Chapitre II PREPARATION ET ANALYSE D’UNE SUSPENSION COLLOÏDALE
II- 3-3 Discussion
As populações indígenas, pela natureza de seres humanos dos indivíduos que as compõem, são, obviamente, amparadas por todos os principais instrumentos relativos à proteção dos direitos humanos criados na esfera institucional da sociedade internacional contemporânea. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, os Pactos de 196662 e a Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, no âmbito da ONU, bem como as convenções genéricas de proteção dos direitos humanos no âmbito da OEA (Pacto de San Jose63, de 1969, e Protocolo de San Salvador64, de 1988), em se tratando dos contingentes indígenas latino-americanos, garantem-lhes a proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, semelhantemente a
62 Referência ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
63 Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
64 Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
qualquer ser humano. Não obstante se atribuam aos indígenas, enquanto indivíduos, os direitos fundamentais comuns a todos os seres que ontologicamente compartilham a condição humana, conforme reconhecidos nas ordens jurídicas construídas a partir dos alicerces principiológicos derivados do Iluminismo, há diferenciações de pelo menos duas sortes quando se consideram os sujeitos de direito indígenas não em perspectiva individual, mas sim coletiva.
Na evolução do tratamento da questão indígena no plano internacional, contudo, foram criados pelo menos três instrumentos normativos internacionais prescrevendo disposições especiais relativas às populações originárias, duas convenções juridicamente vinculantes no âmbito da OIT e uma declaração na esfera da ONU. O primeiro instrumento normativo referido, a Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais (Indigenous and Tribal Populations Convention), adotada em 1957, tinha seus vetores normativos informados por rationale de caráter assimilacionista das populações autóctones aos modos de vida ocidentais, derivada de concepções filosóficas as quais, fundamentadas em “verdades” amparadas na autoridade cognitiva da “ciência” positivista/funcionalista e reproduzidas desde pelo menos o último quartel do século XIX, atribuíam posições hierárquicas em termos da categorização dos estágios evolutivos alcançados por diferentes civilizações e sociedades. até a sua caracterização como sujeitos coletivos de direitos, com a cristalização de direitos subjetivos tendentes a efetivamente preservar os modos de vida tradicionais desses contingentes humanos.
A primeira dessas convenções foi a Convenção 10765 da OIT, de 1957, a qual tinha um caráter claramente integracionista das populações indígenas, no sentido de que suas disposições visavam menos a garantir a sobrevivência dos modos de vida tradicionais e mais a integrar as populações indígenas aos outros contingentes populacionais. Assim, mesmo que já contivesse dispositivos tendentes a promover os direitos consuetudinários, as línguas originárias e designar as terras tradicionais, seu caráter geral foi muito mais o de homogeneizar culturalmente as populações indígenas por meio de sua progressiva integração aos sistemas jurídicos, políticos e sociais reguladores do tecido social dos Estados-nacionais.
Tais traços já se encontram no próprio preâmbulo da Convenção, na qual se denota a intenção assimilacionista do documento, conforme se extrai dos trechos selecionados e citados abaixo:
[The General Conference of the International Labour Organisation] Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the protection and integration of indigenous and other tribal and semi-tribal populations in independent countries (...) and
(...)
Considering that there exist in various independent countries indigenous and other tribal and semi-tribal populations which are not yet integrated into the national communiity and whose social, economic and cultural situation hinders them from benefiting fully from the ights and advantages enjoyed by other elements of the population, and
Considering it desirable both for humanitarian reasons and in the interest of the countries concerned to promote continued action to improve the living and working conditions of these populations by simultaneous action in respect of all the factors which have hiterto prevented them from sharing fully in the progress of the national community of which they form part, and Considering that the adoption of general international standards on the subject will facilitate action to assure th protection of the populations concerned, their progressive integration into their respective national communities, and the improvement of their living and working conditions (...) (grifo nosso) (Indigenous and Tribal Populations Convention, 1957)
Observadas as disposições preambulares da Convenção, depreende-se que, ao invés de valorizar as culturas das populações indígenas, seu objetivo era a sua assimilação pela cultura hegemônica das sociedades nacionais e a integração dos indígenas aos seus modos de vida e de produção dominantes, subliminarmente considerando a inferioridade das culturas autóctones como causa do não- compartilhamento, por parte dessas populações, do progresso alcançado pelas suas comunidades nacionais.
É de se notar que em seu artigo primeiro tratam-se tanto das populações tribais como das semi-tribais, as quais estariam já em processo de perda de suas características tribais, mas ainda não integradas às comunidades nacionais, objetivo este, conforme acima descrito, o efetivamente desejado66.
Em certo sentido, o tratamento dado pela Convenção 107 da OIT às populações indígenas pode ser caracterizado como o de objeto de proteção e não como um sujeito coletivo de direitos, conforme seria a tônica dos documentos posteriores.
66 Conforme o item (2) do artigo 1° da Convenção 107 da OIT: “For the purposes of this Convention, the
term semi-tribal includes groups and persons who, although they are in the process of losing their tribal characteristics, are not yet integrated into the national community” (grifo original).
A transição ocorrida na esfera institucional internacional no que diz respeito ao tratamento dos direitos das populações indígenas e sua consideração como sujeito coletivo de direitos se deu no período de transição para o pós-Guerra Fria67, paralelamente ao momento caracterizado como o da formulação de uma nova arquitetura institucional dos direitos humanos, notadamente em função do grande ciclo de conferências sobre temas sociais ocorrido no âmbito das Nações Unidas (LINDGREN ALVES, 2001).
