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3.6 Prise en compte des aberrations du système optique

3.6.3 Le coefficient de distorsion C 2100

Dentro deste contexto, a partir da configuração atual do tema, já é possível a identificação de alguns princípios fundamentais que devem reger a evolução do ordenamento animal. O principal deles, já consagrado a nível constitucional no direito europeu e no direito brasileiro e que corresponde ao fundamento maior da regulação diferenciada, é o princípio da senciência animal, genericamente materializado na vedação do sofrimento desnecessário210.

Do ponto de vista axiológico, contudo, e atento ao aspecto da contínua evolução do sistema jurídico-animal, o princípio-matriz deste novo setor é o princípio da dignidade animal211, como reconhecimento do valor intrínseco dos animais e da autonomia da tutela em relação aos interesses humanos212. Também decorre da condição de ser senciente e impõe um dever de respeito que deve pautar as condutas humanas.

O princípio da igualdade entre os seres sensíveis não-humanos, também decorrente do postulado de senciência, deve guiar o legislador na criação das normas a fim de evitar o tratamento especista e combater a tendência de valoração desconforme dos interesses dos animais com base no utilitarismo ou na maior proximidade com os humanos. Esse princípio é fundamental para que a proteção jurídica dos animais possa evoluir de uma forma coerente e legítima, já que, como já ressaltado, o tratamento especista afronta o fundamento maior da tutela e acaba por

(https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view). Posteriormente, também em decorrência da realização de um curso, sob coordenação das referidas professoras, foi publicada a obra coletiva “Direito (do) Animal” (Coleção ICJP/CIDP. Editora Almedina (2016)).

210 Não é demais reforçar que, apesar das fundadas críticas aos termos “sofrimento desnecessário” e

“tratamento humanitário”, a posição abolicionista pragmática que ora se defende aceita tal princípio. A distinção substancial em relação à teoria do bem-estar animal é que o abolicionismo pragmático exige a restrição progressiva do que se entende por sofrimento “desnecessário” ou “injustificado”, o que deverá ser viabilizado pelas medidas de educação e outros mecanismos de incentivo já defendidos.

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Destaque para o Decreto nº 16.431/16, que institui a Política de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Belo Horizonte, e prevê, de forma expressa, como princípio de regência, o “princípio da dignidade animal, reconhecendo que o animal tem seu valor intrínseco” (art. 3º, inciso IV).

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Neste sentido: Filipa Almeno de Carvalho Patrão VIEIRA DE SÁ. O novíssimo lugar dos animais no

mundo do direito. Que projecto para o século XXI? Múltiplas perspectivas ou uma revolução paradigmática? In: Revista Jurídica Luso-Brasileira – RJLB. Ano 3. Nº 6 (2017). Págs. 129/130.

enfraquecer o movimento, além de dificultar a sua conformação como ramo autônomo.

É importante atentar, contudo, que este princípio não deve significar a busca por um tratamento uniforme em relação a todos os animais. Além do conflito com interesses humanos, eventual distinção de tratamento pode encontrar fundamento no próprio princípio da senciência. Isto porque, como já asseverado, da enorme heterogeneidade entre os animais decorrem diferentes níveis de senciência. É incontestável que espécies mais evoluídas do ponto de vista neuro-psíquico estão sujeitas a uma maior variabilidade de sentimentos, em decorrência da sofisticação das capacidades cognitivas, sensoriais, conotativas e volitivas213. Assim, quanto maior for a capacidade de sofrimento de determinada espécie, maior deverá ser o grau de tutela legal. Esta deve ser a lógica que fundamenta, por exemplo, a vedação da vivissecção em primatas não-humanos, segundo o direito europeu214. Mais uma vez, direito e ciência deverão caminhar juntos na evolução do Direito Animal.

Outro fator que ancora a distinção de tratamento refere-se às diversas abordagens quanto aos animais selvagens e domésticos ou domesticados. Na regulação dos primeiros, deve-se dar primazia à normatização ambiental, no sentido de lhes garantir a preservação da espécie e do seu habitat, já que eles são, por natureza, autossuficientes. O ordenamento animal, nesta área, deve se basear no postulado de não intervenção215. Já na seara dos animais domésticos, a relação de

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Em sentido próximo, Martha C. NUSSBAUM proclama: “formas de vida mais complexas têm cada vez mais capacidades complexas a serem destruídas, para que possam sofrer mais e com diferentes tipos de danos. O nível de vida é relevante não porque dá valor diferencial às diferentes espécies, mas porque o tipo e grau de dano que uma criatura pode sofrer variam com sua forma de vida”. Beyond “Compassion and Humanity”: Justice for Nonhuman Animals. In: Animal Rights, Current Debates and New Directions. Edited by Cass Sustein and Martha Nussbaum. Oxford University Press (2004). Pág. 339 (tradução nossa).

