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Na sequência do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, que estabelece o regime de delimitações e coordenação da actuação da Administração Central e Local em matéria de investimento, é regulada, através do decreto-lei 299/84, de 5 de Setembro, a transferência para os municípios (do continente) das novas competências em matéria de organização, financiamento e controlo do funcionamento dos transportes escolares. Esse

83 normativo estabelece o âmbito do serviço de transporte escolar, as condições e tipo de transporte a utilizar, a necessidade de elaboração de um plano municipal de transportes e a existência de um conselho consultivo composto por representantes do município, da extinta delegação escolar, das escolas secundárias e de segundo e terceiro ciclos e dos serviços desconcentrados do Ministério da Educação. Com a publicação do decreto-lei 7/2003, de 15 de Janeiro este conselho consultivo foi revogado e substituído pelo Conselho Municipal de Educação. Este decreto-lei remetia a transferência de verbas para os municípios para o Fundo de Equilíbrio Financeiro, no âmbito da Lei das Finanças Locais, que era calculado tendo por base o universo de crianças a frequentar as escolas de primeiro e segundo ciclo. Dois anos depois, com a passagem da escolaridade obrigatória ao 3º ciclo, os municípios passaram a suportar sem compensações as despesas que não estavam previstas no quadro inicial de transferência de competências. Só alguns anos depois, após longas negociações do poder local com a administração central, foi possível enquadrar a compensação pelo acréscimo de despesa com os alunos do 3º ciclo. De acordo com informações do sítio electrónico da Direcção Geral da Administração Local, a comparticipação dos encargos municipais com transportes escolares reporta-se apenas aos alunos do 3.º ciclo, e destina-se a compensar os municípios pelo acréscimo de encargos decorrente do aumento do ensino obrigatório de 6 para 9 anos, consagrado no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro. Esta comparticipação do Estado corresponde a 50% dos encargos apurados para cada município.

De acordo com os dados recolhidos através da técnica de questionário, os municípios da Lezíria do Tejo para além das competências legais com o ensino básico, assumem o transporte das crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública. Cerca de metade fá-lo por solicitação dos serviços sociais da comunidade, como por exemplo as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, serviços da acção social dos municípios ou outros, em casos de vulnerabilidade socioeconómica dos agregados de onde as crianças são oriundas e residem longe dos jardins-de-infância. Cerca de metade dos municípios assegura o transporte a todas as crianças a frequentar os jardins-de- infância da rede pública que residam a mais de quatro quilómetros dos estabelecimentos.

No que respeita ao transporte das crianças a frequentar as escolas do primeiro ciclo do ensino básico, são frequentes as situações de transporte em distâncias inferiores às regulamentadas pela administração central – três quilómetros para escolas sem refeitório

84 e quatro quilómetros para escolas com refeitório. A justificação deste facto, apesar de não ter sido solicitada aos respondentes, prender-se-á com o conhecimento, quer do tecido social, quer dos casos de povoamento disperso que colocam em situação de vulnerabilidade as crianças que se deslocariam sozinhas para as escolas.

Quanto ao transporte dos alunos do segundo e terceiro ciclos, este é feito em regime de gratuitidade para todos independentemente da idade em cerca de metade dos municípios, apesar de a lei não obrigar ao transporte gratuito dos jovens com mais de 15 anos. Tal como para as crianças de primeiro ciclo, também para esta faixa etária o transporte em veículos camarários é assegurado em situações de grande isolamento das residências. O transporte dos jovens a frequentar os estabelecimentos de ensino secundário é comparticipado por todos os municípios em 50 %, admitindo em caso de não existência de oferta formativa no concelho, a deslocação para outros municípios. Nesta faixa etária, a comparticipação no transporte dos alunos do ensino secundário é determinada pelo decreto-lei 35/90, de 25 de Janeiro sem que se contemple a compensação financeira pelo acréscimo da despesa. Neste caso, como denuncia Graça Guedes no seminário realizado pelo Conselho Nacional de Educação, em Ermesinde, em Fevereiro de 2006, “O que acontece é o Estado central em Lisboa, ditar, e o Estado Local cumprir.”

Apesar de o decreto-lei que regulamenta a transferência de competências em matéria de transportes escolares contemplar a possibilidade de os municípios planearem os transportes escolares em conjunto, essa não tem sido a prática dos municípios da Lezíria do Tejo. Trata-se de uma das competências do âmbito da acção social escolar que os municípios exercem individualmente e cujos recursos financeiros são muito variáveis entre os onze municípios da sub-região em virtude da dimensão geográfica e dispersão demográfica. Através da aplicação do questionário, na questão relativa aos custos financeiros com os transportes escolares, somente sete autarquias, em dez respondentes, indicaram o montante dispendido em 2007 com os transportes escolares. Assim, o município que apresentou um valor mais baixo referiu uma despesa de perto de 25 mil euros por comparação com o município que apresentou um valor aproximado de 700 mil euros. Soubemos ter havido algumas dificuldades na obtenção destes valores, por parte dos serviços de educação que preencheram o questionário, em virtude das dificuldades de articulação horizontal entre as diferentes divisões, designadamente as que tratam da educação e a que tratam dos assuntos financeiros. Os valores apresentados representam a despesa das câmaras municipais com as empresas gestoras dos

85 transportes colectivos. Há a acrescer a estes montantes uma verba que calculamos considerável mas de difícil contabilização e que diz respeito às viaturas municipais e respectivos condutores que estão afectos aos transportes escolares de crianças e jovens residentes em áreas não cobertas pelos transportes públicos. Para além dos recursos financeiros dispendidos, temos, pois, de contabilizar a frota de viaturas, condutores, combustíveis e outros, assim como aqueles destes recursos que estão sob a responsabilidade das juntas de freguesia. Quanto ao montante global apurado relativo às empresas de transportes colectivos, reportamo-nos a um valor superior a dois milhões de euros por ano.

Tendo em consideração que os concelhos não são unidades territoriais estanques e que o quotidiano da população residente na Lezíria do Tejo utiliza a rede de transportes, atravessando fronteiras de demarcação concelhia, nomeadamente alguns estudantes que se deslocam do seu concelho de residência para escolas situadas em concelhos vizinhos, seria pertinente estudar uma solução de planeamento e gestão conjunta do serviço de transportes escolares. Três dos nove eleitos locais entrevistados referem esta como uma área passível de ser gerida pela, então, Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo, quer pela obtenção de economias de escala, quer pela consciência manifestada por um dos entrevistados de que “o território é uma linha invisível”.

Relativamente a esta competência verificamos que os municípios estudados a exercem para além do estipulado por lei, apoiando os alunos em função dos contextos e do conhecimento das realidades concretas. Referindo-se a este facto, um dos entrevistados comenta:

“As câmaras foram muito além, ou vão provavelmente muito além daquilo que são as competências próprias que têm, porque uma coisa é aquilo que está determinado na lei, outra coisa é aquilo que é a própria realidade. E muitas vezes a questão dos 3 ou dos 4 quilómetros pode ser importante mas tudo depende. Há circunstâncias em que a necessidade de transportar alguém que está mais perto é a possibilidade que a pessoa tem de poder frequentar o estabelecimento de ensino”.

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