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A Lei Federal n° 9.985/2000 adotou, como mecanismo de viabilização da gestão das Unidades de Conservação e de acordo com a sua categoria, Conselhos Consultivo ou Deliberativo, presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.

Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre as matérias submetidas ao grupo; ao Conselho Deliberativo cabe analisar e emitir decisão acerca dos temas colocados em pauta de discussão.

As Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral devem possuir um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração, e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso; na hipótese prevista no § 2o do art. 4231, os

conselhos também deverão ser constituídos por representantes das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade, até que seja promovido o seu eventual reassentamento (art. 29).

A Floresta Nacional, muito embora integre o rol das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, devem possuir Conselho Consultivo (art. 17, § 5°). A Reserva

31 “Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não

seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.

[...]

§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações

específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações”.

Extrativista e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável, por sua vez, devem possuir Conselho Deliberativo (art. 18, § 2°, e art. 20 § 4°).

A lei omitiu-se a respeito da existência de Conselho para a Área de Relevante Interesse Ecológico e para a Reserva da Fauna e deixou em aberto que tipo de Conselho deverá ser adotado para a Área de Proteção Ambiental. Nesses casos, nada impede que seja adotada qualquer modalidade de Conselho, Consultivo ou Deliberativo, desde que a opção por um ou outro se faça em bases razoáveis, com o objetivo de otimizar a gestão da Unidade de Conservação, observadas as regras previstas em regulamento, especialmente o Decreto Federal n° 4.340/2002.

A esse respeito, temos o entendimento de José Eduardo Ramos Rodrigues, quando afirma que o Decreto Federal n° 4.340/2002

trata os Conselhos de forma bem mais adequada que a Lei do SNUC, ao reservar à questão um capítulo inteiro (o Capítulo V, que contém os arts. 17 a 20). Pelo que se observa no art. 17, as categorias de Unidade de Conservação poderão ter Conselhos Consultivos ou Deliberativos. No caso das Áreas de Relevante Interesse Ecológico e das Reservas de Fauna, a implantação de Conselho é facultativa, eis que não expressamente prevista na lei do SNUC. De resto, não fica esclarecida a natureza do Conselho de Área de Proteção Ambiental. Uma solução razoável talvez seja a de implementar Conselho Consultivo quando a APA tiver áreas predominantemente públicas, ou Deliberativo, quando nela houver predomínio de terras de domínio privado. Ou ainda aguardar o regulamento desta categoria de Unidade de Conservação prometido pelo art. 46 do decreto regulamentador (RODRIGUES, 2005, p. 111).

O mesmo pode ocorrer com a Reserva Particular do Patrimônio Natural, mesmo em se tratando de Unidade de Conservação eminentemente privada, na medida em que pode ser do interesse do proprietário e da comunidade do entorno tratar de assuntos com ela relacionados de forma conjunta.

A composição dos conselhos está prevista no art. 17 do Decreto Federal n° 4.340/2002, segundo o qual caberá ao presidente a designação dos demais

conselheiros que, por sua vez, serão indicados pelos setores com representatividade (assento) no conselho.32

As reuniões do Conselho devem ser públicas, com pauta preestabelecida no ato da convocação e serem realizadas em local de fácil acesso não só aos seus integrantes, mas também de todos aqueles interessados em participar (art. 18).

Compete ao órgão executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza responsável por sua criação e administração (i) convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias e (ii) prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado, hipótese que não restringe o apoio que possa vir a ser prestado por outras organizações (art. 19). Ao Conselho, por sua vez, compete (i) elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; (ii) acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; (iii) buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; (iv) esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; (v) avaliar o orçamento

32 “Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei n.° 9.985, de 2000, conselho

consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.

§ 1o A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis

da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas.

§ 2o A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e

organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 3o A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais.

§ 4o A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com representação no conselho de unidade

de conservação não pode se candidatar à gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.

§ 5o O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

§ 6o No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou

órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de conservação.”

da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; (vi) opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na hipótese de gestão compartilhada da unidade; (vii) acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; (viii) manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e (ix) propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso (art. 20).

No que diz respeito à gestão compartilhada, a Lei Federal n° 9.985/2000 prevê, em seu art. 30, que as Unidades de Conservação podem ser geridas por OSCIP com objetivos afins aos da unidade (vide arts. 21 a 24 do Decreto Federal n° 4.340/2002), mediante termo de parceria a ser firmado com o órgão executor após o cumprimento das etapas procedimentais previstas em regulamento33, desde que instituídas nos

termos da Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 199934.

Em adição, é necessário que a OSCIP preencha, além dos requisitos legais próprios, dois específicos: (i) tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; (ii) comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma (art. 22). É obrigatória ainda o envio anual de relatório de suas atividades para apreciação do órgão executor e do Conselho da Unidade de Conservação (art. 24).

33 Decreto Federal n° 4.340/2002:

“Art. 23. O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade”.

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A aludida lei dispôs sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria.

Tem-se, portanto, que o Conselho exerce um papel preponderante na engrenagem que permitirá a cada Unidade de Conservação o cumprimento de sua missão institucional.