E. Effet de la 5-azacytidine sur la liaison SRA/ADN
V- CONCLUSION ET PERSPECTIVES
A escolha do recurso adequado é tarefa técnica que incumbe ao profissional previamente habilitado para tanto. Presume-se, portanto, que o advogado não pode desconhecer a lei, tampouco as técnicas processuais. Quando o meio eleito é explicitamente inidôneo, vale dizer, quando o erro cometido pelo advogado na escolha do recurso cabível para determinada situação é inescusável, grosseiro mesmo, os Tribunais devem reconhecê-lo, sim, como protelatório.
Nesse ponto, faz-se necessária uma ponderação acerca do que venha a ser “explícita inidoneidade”. É que para a escolha do recurso adequado a cada tipo de decisão judicial deve-se levar em conta a natureza do ato, o que deve ser feito observando-se o art. 162 do CPC. Tal dispositivo, entretanto, alterado que foi pela Lei n. 11.232/2005, passou a definir sentença como “ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 167 e 269”, conceito que, a ser interpretado em sua literalidade, sugeriria a possibilidade de serem proferidas sentenças parciais de mérito, o que tem causado relevantes dúvidas447em doutrina e jurisprudência, verdadeiras crises de interpretação, na feliz expressão de Machado.448 Justamente diante dessas crises não pode o jurisdicionado ver-se capturado por armadilhas linguísticas. Se houver dúvida plausível, não poderá haver repreensão quanto ao recurso escolhido.
Milhomens449 já afirmava, em 1961, que em matéria de interposição de recursos pode haver incertezas, mas é justamente nelas que se desenvolve a “erva daninha da chicana”. Assim, sem sacrifício do direito ao recurso, aduz o autor, deve o juiz frenar o impulso dos litigantes maliciosos.450
447 Sobre a alteração do conceito de sentença no sistema processual brasileiro conferir, por todos: OLIVEIRA, Bruno Silveira. Um novo conceito de sentença? RePro, n. 149. p. 120; e SICA, Heitor. Algumas implicações do novo conceito de sentença no processo civil, de acordo com a Lei n. 11.232/2005. In: CARMONA, Carlos Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do Código de Processo Civil, p. 186.
448 MACHADO, Marcelo Pacheco. Incerteza e processo. p. 77. 449 MILHOMENS, Jônatas. Op. cit., p. 99.
Não são raras as situações em que o profissional elege remédio recursal inidôneo para suprir falha que cometeu, como, por exemplo, hipótese em que deixa escoar o prazo do recurso cabível – mais exíguo – e interpõe recurso descabido, em escancarada desonestidade, apostando na complacência dos Tribunais que reconhecem irrestritamente a fungibilidade recursal como técnica compatível com a propalada teoria da instrumentalidade, desconsiderando a verdadeira busca dos escopos sociais do processo.451
Situações há, ainda, em que o recurso se mostra manifestamente incabível, e é interposto apenas com o fito de arrastar o processo por anos e anos, evitando-se pronto desfecho e, portanto, reconhecimento efetivo do direito da parte contrária. Como se sabe, embora os recursos às cortes superiores (STF e STJ) não sejam dotados de efeito suspensivo, a execução provisória nem sempre é a melhor alternativa, quanto mais se considerando os ônus que o sistema impõe ao exequente e a alta probabilidade de reversão dos julgados das cortes intermediárias (insegurança jurídica).
A interposição de mais de um recurso com o mesmo fim também deve ser reprimida. Isto porque vige, no sistema processual civil brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade dos recursos,452 segundo o qual para cada ato judicial recorrível só há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea de outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.453
Como se pôde verificar das situações elencadas, no cenário dos recursos a tão almejada razoável duração do processo torna-se cada vez mais comprometida, não obstante os esforços legislativos incentivadores da repressão à litigância de má-fé em seu aspecto procrastinatório das controvérsias. Como se sabe, os recursos prolongam o estado de litispendência, contribuindo para o agravamento dos danos resultantes do processo.
Todo o esforço legislativo na busca pela dita celeridade processual – que neste trabalho se entende por simples normal duração do processo –, não obstante, tem tido pouco resultado prático. Mesmo “constitucionalizado”, esse direito do cidadão a uma
451 Essa exata situação já fora elencada por Pontes de Miranda como hipótese de má-fé (“usar a parte de recurso impróprio de maior prazo, por ter perdido o prazo do recurso cabível”) (Comentários... cit., t. V, p. 43).
