Chapter 9. Configuring and Verifying Multicast Routing on Juniper Networks Routers
9.1 Configuring IGMP and PIM
O Princípio da Proporcionalidade se trata de ferramenta do Direito para a resolução de antinomias entre Princípios ou normas de baixa densidade normativa e sua utilização permite a análise de problemáticas que demandam a aplicação simultânea de normas que se chocam, como neste caso, no qual a necessária preservação do meio ambiente deve ser efetivada ao mesmo tempo em que se preserva o direito ao desenvolvimento, ao uso da terra e à propriedade dos assentados.
Para além desse critério, vários outros são utilizados pelo Direito para a avaliação de uma lei ou de uma decisão judicial. Esses critérios podem ser: existência, validade, eficácia, justiça e razoabilidade e referem-se a diversos planos nos quais pode ser realizada a análise de um determinado ato jurídico (TAVARES, 2003, p. 121-126).
De forma simplificada, a existência de um ato jurídico depende de sua “institucionalização e estabilização” de forma que, em uma situação geral e abstrata, verificar- se a existência de um dever-ser (ou seja, um comando normativo normalmente vinculado a uma sanção) (SCHUARTZ, 2009, p. 366).
Para um determinado ato ser considerado existente alguns elementos são imprescindíveis, tais como: o agente (que deve ser competente para produzir o ato); a manifestação de vontade (dos agentes relacionados ao ato); o objeto (ser possível e inteligível) e a forma (pública) (TAVARES, 2003, p. 133-137).
A verificação de certa institucionalização e estabilidade são necessárias para a posterior verificação da validade de um ato jurídico. Neste caso, busca-se a verificação “da adequação do tratamento efetivo de algo como norma jurídica” (SCHUARTZ, 2009, p. 366).
A validade do ato depende do cumprimento dos parâmetros fixados pela legislação superior e, em havendo eventual descumprimento, ocorrerá nulidade ou anulabilidade do ato jurídico. Como elementos da validade de um ato jurídico, podem ser apontados: a capacidade das partes (efetiva competência); sua liceidade (legalidade e constitucionalidade) e forma (obediências às formalidades do ato) (TAVARES, 2003, p. 138-140).
Uma decisão tomada por pessoas competentes em conformidade com os procedimentos necessários deve produzir um ato jurídico que possua alguma eficácia, pois deverá produzir “algum impacto na realidade social”, apesar de eventualmente sua eficácia social não ser totalmente atingida (SCHUARTZ, 2009, p. 367).
Assim, a eficácia jurídica de uma decisão depende de esta possuir todos os atributos necessários para a sua aplicabilidade, que deve ser plausível. Já a eficácia social se cumpre de
duas formas: ou pelo seu cumprimento ou pela imposição da sanção correspondente no caso de descumprimento (SABADELL, 2005, p. 63-64).
Os 3 (três) parâmetros acima relatados não serão diretamente analisados, pois o ato inexistente implica na sua negação como ato jurídico, o que claramente não é o caso do TC supracitado. Para tanto, seria necessário, por exemplo, que o ato fosse acordado por pessoas que não fazem parte do processo, ou homologado por pessoa que sequer fosse juiz.
Acerca de sua validade, verifica-se a possibilidade jurídica de acordo entre as partes litigantes em processo judicial, em que pese a amplitude e especificidades do acordo e as formalidades e dificuldades a serem enfrentadas para a sua posterior efetivação.
Sobre a eficácia da decisão, apesar de inicialmente o TC parecer possuir o atributo de produzir efeitos (atingindo certa eficácia jurídica), não será possível a verificação de sua eficácia social final. Tal se dá porque o TC tem seu termo em 2020 e apenas após essa data a efetivação ou não de seus comandos poderá ser verificada. Além disso, a opção realizada foi no sentido de analisar o processo de tomada de decisão e a própria decisão, exteriorizada pelo TC mencionado, como claro corte metodológico.
Resumidamente, os elementos de existência e validade dos atos jurídicos em questão serão apresentados quando da descrição das ACPs e do TC. Sobre a eficácia jurídica, o debate sobre a possibilidade de uma decisão dessa magnitude possuir efeitos práticos será realizado quando da análise do princípio da proporcionalidade (que requer verificação da adequação dos meios aos fins, havendo aqui certa aproximação desses dois conceitos)7.
O Princípio da Proporcionalidade se trata de um parâmetro para a tomada de decisões discricionárias, permitindo que o agente escolha uma resposta entre hipóteses consideradas arrazoadas. Deriva “da substância dos direitos fundamentais”, pois é utilizada como “critério de aferição da constitucionalidade de intervenções estatais na liberdade” e se caracteriza pela “comparação de meios de intervenção adequados e fins legítimos e determinação do meio de intensidade mínima como único permitido” (MARTINS 2007, p. 305).
Os critérios para verificação da razoabilidade decorrem da verificação, em um caso concreto, de uma antinomia (conflito de normas) entre princípios constitucionais ou direitos fundamentais que não pode ser facilmente resolvido. A intenção do critério apresentado é encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos em choque.
As ACPs analisadas apresentam duas posições, do MPF e do INCRA, em relação à aplicação de direitos fundamentais e o TC busca resolver esse conflito, portanto, para atender
7 Exemplos de trabalhos que tratam da eficácia da norma jurídica: SCHUARTZ, 2009 e PEREIRA e SCARDUA, 2008.
à Proporcionalidade, deve seguir os parâmetros de: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (DIMOULIS, 2003, p. 238-239 e ALEXY, 1997, p. 112), que podem ser expressos pelas seguintes perguntas:
1. A limitação feita ao direito é adequada? Ou seja, a limitação permite que se alcance a finalidade proposta?
2. A limitação feita ao direito é necessária? Ou seja, outro meio menos danoso pode alcançar a mesma finalidade? Ou, esta é a forma de resolução que menos limita os direitos em choque?
3. A limitação respeita a proporcionalidade em sentido estrito? Ou seja, os princípios estão otimizados conforme as possibilidades fáticas?
Dessa forma, esses critérios pretendem permitir a análise da relação entre o meio de intervenção e o fim perseguido pela intervenção (MARTINS, 2007, p. 306) e é parâmetro interessante para o estudo de casos concretos que envolva ambiente e desenvolvimento8.