RÉUNION DU CONSEIL DU 21 MARS 2022
3/ Conseil à domicile, pour une gestion durable du jardin
As características da inalienabilidade e da imprescritibilidade são conexas às características da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos humanos. Por certo, tais direitos não podem ser transferidos, seja por meio gratuito, como doação, cessão, comodato; seja por meio oneroso, como a compra e venda, a relação de emprego ou ainda a relação de consumo.
Isso não implica dizer que os direitos subjetivos resultantes da força de trabalho ou ainda que não violem o princípio da dignidade da pessoa humana não possam ser objeto de transação. Note-se, contudo, que há uma diferença significativa entre a alienação da força de trabalho e do direito ao trabalho; do direito ao uso da imagem e do direito à imagem; do direito de cessão de direitos autorais e os direitos autorais, que são direitos morais do autor, logo, direitos personalíssimos do indivíduo (CASTRO CID, 2003, p. 188).
De fato, a característica da inalienabilidade dos direitos humanos reporta- se ao seu conteúdo moral, pessoal, individual, inerente à sua condição de pessoa humana e que não podem ser alienados sob pena de se converter o seu titular em objeto44.
Os direitos humanos são também imprescritíveis, ou seja, não dependem de prazo ou tempo determinado para o seu exercício, podendo ser invocados a qualquer tempo da vida do seu titular. Importante destacar, contudo, a diferença
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Sobre o duplo conteúdo os direitos dos direitos personalíssimos, ver a decisão da Segunda Seção do STJ ao julgar o REsp. 230.268/SP – Embargos de Divergência no Recurso Especial 2001/0104907-7 – tendo por Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, cuja Ementa dispõe: “DIREITO À IMAGEM. MODELO PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I – O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II – Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não. III – O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. IV – O valor dos danos morais pode ser fixado na instância especial, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na entrega da prestação jurisdicional”. (Recurso julgado em 11.12.2002 e publicado no DJ 04.08.2003, p. 216 e na RDR, v. 27, p. 266)
entre o direito humano material e o direito de ação ou petição aos órgãos judiciais, nacionais ou internacionais, que estabelece condições, pressupostos e prazos para o exercício, fruto e gozo de determinados direitos ou para a defesa de sua violação.
Ainda assim, é possível identificar posicionamentos jurisprudenciais no sentido de reconhecer a imprescritibilidade também do direito de ação em prol da tutela de determinados direitos humanos, em especial aqueles que não puderam ser invocados ao seu tempo, por ação ou omissão do Estado, como o caso dos desaparecidos políticos no Brasil. Nesse sentido, vale citar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que foi relator o Ministro Luiz Fux, referente ao pedido de indenização por motivos de tortura e morte de um indivíduo preso e acusado de crime político durante o regime militar brasileiro. Os principais trechos da Ementa encontram-se a seguir dispostos.
[...] INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PROCURADO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. FALTA DE REGISTRO DE ÓBITO E NÃO- COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. DANO MORAL. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. PRESCRIÇÃO. [...] Deveras, a tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. [...] À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa posto seu fundamento. Consectariamente, não há falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. Outrossim, a Lei 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem estipular-lhe prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano. [...] Adjuntem-se à lei interna, as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, a começar pela Declaração Universal da ONU, e demais convenções específicas sobre a tortura, tais como a Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU, a Convenção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). [...] A dignidade humana violentada, in casu, decorreu do sepultamento do irmão da parte, realizado sem qualquer comunicação à família ou assentamento do óbito, gerando aflição ao autor e demais familiares, os quais desconheciam o paradeiro e destino do irmão e filho, gerando suspeitas de que, por motivos políticos, poderia estar sendo torturado, revelando flagrante atentado ao mais elementar dos direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis. Inequívoco que a morte do irmão do autor não foi oficialmente informada à família, nem houve qualquer tipo de registro ou identificação da sepultura. A exigibilidade a qualquer tempo
dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. [...] Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual45.
Com efeito, a característica da imprescritibilidade dos direitos humanos, aplicada ao direito processual interno e à processualística internacional, gera novo paradigma epistemológico e hermenêutico em defesa do indivíduo, transformando os instrumentos formais em verdadeiros instrumentos de promoção e defesa dos direitos humanos46
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