• Aucun résultat trouvé

Compressive sensing of auto-regressive sources

6.3 Compression of facial images using RRQ

7.1.3 Compressive sensing of auto-regressive sources

Sobre outra perspectiva, a performatividade também estrutura uma análise sobre o direito em Força de lei. Derrida propôs discutir a relação entre lei e força, seguindo uma certa tradição filosófica. Por isso, deteve-se sobre as expressões inglesas to enforce the law e

enforceability of the law. Posteriormente, trouxe à baila uma ambígua palavra alemã, Gewalt167. Assim, a discussão desenvolveu-se sobre o entrecruzamento de idiomas a serem traduzidos. Para tanto, é tecida uma relação entre a força e linguagem no interior do direito.

A performatividade prepara o terreno para o problema da economia do discurso jurídico. Por isso, o problema inicial é a tradução dos termos problematizados. Primeiramente, a expressão to enforce the law é traduzida tanto para o francês (appliquer la loi) quanto para o português (aplicar a lei). Derrida denuncia a perda de sentido, ao passo que a metáfora da força é neutralizada pela latinização: ―perde-se esta alusão directa, literal à força que, do interior, vem lembrar-nos que o direito é sempre uma força autorizada, uma força que se

165

MARX, M; ENGELS, F. A ideologia alemã: crítica da mais recente filosofia alemã em seus representantes Feuerbach, B. Bauer e Stiner, e do socialismo alemão em seus diferentes profetas (1945-1946). São Paulo: Boitempo, 2007. p. 535 - 539. Cf. DERRIDA, J. Espectros de Marx: O Estado da dívida, o trabalho do luto e a nova Internacional. Trad. Anamaria Skinner. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994. p. 75.

166 VÁZQUEZ, 2007, p. 151. 167 DERRIDA, 2003a, p. 12-13.

justifica ou que é justificada ao aplicar-se‖168. A opção por aplicar, sendo possível forçar, seria um artifício retórico de neutralização do discurso jurídico? Há, de certo, um eufemismo.

Levando em consideração o caráter tecnológico do direito, pode-se pensar em tratá- lo como uma fórmula a ser aplicada. Contudo, as dinâmicas sociais não são tão simples para sua engenharia. É preciso compreender a estreita relação que o direito possui com a força em geral:

Há, por certo, leis não aplicadas, mas não há lei sem aplicabilidade, e não há aplicabilidade ou ―enforceability‖ da lei sem força, seja esta força directa ou não, física ou simbólica, exterior ou interior, brutal ou subtilmente discursiva – hermenêutica mesmo –, coerciva ou reguladora, etc.169

Considerando a lição de Kant, a força está inserida no conceito analítico do direito. É-lhe inerente: ―Direito e competência de empregar coerção, portanto, significam uma e única coisa‖170. Essa relação se efetiva na exterioridade do direito. Contudo, há uma pertinência à interioridade da Lei, nesse caso, a grande referência da ética kantiana. Nesse ponto, a indagação sobre a lei da lei revela a performatividade do dever na ética de Kant.

Para compreender a fábula em torno da ideia de Lei, Derrida faz uma leitura sobre uma parábola de Franz Kafka, Vor dem Gesetz (Diante da Lei). Em seu ensaio, ele enfatiza a relação entre lei e literatura, sob o fantasma sorrateiro de Kant. Por isso, a Lei, em letra maiúscula (ou máscula – se quiser forçar uma metáfora), significa a imponência da instituição última de uma justificação racional a toda moral e direito. Dessa forma, lega-se a demonstração da liberdade da segunda Crítica. Se a vontade não possui condicionamentos empíricos, apenas determinada pela forma pura da lei, então há liberdade porque esta pura forma da razão constitui o próprio fato de sua liberdade171.

