CHAPITRE V – Impact de facteurs abiotiques sur les communautés microbiennes
2. L’influence du mode de conduite et des pratiques phytosanitaires
2.1 Comparaison des niveaux de populations de cultivables pendant la campagne de
Entre as quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação, duas impugnam expressamente o artigo 1º da Lei das Estatais. São as ADI n. 5.624/DF e n. 5.924/MG, movidas, respectivamente, pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, FENAEE, e Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, CONTRAF/CUT, e pelo Governador do Estado de Minas Gerais.377
Em ambas as ações são deduzidos os mesmos argumentos pela inconstitucionalidade da abrangência conferida pelo artigo 1º ao estabelecer que o seu regime é aplicável às empresas estatais que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, “ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”. 378
Segundo os requerentes, há uma inadequação entre os termos da lei e o que dispõe o artigo 173, §1º, da Constituição. Conforme dispõe esse artigo, a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que “explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços”. Argumentam, com base na redação citada, que a previsão de um estatuto jurídico para as empresas estatais não abrange o universo daquelas empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos. Afirmam, ainda, que o artigo 173, §1º, dispõe sobre atividades econômicas em sentido
377 Conforme as lições de LUIS ROBERTO BARROSO, a ADI consubstancia verdadeira ação, no sentido de
que os legitimados ativos provocam, direta e efetivamente, o exercício da jurisdição constitucional – embora não se cuide do típico direito de ação, consagrado na Constituição e nas leis processuais; na ADI, “não há pretensões individuais nem tutela de direitos subjetivos no controle de constitucionalidade por via principal. O processo tem natureza objetiva, e só sob o aspecto formal é possível referir-se à existência de partes”. BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 3. ed. rev e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 148.
378 Na ADI n. 5924 discute-se adicionalmente a inconstitucionalidade do artigo 1º ao também dispor sobre
as empresas estatais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob o fundamento de que invade a competência de cada ente federado. Esse item, contudo, não guarda conexão com a investigação e, por essa razão, não será apresentada.
estrito e não admite uniformização de regime com as empresas prestadoras de serviços públicos.
O estatuto se justificaria, nesse sentido, diante das hipóteses excepcionais previstas na norma constitucional para que o Estado explore atividades econômicas, justificadas pelo relevante interesse público e pela soberania nacional. Assim, ao não diferenciar as empresas estatais que são abrangidas pelo artigo 1º, em especial aquelas prestadoras de serviço público, a lei seria tida por inconstitucional se cotejada com o artigo 173, §1º, da Constituição brasileira.
Como fundamento, baseiam-se na doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, já debatida nos tópicos anteriores. Em primeiro lugar, para estabelecer que o termo “serviços”, constante no trecho final do artigo 173, §1º, não é equivalente a “serviço público”. Nas lições do administrativista, “a expressão «serviços» (ensejando a suposição de que seriam «serviços públicos») algumas vezes é utilizada em sentido natural – e não técnico jurídico – para nomear atividades industriais ou comerciais” que são desempenhadas pelo Estado, nos termos do artigo citado, em regime de direito privado por constituírem exploração de atividade econômica.379
Sustentam, ainda, que a prestação de serviços públicos por empresas estatais é realizada sob regime jurídico semelhante da Administração Direta. Justificam tal posição valendo-se novamente da doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que estabelece um critério dicotômico para classificar as empresas estatais, a depender se prestam serviços públicos ou se exercem atividades econômicas.380
Para os autores das ações diretas de inconstitucionalidade, a “aproximação do regime jurídico da Administração Direta com o regime jurídico aplicável às empresas estatais prestadoras de serviço público é reconhecido em temas já pacíficos” na jurisprudência. 381
Citam, como exemplo, precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal que estenderam a empresas estatais o regime de execução de dívidas (precatórios) e o regime tributário típicos e exclusivos do regime jurídico de direito público, afeto às pessoas jurídicas de direito público.382
379 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros,
2009, p. 679.
380 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Grandes temas de direito administrativo. São Paulo: Malheiros,
2010, pp. 331-332.
381 ADI n. 5924, p. 43.
382 Como o julgamento que reconheceu os privilégios à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, já
À luz dos precedentes, apontam que o artigo 173, §2º, ao determinar que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica “não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”, corrobora o entendimento jurisprudencial e a distinção de regime jurídico – de direito público ou de direito privado – nas empresas estatais – a depender se prestam serviços públicos ou se exploram atividades econômicas. A Procuradora-Geral da República, em parecer apresentado nas ações, manifestou-se pela inconstitucionalidade do dispositivo, nos mesmos termos dos requerentes. O Ministério Público Federal expressou a compreensão de que estender o estatuto jurídico previsto no art. 173, §1º, da Constituição a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e em regime de monopólio, implica submeter tais entidades a regime jurídico próprio de empresas privadas, quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, o que contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Os argumentos expostos demonstram que os fundamentos que baseiam o pedido de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei das Estatais são exatamente os mesmos que informam o critério de identificação do regime jurídico das empresas estatais a partir da dicotomia “serviços públicos” versus “atividades de exploração econômica”.
Tal qual debatido nos tópicos anteriores, esse critério de distinção do regime jurídico está em crise e atrai a necessidade de uma nova compreensão das categorias em análise.
Observa-se, de fato, que a edição da Lei das Estatais colocou em xeque a interpretação que a doutrina e a jurisprudência mantinham sobre o tema. Trata-se de um confronto entre uma nova concepção das atividades econômicas desenvolvidas pelo Estado, emergente na doutrina e agora decorrente da própria norma, e a concepção
tradicional, ainda sustentada por diversos autores e sobretudo predominante no STF, que
extrai diretamente da Constituição o fundamento jurídico para concessão de privilégios a algumas empresas estatais a depender da atividade exercida.
A constitucionalidade – ou não – do artigo 1º da Lei n. 13.303/2016 e a necessidade de superação da dicotomia em questão serão debatidos no Capítulo seguinte. Há uma questão antecedente, porém, que é a de analisar a estrutura normativa dos artigos constitucionais que ocupam o cerne do debate, a partir da identificação das normas que se extraem dos seus enunciados normativos.
5. As estruturas normativas dos artigos 173 e 175 da Constituição da