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Chapitre IV : Simulations à l’aide du modèle hybride multichamp

6.3 Conditions aux limites périodiques

A Secretaria de Educação do Distrito Federal publicou Portaria de nº 33/2008, visando disciplinar os procedimentos a serem adotados para inclusão de seus servidores no Programa de Readaptação Funcional, tomando por base a prescrição da Lei Federal 8.112/90.

A portaria em questão é datada de 18 de fevereiro de 2008, sua publicação é, portanto, anterior à edição da norma geral que trata do assunto no âmbito do GDF –

Decreto 29.021 de 02/05/2008, acima referido. Observa-se, entretanto, que muitos dos artigos encontrados no referido decreto não só estão em conformidade com a portaria, mas revelam-se semelhantes em sua redação, o que leva a crer que a norma específica editada pela SEDF tenha servido de base para a elaboração da norma geral do GDF e não o inverso, como era de se esperar.

A Portaria nº 33/2008 trata dos procedimentos afetos aos servidores lotados na SEDF, das diversas carreiras aí compreendidas, dentre elas os profissionais foco do presente trabalho: professores da Carreira Magistério Público.

A exemplo do art. 47 do Decreto 29.021/2008, o art. 2º da portaria estabelece os critérios para readaptação funcional, agora no espaço da SEDF, bem como define a Junta Médica como soberana na decisão de indicação do servidos para o Programa de Readaptação. Estabelece, ainda, procedimentos específicos para os casos psiquiátricos, que deverão ser submetido a avaliação psicológica, inclusive realizada pelos profissionais do PRF.

Relativamente à possibilidade do desenvolvimento de patologias relacionadas ao desempenho da função, o art. 3º da portaria prevê que os casos com tais indícios “deverão ser encaminhados ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, para definição do nexo causal, com posterior encaminhamento, pela Junta Médica, ao Programa de Readaptação Funcional.”

Assim como estabelecido no art. 48 do Decreto 29.021/2008 do GDF, o artigo 4º da portaria ora analisada define a composição da equipe do PRF no âmbito da SEDF, devendo ser igualmente composta por “Médico do Trabalho – Perito Oficial, Psicólogo e Assistente Social – Perito Complementar”.

Os incisos I e II do art. 5º estabelecem as competências da equipe do PRF, determinando como exclusiva desta equipe, a definição da capacidade laborativa do readaptando, bem como a necessidade de mudança ou manutenção do mesmo na categoria funcional, frente aos critérios legais.

Considerando a redação destes dois artigos, 4º e 5º, é notada a ausência de profissionais das áreas específicas de atuação do servidor, no caso específico dos professores, um pedagogo capaz de contribuir com o PRF no estudo específico de cada caso e definição da capacidade laborativa com maior propriedade.

No que concerne à readaptação funcional de professores o artigo 5º, em seus incisos III e IV, prevê a “limitação de atividades” ou “restrição de função”

[...]

III – a permanência do servidor na mesma categoria funcional com

restrições de função – quando da Carreira Magistério Público do

Distrito Federal, será mantido na mesma categoria funcional com

física e/ou mental, devido ao fato de apresentar limitações de caráter permanente ou transitório;

IV – a necessidade de mudança de categoria funcional do

professor readaptando quando este possuir habilitação específica para o cargo de Especialista de Educação da Carreira de

Magistério Público do Distrito Federal, e quando a limitação sofrida não possibilitar o exercício da atividade de regência de classe em nenhuma hipótese;

[...]

Diferentemente da norma geral do GDF a Portaria 33/2008 aponta as especificidades da Carreira Magistério Público. Chama a atenção para o fato de que, à exceção dos casos de professores com habilitação específica para atuação como Especialistas de Educação, os profissionais docentes que passarem pelo processo de readaptação não mudarão de categoria funcional, mas sofrerão restrições na mesma função do magistério de acordo com as limitações definidas.

A exemplo do que estabelecem os artigos 50 e 51 do Decreto 29.021/2008 do GDF, o art. 5º da Portaria, em seu parágrafo único, estabelece as normas relacionadas ao acompanhamento do treinamento do servidor readaptando, bem como a sua reintegração ao local de trabalho.

§ Único – Após definida a necessidade de inclusão de servidor no Programa de Readaptação Funcional será de atribuição da equipe do Programa de Readaptação Funcional:

a) encaminhar o servidor para treinamento em serviço que vise sua reintegração funcional e validar tal treinamento em serviço do Readaptando;

b) acompanhar todo o processo de readaptação funcional do servidor desde o encaminhamento à junta médica oficial até a sua alta do referido programa, ou até o seu retorno para o treinamento em serviço na atividade de trabalho, paralelamente discutida com a chefia imediata do servidor e a equipe do Programa de Readaptação Funcional.

Entretanto o decreto vai mais longe ao estabelecer as condições específicas sob as quais deverá ocorrer o referido treinamento, cabendo aqui sua transcrição para melhor entendimento:

Art. 50. A habilitação profissional do servidor em processo de readaptação será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamento no âmbito do Governo do Distrito Federal ou por meio de acordos e

convênios com outras instituições e empresas públicas quando o

Governo do Distrito Federal não dispuser de recursos técnicos.