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Conforme art. 8º da Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

215 Há quem questione se não haveria o dever de intervenção em casos em que o próprio ecossistema

relevasse prejuízos a algumas espécies, independentemente de atividade humana. Compartilhamos do entendimento de Sue Donaldson e Will Kymlicka, também defendido por Fernando Araújo, no sentido de que os animais silvestres deveriam ser vistos como cidadãos em suas próprias comunidades soberanas, de forma que os nossos deveres para com eles seriam equivalentes aos de justiça internacional. Dito de outra forma, a capacidade de autogestão soberana dos animais silvestres fundamenta o princípio básico de não intervenção. Considera-se, também, que não cabe ao Homem uma função de guardião maior da Natureza e o poder de intervenção em realidades ainda muitas vezes desconhecidas. Em síntese, quanto aos animais silvestres da natureza, o dever de intervenção limitar-se- ia à reversão ou prevenção de danos oriundos de atividades humanas, a exemplo da recuperação de habitats, ou ao dever de auxílio em casos de desastres naturais ou similares, proibida a intervenção nos ciclos de predação, alimentação e migração. Rafael SPECK DE SOUZA. Por uma Soberania dos Animais

dependência e a maior vulnerabilidade exige que o postulado de não-maleficência seja combinado com deveres de cuidado e prestações positivas, especialmente voltadas ao proprietário/guardião e ao Estado.

O princípio da prevalência dos direitos humanos também é uma tônica deste setor, como lógica que reconhece o princípio da igual consideração de interesses semelhantes, mas refuta a paridade de tratamento216. Esse princípio é importante na solução dos conflitos com interesses humanos, como critério que favoreça o interesse humano sempre que este tiver natureza fundamental. No lado oposto, a solução do conflito também deve se basear no princípio da inevitabilidade217, como lógica de ponderação que refute práticas cruéis sempre que não se identificar um interesse humano fundamental e busque sempre o menor sacrifício possível do interesse preterido218.

Por fim, a adoção do abolicionismo pragmático exige que se reconheça a necessidade de avanço progressivo da tutela, no sentido de se buscar caminhos alcançáveis, evitando soluções que provoquem uma convulsão cultural, como as linhas de defesa do completo abolicionismo e a imposição legal do veganismo, que muitas vezes se revelam contraproducentes e até criam maiores resistências à evolução da tutela jurídica. O Direito Animal deve, assim, ser um direito de evolução e não de revolução.

Silvestres...op. cit., págs. 78/80; e Fernando ARAÚJO. A hora dos direitos dos animais...op. cit., pág.

277/282.

216 O próprio abolicionista Gary L. FRANCIONE adverte que igualdade de consideração não quer dizer

igualdade de tratamento, uma vez que o peso dos interesses não é o mesmo. O importante é que os interesses fundamentais dos animais não pereçam perante interesses humanos triviais, quando da análise da nota da “necessidade” do sofrimento. Introduction to Animal Rights…op. cit., págs. XXV e XXVI (introdução). David S. FAVRE fala no teste do substancial Sobre-Valor, como critério de ponderação no caso de conflito entre os interesses de um animal e um interesse humano. E defende que a balança deve pender a favor do animal apenas quando a balança moral é claramente a seu favor, como consequência da disparidade de valor entre os interesses. Reconhecimento judicial dos interesses dos

animais: um novo tipo de ato ilícito. In: Revista Brasileira de Direito Animal. Vol. 6. Nº 8 (2011). Pág. 39.

217 Carla AMADO GOMES. Direito dos Animais: um ramo emergente?...op. cit., pág. 380.

218 Tagore T. de ALMEIDA SILVA defende o anti-especismo como valor concretizador da igualdade

material e interpreta o caput do art. 5º da Constituição (“todos são iguais perante a lei”), no sentido de uma igualdade interespécie, de forma a combater desigualdades intoleráveis, a exemplo da crueldade contra animais, discriminada pela própria Constituição. Não quer dizer com isso que a Constituição proíba diferenciações, até porque humanos e animais não são seres idênticos, mas para que haja um discrímen jurídico deve existir uma razão valiosa condizente com a vontade da Constituição. Princípios

de Proteção Animal na Constituição de 1988. In: Revista de Direito Brasileira. Ano 5. Volume II (2015).

4. TUTELA JURÍDICA DO ANIMAL E RESPONSABILIDADE CIVIL