A Constituição do Estado Venezuelano, vem logo no seu artigo 19, dispor sobre o respeito aos Direitos Humanos, exigindo que há o dever do Estado de garantir o exercício alienável, indivisível e interdependente dos direitos humanos. Dessa forma, o respeito desse preceito é obrigatório aos órgãos do Poder Público, estando em conforme com a Constituição da Venezuela e com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos assinados e ratificados pela República, de acordo com o disposto:
Artículo 19. El Estado garantizará a toda persona, conforme al principio de progresividad y sin discriminación alguna, el goce y ejercicio irrenunciable, indivisible e interdependiente de los derechos humanos. Su respeto y garantía son obligatorios para los órganos del Poder Público de conformidad con la Constitución, los tratados sobre derechos humanos suscritos y ratificados por la República y las leyes que los desarrollen. (VENEZUELA, 1999).
Aliás, a mesma Carta vem a versar sobre a hierarquia que apresenta os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, no seu artigo 23. Esses tratados possuem hierarquia constitucional e prevalecem no ordenamento jurídico interno, na medida em que se adote as regras mais favoráveis para os indivíduos. Ademais, os tratados de direitos humanos apresentam aplicação imediata pelos tribunais e quaisquer outros órgãos do Poder Público:
Artículo 23. Los tratados, pactos y convenciones relativos a derechos humanos, suscritos y ratificados por Venezuela, tienen jerarquía constitucional y prevalecen en el orden interno, en la medida en que contengan normas sobre su goce y ejercicio más favorables a las establecidas por esta Constitución y la ley de la República, y son de aplicación inmediata y directa por los tribunales y demás órganos del Poder Público. (VENEZUELA, 1999).
A Constituição Venezuelana também se demonstra aberta para uma legislação com caráter supranacional, pois o artigo 73 da norma constitucional dispõe que os tratados, convenções internacionais que venham a comprometer a soberania nacional ou transferir competências para órgãos supranacionais, poderão ser darão na forma de referendo, por meio de iniciativa de do Presidente da República no Conselho de Ministros, com condição de voto de dois terços dos membros da Assembléia, ou, quinze por cento dos eleitores no registro civil e eleitoral do território nacional, de acordo com a segunda parte do referido artigo:
Artículo 73. [...]
Los tratados, convenios o acuerdos internacionales que pudieren comprometer la soberanía nacional o transferir competencias a órganos supranacionales, podrán ser sometidos a referendo por iniciativa del Presidente o Presidenta de la República en Consejo de Ministros; por el voto de las dos terceras partes los y las integrantes de la Asamblea o por el quince por ciento de los electores y electoras inscritos en el registro civil y electoral. (VENEZUELA, 1999).
Ainda sobre a adoção de um supraestado para reger as relações do país no âmbito externo, o artigo 153, diz respeito ao que tange sobre a promoção da integração entre os países pertencentes da América Latina, com o propósito de alcançar uma comunidade de nações, prezando pelos interesses econômicos, sociais, culturais, ambientais e políticos da região. A República venezuelana está aberta a possibilidade de assinar e ratificar tratados com o interesse de combinar esforços para a promoção do desenvolvimento comum das nações,
visando garantir o bem-estar dos povos. Para alcançar este propósito, a República Bolivariana da Venezuela esta disposta a atribuir às organizações supranacionais, por meio de tratados, o exercício dos poderes que venham a ser necessários para realização desse processo de integração, para fortalecer o intuito de uma política comum no território Latino-Americano, demonstrado no respectivo artigo constitucional:
Artículo 153. La República promoverá y favorecerá la integración latinoamericana y caribeña, en aras de avanzar hacia la creación de una comunidad de naciones, defendiendo los intereses económicos, sociales, culturales, políticos y ambientales de la región. La República podrá suscribir tratados internacionales que conjuguen y coordinen esfuerzos para promover el desarrollo común de nuestras naciones, y que aseguren el bienestar de los pueblos y la seguridad colectiva de sus habitantes. Para estos fines, la República podrá atribuir a organizaciones supranacionales, mediante tratados, el ejercicio de las competencias necesarias para llevar a cabo estos procesos de integración. Dentro de las políticas de integración y unión con Latinoamérica y el Caribe, la República privilegiará relaciones con Iberoamérica, procurando sea una política común de toda nuestra América Latina. Las normas que se adopten en el marco de los acuerdos de integración serán consideradas parte integrante del ordenamiento legal vigente y de aplicación directa y preferente a la legislación interna. (VENEZUELA, 1999).