§ 1° O readaptando terá garantia do treinamento em qualquer unidade administrativa que disponha de condições técnicas para sua habilitação profissional.

§ 2° O período de treinamento será estabelecido pela equipe multiprofissional, podendo ser prorrogado a pedido do supervisor técnico do treinamento.

[...]

Observa-se que, enquanto a Portaria estabelece o “treinamento em serviço” como forma de reinserção, o Decreto determina que a nova habilitação profissional será realizada por meio de “cursos e/ou treinamento” o que configura uma abordagem mais definida que a primeira, sendo portanto, melhor qualificada.

Dando continuidade à análise da Portaria 33/2008, os artigos 9º e 13 estabelecem como ocorrerá o processo de retorno do servidor, acolhido pelo PRF, ao local de trabalho, para o denominado treinamento em suas novas atribuições, compatíveis com a limitação sofrida.

Destaca-se o inciso I do art. 9º que determina que “as atribuições inerentes à nova função exercida serão discutidas entre a chefia imediata do servidor e a equipe do Programa de Readaptação Funcional.”

Pela norma escrita percebe-se a ausência da figura do próprio professor readaptando. Espera-se, no entanto que, na efetivação de tal ação, o mesmo não permaneça excluído, uma vez que se trata do personagem central desta articulação.

Entrementes o art. 12 trata da aposentadoria em virtude do agravamento da doença causadora da readaptação prevendo que, neste caso, o servidor retornará à Junta Médica que o encaminhará para aposentadoria.

Esta situação em particular, não só do agravamento da doença geradora da readaptação como também do desenvolvimento de outras patologias decorrentes da inadaptação ao novo espaço de atuação, que diz respeito à ecologia humana do professor readaptado, será abordada no momento reservado à escuta dos sujeitos participantes quanto à reintegração do readaptado ao local de trabalho.

Neste espaço de reintegração é preciso considerar que o simples encaminhamento do servidor, cuja doença tenha se agravado, para a aposentadoria soa como mero descarte. A norma legal ignora a possibilidade de inadequação do próprio processo da re-adaptação do servidor.

Finalmente o art. 16 prevê a conclusão do processo de readaptação funcional do servidor com a publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal.

Entende-se, desta forma, que com a publicação, encerra-se oficialmente, o acompanhamento do processo de reintegração do servidor pelo PRF.

Em consonância com as normas estabelecidas pela legislação vigente o PRF definiu instrumentos destinados à execução de suas atribuições.

Dentre eles destacam-se os formulários abaixo descritos, que não foram anexados ao presente trabalho por falta de autorização formal para tanto:

Memorando DSO/PRF - Restrição Funcional-Capacidade Laborativa Residual – dirigido à Gerência de Trâmite Processual – GTP, da SEDF, solicita a autuação de expediente e descreve os dados funcionais do readaptado, além do comprometimento da capacidade laborativa do servidor e o tipo de restrição, fornecendo prognóstico.

Formulário de Encaminhamento para Treinamento em Serviço – dirigido à direção da escola de lotação do readaptado, apresenta o servidor, orientando o treinamento que deverá ser realizado em conformidade com as restrições previstas na Restrição Funcional, pelo período de 90 (noventa) dias, após o que deverá ser preenchido o formulário de Avaliação de Treinamento.

Formulário de Avaliação do Treinamento em Serviço para Reabilitação Profissional – de responsabilidade da chefia imediata do servidor readaptado, constam, neste formulário, quesitos tais como: “Assiduidade e Pontualidade”; “Motivação e Participação”; “Relacionamento Interpessoal com a chefia e colegas no ambiente de trabalho”; “Desempenho das tarefas propostas” e “Compromisso com a instituição”, devendo todos os quesitos serem respondidos com indicação de “SIM” ou “NÃO” em cada um deles. Após preenchido é colhida a ciência do servidor e de profissional da equipe do PRF.

Carta DSO/PRF - Encaminhamento de Servidor Readaptado à Escola – dirigida à direção da escola de lotação do readaptado, após a realização satisfatória do treinamento, ratifica a restrição funcional e salienta o exercício de atividades relacionadas ao perfil profissiográfico do cargo.

Relativamente ao segundo e terceiro formulários descritos - ENCAMINHAMENTO PARA TREINAMENTO EM SERVIÇO e AVALIAÇÃO DO TREINAMENTO EM SERVIÇO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL é preciso considerar que os mesmos configuram-se em avanços em relação à forma de “devolução” do servidor/professor ao espaço de trabalho. São mecanismos que procuram contribuir para uma melhor re-integração ao ambiente escolar.