Para compreender a relação entre lei e literatura, seria preciso contar a parábola? Aliás, reiterá-la – citá-la mais uma vez, assim como o próprio Kafka a enxertou em O Processo. O que garantiria à literatura como instituição, conservar seus escritos ou a possibilidade de preservar um autor em sua obra? ―Diante da Lei encontra-se o guardião (doorkeeper). A este guardião chega um camponês e roga por acesso à Lei‖172. Essa história possui sua singularidade ao passo que é iterável por outras histórias ou narrações e leituras como a de Derrida. Por isso, são oferecidas pressuposições triviais para seu entendimento.

168

DERRIDA, 2003c, p. 12. 169 Ibidem., p. 13.

170 KANT, I. A metafísica dos costumes. Bauru, SP: Edipro, 2003. p. 78. 171

KANT, I. Crítica da razão prática. São Paulo: Martin Claret, 2005.

172 DERRIDA, J. Before the law. In: DERRIDA, J. Acts of literature. Edited by Derek Attridge. New York: Routledge, 1992. p. 183.

As pressuposições consistem em valores compartilhados pela própria circunstância da preleção de Derrida. Tanto Diante da Lei (a análise derridiana) quanto Força de lei são endereçadas (addressed) a uma plateia que possui pressuposições e valores compartilhados implicitamente. Desse modo, Derrida enuncia os axiomas para sua investigação.

Primeiro axioma. É reconhecido que o texto tem sua própria identidade, singularidade e unidade. O começo e o fim da história constituem as margens e limites através de certo número de critérios estabelecidos por regras positivas e convenções. Nesse axioma, o próprio texto, concebido em sua história, sustenta-se legalmente (regras positivas e convenções), isto é, à textualidade é conferido legitimidade, reconhecimento de uma personalidade jurídica recaída na versão original.

Segundo, o texto tem um autor. A personalidade jurídica conferida ao texto dá-se pela metonímia do autor. Aquele que assina como Franz Kafka tem sua existência garantida pela lei, ou melhor, é autorizado pelo Estado. A lei garante a diferença entre o autor e os personagens na história. Concomitante a isso, Derrida lembra que o sistema de leis que garante essa situação formou-se recentemente na história, então, ―tudo que ele garante remete essencialmente instável, tão frágil quanto um artifício‖173

. A terceira pressuposição consiste no fato de o texto carregar um título (Vor dem Gesetz) que possui uma relação com a literatura. Para além do gênero ou modelo a ser discutido, o texto pertence à literatura.

O que decide sobre Diante da Lei pertencer ao que se entende como literatura? Quem julga ou decide? Cai-se numa aporia: por um lado, alguém pode afirmar que não se pode definir um campo chamado literatura ou uma classe (categoria), ou não existe algo como uma essência literária; por outro lado, o nome da literatura pode estar destinado a permanecer impróprio, sem critério garantido: literatura remeteria ao drama de nomear, a lei do nome ou o nome da lei: ―Há uma singularidade em relação à lei, a lei de singularidade que precisa entrar em contato com a essência geral ou universal da lei sem nunca ser capaz de fazê-lo‖174.

A parábola kafkaniana narra a aporia fundamental do Direito: a Lei é o universal que lida com as singularidades, isto é, há um abismo paradoxal entre o universal e o singular no direito. Diante da Lei, as singularidades sofrem a captura, ao mesmo tempo, colocam-se frente a Ela. No momento em que o camponês chega a Lei, o guardião interpõe-se: ―Mas o guardião diz que ele não pode conceder o acesso no momento‖175. A Lei está interditada, não se pode vê-la ou conhecê-la. A porta da lei permanece aberta, porém não se pode acessar. Esta porta

173

DERRIDA, 1992, p. 185. 174 Ibidem, p. 187.

era a passagem exclusiva para o camponês, mas a ele não era permitido passar. Esse é o paradoxo do direito.

3 DA FORÇA DE LEI À FUNDAÇÃO MÍSTICA: A ECONOMIA DO

DISCURSO JURÍDICO