Tendo em vista a análise da Carta constitucional venezuelana, é fácil de perceber que essa se mostra com o intuito de agilizar o processo de integração entre os países do MERCOSUL, de modo que Geraldo Costa Júnior (2012, p. 24) vem a constatar que a Constituição da Venezuela:
[...] é dotada de comendo para concederpreferência aos acordos internacionais sobre as leis internas e inova ao prever a inserção nos acordos, tratados e convênios, celebrados pela República Venezuelana, de cláusula que visa à pacífica resolução de conflitos decorrentes da interpretação ou mesmo da execução das referidas normas.
Desta forma, é necessário dizer que o grande problema para o “trancamento” do processo de integração do MERCOSUL é a falta de uma harmonização na legislação dos Estados-partes. Confirma isto Florisbal de Souza Del’Olmo (apud MACHADO, 2003, p. 149):
Impõe-se, então, a harmonização da legislação sobre a nacionalidade nos países do bloco regional, como pressuposto para a integração de seus povos, pelo exercício mais flexível e com maior eficácia dos saudáveis direitos e prerrogativas outorgados pela cidadania. Essa harmonização, essa diminuição das divergências mais acentuadas entre as legislações dos quatro países é plenamente possível.
Assim, desta forma, tem-se como solução para a melhor integração do MERCOSUL é a criação de órgãos com características supranacionais, destacando-se, por exemplo, tribunais
de competência para resolver temas no que tange o Direito Comunitário, seguindo os exemplos dos Tribunais europeus já existentes. Ademais, é visto que os direitos humanos são pauta com cada vez mais necessidade de discussão no âmbito da sociedade internacional, por isso a necessidade de respectivos órgãos supranacionais. (MACHADO, 2003)
Isto é, acredita-se que para a criação de uma sociedade moderna estável, há a necessidade da efetivação dos direitos humanos, tendo em vista relevante importância destes. Há de se falar também, da necessidade de organização das normas nacionais, para que essas venham se adequar para uma melhor recepção desse sistema internacional de normas, pois só assim há a possibilidade do esforço mútuo dos Estados combaterem as possíveis violações dos direitos e garantis fundamentais dos indivíduos.
CONCLUSÃO
É fato, como dito anteriormente no presente estudo, que o Direito Internacional, este que se dá de forma descentralizada, pelo fato de não haver um supraestado que regule as relações interestatais, faz com que as normas se deem por meio de acordos, tratados, ou seja, atos bilaterais ou multilaterais entre países. A partir disso, é notável que as relações internacionais tenham se intensificando cada vez mais e que, os tratados internacionais estão presentes de forma bastante significativa no cotidiano dos Estados e na vida dos indivíduos. Isto é, as normas provenientes de tratados internacionais, tanto as de proteção aos direitos humanos quanto às normas de tratados de matéria diversa – como por exemplo, acordos econômicos –, estas produzem efeitos no interior dos Estados e nos indivíduos, ainda que indiretamente.
No que tange ao Direito Internacional Público, que trata diretamente sobre as relações dos Estados para com os Estados, é inegável o fato de que a vida dos indivíduos pertencentes de determinados países onde são tomados acordos no âmbito externo sofram algumas interferências, ainda que indiretamente. Ocorre que, os devastadores e tenebrosos atos cometidos pelos nazistas na segunda guerra mundial trouxeram à tona a necessidade de se discutir os direitos humanos e a contenção das violações dos direitos e garantias fundamentais das pessoas. Dessa forma, se deu o surgimento do ramo do Direito Internacional conhecido como o Direito Internacional da Proteção dos Direitos Humanos, o qual se difere do Direito Internacional Público, pelo fato de que trata exclusivamente das premissas dos indivíduos, ou seja, causa efeito direto na vida dos indivíduos estipulando regras e mecanismos de proteção, tendo como base axiológica o respeito da dignidade humana.
Deste modo, é possível ressaltar que a matéria dos diretos humanos vem a limitar os poderes em que se pudessem desrespeitar a vida e a dignidade humana, por parte das ações ou
omissões dos Estados, de modo que veio a ser constituído um sistema internacional normativo de proteção dos direitos humanos, também atribuindo responsabilidade referente às atitudes tomadas pelos Estados. Então, pode-se dizer que isso veio instituir um elevado nível de proteção internacional onde os ordenamentos jurídicos internos estão na posição de acatar o que é decidido no âmbito externo relativo à matéria. Isso veio a confirmar a supremacia do Direito Internacional.