Denotativamente a palavra treinamento significa “tornar apto para determinada tarefa ou atividade; adestrar”, conforme apontada por Ferreira (2000). Por outro lado, o senso comum atribui a tal vocábulo um sentido pejorativo, que remete ao último significado formal apontado acima, ou seja adestrar. Isso implica comparar o

treinamento, ainda que de forma vulgar, a um exercício simplório de repetição, sem uso de reflexão crítica, que por sua vez alimenta, no imaginário coletivo, a vinculação desta imagem a quem executa a “tarefa treinada” e, portanto, ao professor readaptado em processo de re-habilitação.

É preciso considerar, ainda, que um “treinamento”, para atividades muitas vezes desconhecidas ou desconectadas, até então, do cotidiano deste professor, que se encontra numa situação compulsoriamente definida pelo adoecimento, deve levar em conta, conforme apontado por Maturana e Varela (apud MORAES 2004:253) que “nada acontece de fora para dentro, fica difícil aceitar os termos treinamento, transmissão e instrução para explicar o processo de construção do conhecimento”. Esta construção apontada pelos autores, no caso aqui considerado, representa a re- construção, a produção de um novo conhecimento, de um novo modo de atuar, pelo professor readaptado. Mais adiante Moraes (2004:254) adverte que “o ser humano [...] é um sujeito histórico, capaz de construir a sua própria história”. Tais fatores merecem ser levados em conta na definição do processo de “treinamento”.

Outro aspecto que merece ser ressaltado é que o Formulário de Treinamento em Serviço é encaminhado à direção da escola onde o professor readaptado irá atuar, pressupondo que esta mesma direção será responsável pelo acompanhamento do processo e posterior avaliação. Para que tal processo se efetive de forma satisfatória o cumprimento de um pré-requisito é fundamental: a informação e sensibilização das direções, como um todo, acerca do processo da readaptação e da importância da reintegração do professor ao espaço da escola. Sem que este passo se efetive dificilmente a reintegração terá sucesso.

Por sua vez, a estrutura do formulário de Avaliação do Treinamento, que apresenta uma avaliação focada em SIM ou NÃO para cada um dos quesitos estabelecidos, parece atender a um burocratismo pouco efetivo, que mereceria uma verificação de efetividade quanto ao seu objetivo.

O último formulário descrito - Encaminhamento de Servidor Readaptado à Escola - cita em seu corpo a necessidade de o servidor, após estabelecida sua capacidade laborativa “exercer as atividades relacionadas à sua especialidade respeitando suas limitações e conforme ficha profissiográfica”. Trata-se do “Perfil Profissiográfico”, reabilitado pelo Programa de Readaptação Funcional no momento da recondução do professor à escola, após a realização do denominado “treinamento”. Em seu bojo apresenta as ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO MAGISTÉRIO, quais sejam:

FICHA PROFISSIOGRÁFICA7 7Fonte: DSO/PRF

1 – Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 2 – Colaborar ativamente para proporcionar aos educandos a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania;

3 – Desenvolver a comunicação oral e escrita, como condição facilitadora da integração do aluno no seu meio ambiente;

4 – Desenvolver o potencial criativo de todos os alunos: criança, adolescente, jovem e adulto;

5 – Desenvolver o espírito cívico no educando, preparando-o para compreender e participar das comemorações cívicas no âmbito escolar;

6 – Preparar aulas, selecionar textos, exercícios e diversos materiais didáticos, orientar e analisar os trabalhos dos alunos, avaliando o processo de aprendizagem;

7 – Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas;

8 – Participar de reuniões de caráter pedagógico e de acompanhamento das atividades discentes, na forma de regulamentação própria da escola;

9 – Colaborar com Diretores, Orientadores Educacionais e outros profissionais do estabelecimento de ensino, fornecendo informações que possam auxiliá-los em seus trabalhos com alunos, inclusive nas

atividades de recuperação dos estudantes com

dificuldades/problemas de aprendizagem;

10 – Participar da elaboração de textos escolares e da orientação de estudos dirigidos;

11 – Planejar, desenvolver e avaliar seu trabalho docente;

12 – Participar de reuniões de planejamento e avaliação de atividades escolares visando a ajustar seu trabalho ao dos demais professores e ao trabalho global do estabelecimento;

13 – Contribuir para o desenvolvimento físico do aluno;

14 – Participar da realização de trabalhos pedagógicos extra-classe; 15 – Colaborar para a manutenção de um clima de cooperação permanente no estabelecimento de ensino, facilitando sua integração à comunidade;

16 – Observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho; 17 – Participar das reuniões com pais, procurando coloca-los a par da situação escolar de seus filhos, estimulando a família e colaborando na educação dos jovens e dos adultos;

18 – Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem; 19 – Participar de outras atividades que complementem a educação do corpo discente, conforme determinação da direção do estabelecimento de ensino;

20 – Desenvolver outras atividades correlatas.

O entendimento, nesta análise, sobre tal rol de atividades é de que, à exceção do item 7 que trata explicitamente da atividade de regência de classe, as demais atividades relacionadas em maior ou menor medida, podem contar com a participação do professor readaptado, consideradas suas limitações específicas.

Entretanto, todo esse processo deve ser articulado, na instituição, de forma sistêmica para ser efetivo.