Assim, no mesmo ano de 1989 no qual ocorria, no âmbito da ONU, a primeira das grandes conferências sobre temas sociais, aquela sobre os direitos da criança, em Nova York (LINDGREN ALVES, 2001, p. 43-57), era assinada a Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, a qual vinha exatamente para substituir a Convenção 107 e estabelecer um novo paradigma em relação ao tratamento da questão indígena.
Sendo atualmente o instrumento normativo obrigatório mais eficaz e avançado em matéria de direitos indígenas, sua relevância para a constituição de um novo paradigma no tratamento da questão se assenta fundamentalmente na determinação da
consciência da identidade68 como critério para a definição do sujeito de direito, considerando, ainda, a identificação dos grupos como povos69, o que resulta num discernimento de direito coletivo (URQUIDI; TEIXEIRA; LANA, 2008, p. 203).
É de se notar que tal caracterização de povos, no âmbito da Convenção 169 da OIT, não se confunde com a caracterização de povos mais ampla utilizada no âmbito da ONU para legitimar, por meio do princípio da autodeterminação dos povos, os Estados emergentes dos processos de descolonização pós-Segunda Guerra, pois:
[E]l famoso y poco cumplido Convenio 169 de la Organización Internacional del Trabajo (1989), se refiere explícitamente a los grupos indígenas como “pueblos” que viven en países, y que son sujetos de derechos colectivos, incluyendo el derecho a un territorio proprio (CLAVERO, 1994 apud BARTOLOMÉ, 2002, p. 163).
67 É de se notar, conforme se verá adiante, que o próprio resurgimento dos movimentos indígenas com as novas demandas que lhe seriam próprias dali por diante se deu exatamente nos anos 80 do século XX, momento no qual o elemento de preservação cultural volta a ser a tônica de seus discursos.
68 É o que dispõe o item (2) de seu artigo 1°, in verbis: “Self-identification as indigenous or tribal shall be
regarded as fundamental criterion for determining the groups to which the provisions of this Convention apply”.
69 Houve, inclusive, uma modificação qualitativa na nomenclatura entre a primeira e a segunda convenção, pois enquanto a Convenção 107 da OIT de 1957 era a Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais, a Convenção 169 da OIT de 1989 ganhou a nomenclatura de Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais.
Assim, mesmo que sejam previstas a demarcação de territórios tradicionalmente ocupados pelas populações indígenas e a manutenção de instituições tradicionais a guiarem-lhes as interações sociais intergrupais, nada na Convenção possibilita a extensão conceitual que permita aos povos indígenas demandarem o seu reconhecimento enquanto Estados nacionais apartados de seus Estados originais. Uma disposição da Convenção, inclusive, veda expressamente tal extensão conceitual, mais especificamente o item (3) do seu artigo 1° , segundo o qual: “[T]he use of the term
peoples in this Convention shall not be construed as having any implications as regards
the rights which may attach to term international law”(grifo original).
No que diz respeito ao caráter da Convenção 169 da OIT de reformuladora do paradigma herdado da convenção anterior acerca dos direitos dos povos indígenas, as suas disposições preambulares expressam tal natureza, notadamente pelos trechos transcritos e grifados abaixo:
[The General Conference of the International Labour Organisation] (...) Considering that the developments which have taken place in international law since 1957, as well as developments in the situation of indigenous and tribal peoples in all regions of the world, have made it appropriate to adopt new international standards on the subject with a view to remove the assimilationist orientation of the earlier standards, and
Recognising the aspirations of these peoples to exercise control over their own institutions, ways of life and economic development and to maintain and develop their identities, languages and religions, within the framework of the States in which they live, and
Noting that in many parts of the world these peoples are unable to enjoy their fundamental human rights to the same degree as the rest of the population of the Stateswithin which they live, and that their laws, values customs and perspectiveshave often been eroded, and
Calling attention to the distinctive contributions of indigenous and tribal peoples to the cultural diversity and social and ecological harmony of humankind and to the international co-operation and understanding (...) (Indigenous and Tribal Peoples Convention, 1989)
Assim, a Convenção 169 da OIT, ab initio, já descreve seu caráter de preservacionista e garantidora dos elementos culturais de formação identitária dos povos
indígenas, rechaçando claramente as tendências assimilacionistas e homogeneizadoras anteriormente assentadas.
Nesse sentido, impõe aos Estados signatários a formulação de políticas públicas, sempre com a participação das populações afetadas, tendentes a proteger seus direitos e garantir sua integridade, as quais se devem desenvolver fundamentalmente em três eixos: a garantia de igualdade de direitos e oportunidades em relação aos demais setores das sociedades nacionais; a realização dos direitos econômicos sociais e culturais de tais populações, garantindo-lhes a manutenção de suas identidades culturais e de seus costumes, tradições e instituições; e a eliminação dos abismos socioeconômicos em relação aos demais setores sociais domésticos70.
No caso da legitimação internacional das demandas dos movimentos indígenas originários, além da Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, de 1989, e expandindo seus preceitos e direitos, merece menção a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007. A Convenção n° 169 foi ratificada e internalizada pela Bolívia em 1991, tendo sido o primeiro país a fazê-lo, e pelo Peru em 1994. Já a Declaração, conquanto seja uma norma de soft Law, foi internalizada como lei pela Bolívia durante o primeiro governo de Evo Morales, em meio ao processo de reconstitucionalização do país.
3.2. A politização da etnicidade, os movimentos e organizações indígenas e as