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Contrôle de la nanostructure par modulation de la fonctionnalité de surface de la SAM . 123

Chapitre III : Assemblage de NPs par réaction de chimie click

I) Assemblage de NPs de référence (NP11) par réaction de chimie click

I.4 Contrôle de la nanostructure par modulation de la fonctionnalité de surface de la SAM . 123

Flavia Bahia Martins

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Gover- nadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

A desincompatibilização determina a obrigatoriedade do afastamento de certas funções, cargos ou emprego, na administração pública, direta ou indiretamente, com vistas à disputa eleitoral. A finalidade dessa disposição negativa de direito eleitoral é impedir que o agente público, no exercício da atividade pública, venha a se utilizar da própria máquina administrativa em proveito pessoal. Em resumo, é uma ferramenta legal para combater o abuso de poder político e econômico, nas eleições.

Na história das Constituições Brasileiras, a duração do período dos mandatos governamentais tem variado de quatro a seis anos.1 Por sua vez,

a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), na sua redação original, fixou o mandato para os titulares do Executivo em cinco anos, sem reeleição, além de também fixar a necessidade de desin- compatibilização, conforme o § 6º do art. 14 da CRFB/1988, determinando que, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Go- vernadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos deveriam renun- ciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 

O instituto visa, portanto, evitar a manipulação pelo governante/can- didato da condição privilegiada de detentor de mandato executivo, com todo o destaque na imprensa que tal condição propicia, para desequilibrar a disputa eleitoral em seu favor.

Por meio da Emenda Constitucional de Revisão (ECR) nº 5/94, o man- dato foi reduzido para quatro anos, ainda sem reeleição. Somente pela Emenda Constitucional (EC) nº 16/97 é que a recondução para um man- dato consecutivo foi inserida na Constituição, mas a referida reforma não 1 Até a Constituição de 1937, a duração do mandato do Presidente da República era de quatro anos. Com a Constituição de 1937, que não se cumpriu, o mandato teria seis anos. A Constituição de 1946 firmou o mandato em cinco anos. Já a Constituição de 1967 estabeleceu quatro anos de mandato e a Emenda nº 1/1969 o elevou para cinco.

tratou da desincompatibilização para quem pleiteasse a reeleição, ou seja, o texto de origem não foi modificado pela nova emenda, desperdiçando-se, assim, a oportunidade de impor, naquela circunstância, a extensão da de- sincompatibilização ao ocupante do cargo executivo que se candidata à re- eleição, em respeito ao princípio da igualdade entre os candidatos, que não disputam em condições paritárias com aquele que pretende se reeleger.

A preocupação em equilibrar as disputas eleitorais é antiga no cenário político brasileiro. Entre 1989 e 1996, foram oferecidas quatro Propostas de Emenda à Constituição (PEC) para modificação do § 6º do art. 14, referente à desincompatibilização,2 já antevendo, diante da PEC 1/1995, transformada

na Emenda Constitucional (EC) nº 16/1997,3 que a reeleição para os cargos

no Executivo se tornaria realidade no país.

Na primeira proposta de reforma apresentada sobre o tema pelo en- tão Deputado Federal Tidei de Lima (e, curiosamente, também assinada pelo atual Presidente da República, Michel Temer, à época Deputado Fede- ral), a redação sugerida do dispositivo ficaria assim:

Art. 14, § 6º São inelegíveis para os mesmos e para outros cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado ou Territórios, do Distrito Federal e os Prefeitos se, não renunciarem aos seus respectivos mandatos, até seis meses antes do pleito, bem como quem os houver su- cedido, ou substituído, nesse período. (PEC 39/1989).

A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordi- nária plenária realizada no dia 29 de março de 1990, opinou, unanimemen- te, pela admissibilidade da referida proposta de emenda, nos termos do parecer do relator, o Deputado Federal Ney Lopes de Souza. Em 31 de maio de 1994, infelizmente, a PEC nº 39/1989 foi arquivada.

As três propostas restantes, também já arquivadas, tratavam do tema sob a mesma ótica, senão vejamos. A PEC nº 113/1995, em resumo, previa que: 2 São elas: PEC nº 39/1989; PEC nº 58/1995; PEC nº 113/1995 e PEC nº 172/1995.

3 A redação originária da PEC 1/1995 dizia: “Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos cursos do mandato poderão ser reeleitos por um período imediatamente subsequente e concorrer no exercício do cargo”. Ainda, suprimia a expressão “vedada a reeleição para o período subsequente” constante do art. 82. A emenda constitucional 16/1997, por seu turno, modificou a redação originária (“Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”) e ampliou a quantidade de artigos modificados.

