um à convenção que o institui. Agregação de poderes que faz surgir um poder acima dos poderes, é tornada possível pela adesão voluntária a um contrato.

Novamente, da celebração desse evento de agregação de poderes é que surgirá o poder que sobrepuja e controla a conduta social. A solução para o que Rosseau (2012), chamou de problema fundamental que consistiria no encontro de uma forma de associação que garantisse a liberdade anterior ao estado de sociedade, é o contrato social.

A distinção entre essa perspectiva e as concepções anteriores, está no fato de que para Rosseau (2012), o encontro entre os grupos humanos que forma o Estado de sociedade, finda na corrupção do próprio homem e por consequência de suas relações. Uma vez que, diferentemente do que afirma Locke (2006), o homem sob o estado de Natureza seria essencialmente bom e somente após a formação da sociedade é que se tornaria mau. E é essa a razão, para a distinção do que Rosseau (2012) chama de estado de sociedade daquilo que as concepções anteriores chamam de comunidade política.

Segue a concepção afirmando que, sendo os agrupamentos humanos, repositórios de poderes naturais exercidos pelos sujeitos, esses na iminência de se verem invadidos ou terem suas propriedades tomadas, passam a acumular mais do que precisam para sua sobrevivência. Junto com o encontro entre os grupos humanos, portanto, teria se dado a tomada de consciência da ameaça do outro e não durante o estado de natureza. Em virtude dessa consciência de ameaça, teria sido necessária a criação de um terceiro agente que regularia as relações entre os grupos humanos.

Desse encontro entre os grupos humanos, formando o estado de sociedade, é que segundo essa perspectiva, derivarão as desigualdades e as misérias entre os homens. A equalização dessa realidade dar-se-ia desse modo pela instituição do Estado como comunidade política e acima dos agrupamentos humanos. Portanto, para Rosseau (2012), o Estado surge em etapa posterior ao estágio do estado de sociedade.

Sendo possível afirmar que o Estado para essa terceira concepção é, semelhantemente ao pensamento hegeliano7, o agente civilizador por excelência e concretizador de uma

7“Para Hegel, o processo através do qual o indivíduo se liberta de sua existência natural, da coerção externa, é um processo de espiritualização; pela percepção filosófica de sua situação objetiva, o indivíduo chega a perceber

moralidade universal. É ele o agente máximo para imposição não apenas da ordem, mas também de uma racionalidade que se interporá entre os homens e seus instintos.

O Estado após a adesão dos indivíduos às cláusulas do contrato passa a ser o senhor de todos os bens que servirão de base à outra infinidade de direitos. Naquilo que Rosseau (2012) chama de alienação completa de poderes dos indivíduos é que se situará a ‘devolução’ do direito do indivíduo em maior força e agora legitimada pelo contrato social. Nessa passagem para o Estado civil é que também e do mesmo modo, se substituirá o instinto pela justiça e se imprimirá moralidade ás ações humanas.

Moralidade que, para Rosseau, estaria ausente no período sob o domínio do estado de sociedade, quando da prática de concentração de território e propriedade nas mãos de poucos. Assim o próprio Rosseau (2012) dirá que “O pacto fundamental ao invés de destruir a igualdade natural, substitui ao contrário, por uma igualdade moral e legítima, a desigualdade física que a natureza poderia pôr aos homens”8.

Para tal substituição, requer-se o Estado com atributos de força coercitiva universal e

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