452 Ou princípio da singularidade, conforme Nery (Teoria... cit., p. 119). 453 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria... cit., p. 119.
prestação jurisdicional em tempo correto esbarra em fatores externos que impedem sua realização.
Um desses fatores é, sem dúvida, a interposição de recursos protelatórios que trazem um sem-número de danos à parte que tem razão e não pode ter seu direito efetivamente reconhecido em tempo adequado.
Como exaustivamente afirmado, a interposição de recursos não pode ser aceita de forma irrestrita. Como direito da parte sucumbente, deve ser utilizada de forma séria e leal. Como técnica do profissional que a representa, deve respeitar aos mínimos critérios legais previamente estabelecidos.
13.8 Análise do PLS n. 133/2004 e do PLC n. 3653/2004: alternativas para o desestímulo aos recursos protelatórios
Não obstante a comprovação da existência de parâmetros objetivos a possibilitar de forma segura a aplicação das penas pela litigância de má-fé, por meio da análise dos efeitos exteriores da conduta do agente,454 doutrina e jurisprudência ainda não conseguiram se libertar da suposta subjetividade que insistem em encontrar na definição dos atos ímprobos e perseveram no entendimento que reputa necessária a aferição a intenção do agente para a aplicação das sanções, sob pena de supostamente restar inibida a atividade postulatória ou cerceada a defesa das partes. Essa verdadeira obstinação por uma aferição subjetiva é usualmente um dos entraves – se não o principal – à aplicação das penas por má-fé processual em sede de recursos.
Para tentar minimizar esse problema, e com os olhos voltados para a premente necessidade de formular proposições aptas a aprimorar e agilizar a prestação jurisdicional, dois projetos de lei foram apresentados com a finalidade de colocar fim à impunidade quase que absoluta daqueles que utilizam os recursos como forma de procrastinar, retardar o andamento dos processos e a efetiva entrega da prestação jurisdicional pleiteada.
454 Nesse sentido, também Milhomens: “Do princípio de que se presume a boa-fé resulta que a malícia deve ressaltar das circunstâncias rodeantes do caso; ela só se depreende da análise de casa caso concreto; há de resultar das circunstâncias objetivas, em concreto apuradas pelo juiz” (Op. cit., p. 102). Conferir, ainda: ANDRADE, Odilon de. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 9, n. 94; OLIVEIRA E CRUZ, João Claudino. Dos recursos no Código de Processo Civil. n. 13; MARTINS, Pedro Batista. Recursos. n. 122.
Embora tenham sido ambos apresentados em 2004, e com redações quase idênticas, o PLS n. 133/2004 foi elaborado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e apresentado ao Senador Pedro Simon. O PLC n. 3653/2004, de seu turno, foi apresentado pelo Deputado Antonio Carlos Biscaia. A finalidade dos projetos de lei é a mesma:
Desestimular a interposição de recursos desnecessários ou meramente protelatórios mediante a fixação de critérios para incidência de juros progressivos de acordo com o número de recursos interpostos.455.
Confira-se, a propósito, redação dos textos de ambos os projetos:
Texto do PLS n. 133/2004
Acrescenta parágrafos ao art. 293 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, disciplinando a cobrança de juros progressivos, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 293 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, os seguintes parágrafos:
“Art. 293. (...)
§ 1º O não recebimento ou não provimento de recurso contra a sentença de primeiro grau importa na cobrança dos juros em dobro a partir da data de sua interposição.
§2º Havendo interposição de recurso sobre matéria já examinada em recurso anterior, com o não recebimento ou não provimento do novo recurso, os juros serão contados em triplo, e assim sucessivamente, sempre a contar da interposição do novo recurso.
§3º Será adotada como taxa básica de juros, para efeito de aplicação dos multiplicadores previstos nos parágrafos anteriores, àquela que vigorava a época da interposição do primeiro recurso.
§4º Não incidem as disposições acima no caso dos recursos de embargos de declaração e agravo de instrumento.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Texto do PLC n. 3653/2004
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta parágrafos ao art. 496 da Lei n. 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, fixando critérios para a incidência de juros progressivos de acordo com o número de recursos interpostos.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 496 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil, os seguintes parágrafos: “Art. 496. .(…) I – (...) II – (…) III – (…) IV – (…) V – (…) VI – (...) VII– (...) VIII – (...)
§ 1º O não recebimento ou não provimento de recurso contra a sentença de primeiro grau importa na cobrança dos juros em dobro a partir da data de sua interposição.