Para concorrem no mesmo ou a outro cargo, as autoridades mencio- nadas no parágrafo anterior devem renunciar aos respectivos mandatos até três meses antes do pleito, tornando-se inelegíveis para o mesmo plei- to aqueles que os sucederem ou substituírem neste período.

A PEC nº 172/1995, no mesmo sentido, estabelecia: “Para concorrerem à reeleição ou a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos ou quem os houver sucedido ou substituído poderão fazê-lo no exercício do cargo.”

Nessa mesma linha, a PEC nº 58/19954 determinava que:

Para concorrerem à reeleição ou a outros cargos, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos e Vice-Prefeitos devem licen- ciar-se dos respectivos cargos, até 90 dias antes do pleito.

Já com a nova redação do § 5º do art. 14 da CRFB/1988, dada pela EC nº 16/97 estabelecendo a reeleição para os cargos do Executivo, o número de propostas para alteração do § 6º do art. 14 só aumentou. Até o momen- to, foram 35 PECs para este dispositivo constitucional. Dessas, 25 foram arquivadas5 e 10 ainda estão em tramitação.6 Destas últimas, separamos

algumas, a seguir resumidas.

4 Apresentada em março de 1995, pelo Deputado Federal Adhemar de Barros Filho. Dispunha sobre a possibilidade de reeleição do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, e de Prefeitos e Vice-Prefeitos. Arquivada em janeiro de 1997. Disponível em: <http://www. camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=24969>. Acesso em: 15 set. 2018.

5 Originárias da Câmara dos Deputados, encontramos vinte PECs arquivadas. São elas: PEC nº 115/1999 (apensada à PEC 44/1999 em 27/10/1999); PEC nº 16/1999 (Prejudicada em 17/06/2015); PEC nº 160/2007 (Prejudicada em 17/06/2015); PEC nº 164/2007 (Prejudicada em 17/06/2015); PEC nº 261/2008 (Arquivada em 31/01/2001); PEC nº 262/2004 (Prejudicada em 17/06/2015); PEC nº 334/2004 (Arquivada em 31/01/2007); PEC nº 351/2004 (Arquivada em 31/01/2011); PEC nº 359/2001 (Arquivada em 31/01/2011); PEC nº 383/2005 (Arquivada em 31/01/2011); PEC nº 392/2009 (Arquivada em 31/01/2011); PEC nº 44/1999 (Arquivada em 31/01/2011); PEC nº 500/2010 (Arquivada em 31/01/2015); PEC nº 528/1997 (Arquivada em 31/01/2003); PEC nº 529/2006 (Arquivada em 31/01/2007); PEC nº 559/2006 (Arquivada em 31/01/2011); PEC nº 628/1998 (Prejudicada em 17/06/2015); PEC nº 99/1999 (Prejudicada em 17/06/2015); PEC nº 121/2007 (Arquivada em 31/01/2011). Já dentre as originárias do Senado Federal, encontramos seis PECs: PEC nº 44/2000 (Arquivada em 03/08/2001); PEC nº 45/2000 (Arquivada em 19/06/2001); PEC nº 46/2000 (Arquivada em 30/03/2007); PEC nº 48/2008 (Arquivada em 26/12/2014); PEC nº 56/2013 (Arquivada em 12/03/2015) e PEC nº 6/2001 (Arquivada em 29/03/2007).

6 Originárias da Câmara dos Deputados, temos: PEC nº 140/1999; PEC nº 16/2003; PEC nº 238/2016; PEC nº 245/2016; PEC nº 376/2009 e PEC nº 104/2007. Originárias do Senado Federal, temos: PEC nº 12/2011; PEC nº 29/2011; PEC nº 73/2011 e PEC nº 32/2017.

A PEC 376/2009 estabelece a coincidência geral dos pleitos para todos os mandatos eletivos, aumenta de 8 para 10 anos o mandato de Senador, fixa o mandato de 5 anos para todos os cargos eletivos e põe fim ao institu- to da reeleição para os cargos do Poder Executivo. A última movimentação de maior relevância se deu em 31 de março de 2010, quando a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania deu parecer pela sua admissibilidade.

Já a PEC nº 12/2011 prevê a necessidade de desincompatibilização em caso de reeleição, fixa a mudança de redação dos §§ 5º e 6º do art. 14 da CRFB/1988, para determinar que os Senadores possam ser reeleitos para um único período subsequente, assim como os chefes do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal e dispõe também que, para concorre- rem na eleição, os detentores de mandatos no Poder Executivo devem re- nunciar até seis meses antes do pleito e os Senadores devem se licenciar no mesmo prazo. Desde 5 de julho de 2018, a referida proposta está nas mãos da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para parecer.