Aliás, de fato, o Brasil passou por um tenebroso período de inúmeras violações e desrespeito à vida humana, pois, nos anos de 1964 a 1985 o Estado brasileiro encarou um período ditatorial, onde foi instituído um sistema completamente autoritário e violento, vindo a desrespeitar quaisquer direitos humanitários dos indivíduos. Diante disso, no de 1988, a atual Constituição Federal, para romper com o sistema de viés autoritário, o qual à época havia sido recentemente utilizado no território brasileiro, passou a tratar dos direitos de todos, respeitando sempre o princípio da dignidade humana, para qualquer decisão que fosse tomada no território nacional. O conceito axiológico da dignidade humana foi logo trazido no seu Art. 1º, III, da Carta Magna de 1988, servindo de base fundamental para todos os outros direitos, fazendo com que a Constituição vigente apresentasse característica extremamente contemporânea e garantista, por visar salvaguardar os diretos humanos.
Ainda sobre o sistema jurídico brasileiro, nota-se que após os anos de 1988, o primeiro ato tomado pelo Estado brasileiro no âmbito internacional, foi a participação da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir Tortura, na data de 20 de julho de 1989, o que demonstra a necessidade da importância da proteção dos direitos fundamentais. Partindo deste ponto, o Brasil veio a participar dos mais diversos tratados internacionais, com relevante importância e principal enfoque na salvaguarda dos direitos humanos.
Já sobre a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil, podemos dizer que o ordenamento jurídico brasileiro faz uso de um sistema misto. Isto é, para os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, esses terão eficácia imediata no território nacional por força do parágrafo segundo do artigo 5º da Constituição Federal, vindo a possuir força de emenda constitucional conforme a redação dada pela EC 45 de 2004 ao parágrafo terceiro do mesmo artigo. Isto é, para os tratados de direitos fundamentais, usa-se a teoria do monismo com primazia no Direito Internacional, aquela defendida por Hans Kelsen. No que toca aos tratados internacionais que apresentam matéria diversa, como por exemplo,
acordos econômicos, estes necessitaram passar por um processo de internalização para possuirem validade no território brasileiro. Dessa forma, terão de ser celebrados pelo Presidente e deliberados pelo Congresso Nacional, após isso, será editado decreto do Presidente, promulgando o respectivo tratado ou acordo internacional. Assim, esta posição faz jus a teoria dualista moderada, a qual aceita normas de Direito Internacional, porém, que partam da vontade do Estado Soberano e que passem por um processo internalizatório.
Sobre o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL –, bloco econômico que o Brasil é parte, nota-se que apresenta diversos problemas para alcançar esse tão objetivado mercado. Por vez, ainda não foi alcançado de forma total uma zona livre de comércio, união aduaneira, mercado comum, ou uma união econômica. Não há órgãos supranacionais como, por exemplo, há na Europa, capaz de regularizar e responsabilizar os Estados pelas suas ações ou omissões dentro do bloco mercosurenho. Isto é, o maior problema que tem travado, por assim dizer, o sistema do MERCOSUL, é a falta da harmonização das legislações, pois, podemos notar que em alguns países, se tem constituições que venham a admitir normas para harmonização de legislações, como é o caso das Constituições da República Argentina, República do Paraguai e República Bolivariana da Venezuela, que vem a se demonstrar abertas a uma norma supraestatal capaz de regular e julgar os Estados aliados. No entanto, a República Oriental do Uruguai e a República federativa do Brasil apresentam alguns impasses para a aceitação dessa norma supraestatal. O Brasil, por exemplo, no inciso I do art. 4º da Constituição Federal, vem a dispor que o Estado brasileiro rege-se nas relações internacionais seguindo o princípio da independência nacional.
É fato que, para um progresso dos países aliados ao MERCOSUL, e para alcançar o real propósito do bloco firmado em Assunção, capital do Paraguai, em 1991, os Estados devem visar uma melhor adequação dos seus ordenamentos jurídicos internos para receber uma norma supralegal. Pois, é verdade que o direito comunitário e o direito das gentes são pautas e buscas essenciais por toda a humanidade e, com a cooperação de esforços mútuos entre os Estados, estes direitos podem ser protegidos e efetivados de forma mais eficiente.
Ademais, resta necessário ressaltar que os direitos humanos apresentam relevante importância na sociedade e que, não há como se falar em Estados desenvolvidos que não respeitem os direitos e garantias fundamentais de cada indivíduo. Isto é, a efetivação do respeito da dignidade humana é peça fundamental para a existência da sociedade moderna e
desenvolvida. Este é um dos maiores desafios presentes no século XXI, a manutenção da paz, a abolição do uso da força por parte dos Estados, abolindo a utilização de práticas violentas, como guerras, represálias ou quaisquer conflitos internacionais, bem como o respeito e a efetivação dos direitos humanos na contemporaneidade em meio a tantas ameaças violentas e com caráter autoritário.
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