§ 2º Havendo interposição de recurso sobre matéria já examinada
em recurso anterior, com o não recebimento ou não provimento do novo recurso, os juros serão contados em triplo, e assim sucessivamente, sempre a contar da interposição do novo recurso.
§ 3º Será adotada como taxa básica de juros, para efeito de aplicação dos multiplicadores previstos nos §§ 1° e 2°, àquela que vigorava à época da interposição do primeiro recurso.
§ 4º O disposto nos §§ 1°, 2º e 3° não incide no caso dos recursos de embargos de declaração e agravo de instrumento.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
O PLC n. 3253/2004, cuja relatoria na Comissão de Constituição de Justiça ficou a cargo do Deputado André de Paula, recebeu parecer favorável pela constitucionalidade e juridicidade, tendo sido apresentado um substitutivo para sanar falha de técnica legislativa; no mérito, pela aprovação. O Deputado Antonio Biscaia houve por bem, entretanto, requerer a retirada do projeto de pauta, o que ocasionou o seu arquivamento na Câmara:
O relator do PLS n. 133/2004, de seu turno, Senador Leomar Quintanilha, apresentou parecer e voto no sentido de rejeitar o projeto por considerá-lo inconstitucional, conforme informações constantes do site do Senado Federal:456
456 Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=67721. Acesso em: dez. 2009.
REQUERIMENTO (Do Sr. Antonio Carlos Biscaia)
Solicita a retirada do Projeto de Lei nº 3.653/04. Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 104, caput, do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei n. 3.653/2004, de minha autoria, que “acrescenta parágrafos ao art. 293 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, disciplinando a cobrança de juros progressivos, e dá outras providências”, ora em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Sala das Sessões, em de novembro de 2004. Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA
Todas as normas sugeridas, como se pode constatar, penalizam aquele que interpôs o recurso e não obteve êxito com a contagem de juros em dobro ou em triplo. Isto porque o recurso indevido acaba por causar, por si, indevida demora e incremento dos danos causados à parte contrária.457 Conforme exaustivamente exposto, o uso dos recursos não pode ser ilimitado e desarrazoado. Como ponderou o Senador Pedro Simon:458
O recorrente passará a suportar, mesmo que em grau pequeno, os riscos do recurso, devendo avaliar, antes da interposição, se o custo de sua iniciativa será compensatório. Essa iniciativa só tem a contribuir com a celeridade processual, gerando decisões definitivas mais céleres e um interesse maior do devedor em pagar seu débito o mais rápido possível, auxiliando na objetivada efetividade do processo.
Em realidade, a previsão de tais juros não significa nada além do que a previsão de custos mais elevados para recorrer, medida salutar absolutamente indispensável ao sistema – tal como previsto hoje – para prevenir o abuso recursal, e que pode vir expressa de variadas formas.
A única ressalva que poderia ser feita a essa previsão diz respeito à natureza da sanção. Tendo-se em conta que os juros decorrem da mora, melhor e mais técnica seria previsão que aumentasse a já existente multa pela litigância de má-fé na modalidade interposição de recurso indevido. Talvez uma alteração somente com relação às penas por litigância de má-fé não restasse arquivada. Não obstante se possa falar em mora patológica, a merecer sanção em dobro, é fato que a cobrança de juros progressivos pode chocar os desavisados que confundem repressão à deslealdade e à má técnica com
457 Apenas a título de informação, interessante registrar que o legislador italiano introduziu mudanças no Código de Processo Civil em 2006 no que diz respeito à rejeição do recurso interposto. Nos termos do art. 385, a Suprema Corte italiana poderá condenar a parte que teve seu recurso desprovido ao pagamento de uma quantia a ser equitativamente determinada, não superior ao dobro do máximo das custas, além das despesas ordinárias. Conferir, a respeito: CARRATA, Antonio. Comentario all’art. 385 c.p.c (provvedimenti sulle spese. In: CHIARLONI, Sergio (org.). Le recenti riforme del processo civile, p. 504.
458 Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getHTML.asp?t=1589. Acesso em: 24 jun. 2007.
pela rejeição do Projeto por inconstitucionalidade e injuridicidade. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
obstaculização ao direito de recorrer (uma extensão do direito de ação). Daí a sugestão, de lege ferenda, de uma nova tentativa de alteração da reprimenda ao recurso protelatório, desta vez majorando-se a já existente pena por litigância de má-fé. Sem prejuízo, sugere- se, ainda, a majoração da verba honorária em casos tais.459
14. Retardamento do julgamento da lide em razão da não arguição pelo réu, na