No mesmo sentido da PEC nº 12/2011, a PEC nº 73/2011 sugere a se- guinte redação: “Art. 14 (...) § 6º Para concorrerem às eleições, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Pre- feitos Municipais devem se afastar de seus cargos até seis meses antes do pleito.” No dia 26 de março de 2015, a proposta foi entregue à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para parecer. Desde então, não houve novas movimentações.

Já a PEC nº 245/2016, de cunho parlamentarista,7 mantém a desneces-

sidade de desincompatibilização, nos seguintes termos: “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, os Gover- nadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver su- cedido ou substituído no curso dos mandatos devem renunciar aos respec- 7 Apesar de se referenciar ao sistema parlamentarista, a PEC 245/2016 se assemelha mais a um sistema de governo semipresidencialista. Conforme Octávio Amorim Neto explica, o semipresidencialismo é um sistema de governo em que o Chefe de Estado é eleito diretamente pelo povo (“Presidente”) e que abriga a figura de um Primeiro- Ministro e gabinete de confiança parlamentar. Na proposta em tela, como o Presidente da República tem dentre suas atribuições “indicar, nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os Ministros de Estado” (art. 84, I; da PEC 245/2016), verifica-se que a proposta, na realidade, planeja instaurar um sistema de governo semipresidencialista com regime presidencial-parlamentar. Para mais informações, cf.: AMORIM NETO, Octavio. A reforma do sistema de governo: rumo ao parlamentarismo ou ao semipresidencialismo? In: SOARES, Gláucio Ary Dillon; RENNÓ, Lucio R. Reforma política: lições da história recente. Rio de Janeiro, FGV, 2006. p. 316-344.

tivos mandatos até seis meses antes do pleito.” A última movimentação se deu em 1º de fevereiro de 2017, quando a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania deu parecer pela admissibilidade da proposta.

O tema foi judicializado e o Supremo Tribunal Federal manteve, lamen- tavelmente, o entendimento pela desnecessidade de desincompatibiliza- ção para fins de reeleição, como observamos logo abaixo:

Somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o afasta- mento do cargo, no prazo por ela definido, como condição para concorrer à reeleição prevista no § 5o do art. 14, da Lei Magna, na redação atual. (...) A Emenda Constitucional no 16/97 não alterou a norma do § 6o do art. 14 da Constituição. Na aplicação do § 5o do art. 14 da Lei Maior, na redação atual, não cabe, entretanto, estender o disposto no § 6o do mes- mo artigo, que cuida de hipótese distinta. A exegese conferida ao § 5o do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional no 16/97, ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição, não ofende o art. 60, § 4o, IV, da Constituição, como pretende a inicial, com expressa referência ao art. 5o, § 2o, da Lei Maior. Não são invocáveis, na espécie, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da isonomia ou do pluripartidarismo, para criar, por via exegética, cláusula restritiva da elegibilidade prevista no § 5o do art. 14, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional no 16/97, com a exigência de renúncia seis meses antes do pleito, não adotada pelo constituinte derivado.8

Para incrementar a reflexão, ainda é preciso ressaltar que 100% dos candidatos à Presidência da República que pleitearam a reeleição no Brasil obtiveram êxito nas urnas. Fernando Henrique Cardoso foi eleito em 1994 e reeleito em 1998, beneficiando-se da proposta que foi apresentada em seu próprio Governo. Luís Inácio Lula da Silva ganhou as eleições de 2002 e 2006. Já Dilma Rousseff foi eleita em 2010 e reeleita em 2014, não con- cluindo o mandato em razão do processo de impedimento que sofreu.

Será que com a desincompatibilização imposta também para a ree- leição teríamos o mesmo cenário político? Será que não há manipulação 8 STF – ADI-MC 1805/DF, Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/1998, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14/11/2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-12 PP-02272.

da máquina pública com arranjos e privilégios por aquele que pretende a reeleição? E, finalmente, o princípio democrático da igualdade entre os candidatos não fica prejudicado?

A resposta para todas essas perguntas não temos, mas acreditamos que é chegado o momento de corrigir essa importante imperfeição no sistema eleitoral constitucional, e fazê-lo em proveito da cidadania, ao possibilitar processos eleitorais mais justos e equilibrados. Que a grande reforma política, tanto prometida por sucessivos governantes, um dia saia do discurso eleitoral e se transforme em realidade, beneficiando assim a nossa democracia.

da Democracia

Federativa Brasileira