Para De Moraes (2003) a obrigação legal do Estado é seguir a prescrição da lei, visto que o administrador público só poderá fazer o que for expressamente permitido em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, uma vez que, incidência de sua vontade subjetiva, sendo esse o princípio constitucional da Legalidade.
Brandão (2009, p. 9) esclarece que é possível “encontrar um ponto comum de entendimento que é aquele que diz respeito a um processo comunicativo que se instaura entre o Estado, o governo e a sociedade com o objetivo de informar para a construção da cidadania”.
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Portanto, a comunicação pública é o cerne da comunicação a ser efetivada pela administração pública, não como opção, visto que a sua base, o interesse público, está ligado diretamente aos princípios legais. Para Koçouski (2012, p. 90),
A análise da comunicação pública realizada a partir dos promotores/emissores admite que o Estado é crucialmente diferente em relação aos demais atores, uma vez que suas atividades têm obrigação legal de serem pautadas pela supremacia do interesse público. O Estado de Direito distingue-se, também, pelo fato de que suas atividades exigem transparência.
Refletir a respeito da comunicação pública é visualizar o Estado e analisá-la de fato, considerando os princípios que a regem, com isso: “o Estado é, portanto, o único entre os demais atores que deve atuar integralmente com a comunicação pública” (KOÇOUSKI, 2012, p. 91). Desse modo, ao se referir à comunicação pública, e suas relações com o Estado, percebe-se que esses encontram-se intrinsecamente ligadas; sendo assim, não se pode fazer uma dissociação de uma ou da outra.
De acordo com Matos (1999), a ligação da comunicação pública e do Estado abrange diretamente os interesses do cidadão, uma vez que se voltam para formulação de ações e/ou de políticas públicas, com vistas a beneficiar toda a sociedade. Assim, Kunsch (2012, p. 15) esclarece que, é a instituição que ouve a sociedade, que atende às demandas sociais, procurando, por meio de abertura de canais, amenizar os problemas cruciais da população, como saúde, educação, transporte, moradia e exclusão social.
No campo de interação entre Estado, governo e sociedade, a comunicação pública se converte também em instrumento que colabora com o desenvolvimento e com a visibilidade de políticas públicas, ajudando a promovê-las por meio da viabilização da democratização do acesso à informação por meio de canais de comunicação com os públicos, a opinião pública e a sociedade (KUNSCH, 2012).
Assim, refletir a respeito da comunicação pública e sua ligação com o Estado é cruzar o modo tradicional de refletir a comunicação, para além dos canais convencionais e da comunicação unidirecional, no qual a instituição pública informa ao cidadão de maneira cidadã. Com isso, Matos (1999, p. 2) explica que:
Se analisarmos a comunicação do Executivo nesses últimos 20 anos, a comunicação não foi entendida como processo [...] o discurso é reciclado de acordo com as circunstâncias, de acordo com as questões cadentes no momento: não se definiu a comunicação como processo de reconstrução da cidadania.
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Caetano (2012, p. 111) reafirma a comunicação pública enquanto ferramenta social e que é possível percebê-la “quando seus temas penetram na esfera pública política, fazendo mover o jogo de poder discursivo entre a periferia e o centro das sociedades, no embate resolutivo da produção e aplicação de políticas públicas”. Assim, Matos (2012, p. 39) complementa que:
[...] responder a uma obrigação que as instituições públicas têm de informar o público; estabelecer uma relação de diálogo de forma a permitir a prestação de serviço ao público; apresentar e promover os serviços da administração; tornar conhecidas as instituições (comunicação externa e interna); divulgar ações de comunicação cívica e de interesse geral e integrar o processo decisório que acompanha a prática política.
Assim, a comunicação pública, na esfera do Estado, culmina com processos de deliberação, que se transformam em bem social. Esse conjunto precisa ser ligado ao pleno funcionamento, para que se obtenham resultados positivos e ganhos sociais, sem viés de outros interesses que não o público. Esses fatores são relevantes, para efetivação de um ciclo completo: Estado/cidadão, cidadão/Estado, voltado para a coletividade e para a cidadania. Kunsch (2012, p. 16) complementa ao dizer que:
É importante lembrar que a cidadania se refere aos direitos e às obrigações nas relações entre o Estado e o cidadão. Falar em cidadania implica recorrer a aspectos ligados a justiça, direitos, inclusão social, vida digna para as pessoas, respeito aos outros, coletividade e causa pública de um Estado- nação.
Frente ao exposto a comunicação pública apresenta-se como de fundamental importância, considerando o papel que desempenha nessa relação Estado/cidadão. Matos (1999, p. 52) explica que “a comunicação pública exige a participação da sociedade e seus segmentos. Não apenas como receptores da comunicação do governo e seus poderes, mas também como produtores ativos do processo”.
É relevante expor alguns princípios da administração pública, os quais deixam claro a imposição da prática da comunicação pública, quando relacionados a instituições do âmbito público, são eles: publicidade, impessoalidade, eficiência e legalidade.
O primeiro deles, a publicidade, implica no acesso total à informação, salvo quando se trata de informações sigilosas – condição que é sempre excepcional e
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temporária, durando no máximo 50 anos1 –, essencial para a democracia, visando garantir a transparência, constante prestação de contas, dos atos públicos e os serviços ofertados pelo Estado (DI PIETRO, 2010).
O seguinte diz respeito a impessoalidade, o qual busca atender as necessidades legais, “que veda a identificação do Estado à figura do governante” (SILVA NETO, 2009, p. 453), a personificação da administração pública.
O princípio da eficiência, conforme explica Di Pietro (2010, p. 82) é “aquele que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional”.
Por fim, o princípio da legalidade, no qual o Estado e suas instituições somente podem fazer o que se encontra previsto em lei. Tal princípio determina a submissão do Estado às leis, fazendo, então, somente o que elas o autorizam (DI PIETRO, 2010).
Nesta conjuntura, verifica-se que o exercício da comunicação pública se trata de um conjunto, no qual não somente o Estado tem a obrigação de informar, mas também o cidadão que deve ser informado e procurar a informação, como explica Brandão (2012, p. 93): “a comunicação capaz de encontrar formas de ouvir, responder e dar voz ao cidadão”. A próxima subseção fala da comunicação pública e o contexto da cidadania, da participação e da troca com cidadão.