Partie II Cartographies
Chapitre 5 La loi du genre
5. a. Le code de la famille algérien, onde du choc colonial
A Lei 9.800/99 estabelece duas situações para o cumprimento dos prazos processuais, em decorrência da utilização de mecanismos informacionais na realização dos atos processuais.
125 MARANO, Lina. Op. cit. 126 MARANO, Lina. Op. cit.
A primeira delas, prevista no caput do art. 2o estabelece que o
cumprimento dos prazos processuais não será prejudicado com a utilização destes sistemas tecnológicos. Reza o artigo que os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
A segunda, discriminada no parágrafo único do mesmo artigo, determina que nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues até cinco dias da data da recepção do material.
É necessário, para o correto entendimento do dispositivo, entender-se que todos os atos processuais dependem de prazo. Entretanto, alguns são peremptórios, ou seja, não podem ser alterados, enquanto que outros são dilatórios, isto é, podem sofrer redução ou ampliação.
Leciona THEODORO JUNIOR127 que o prazo, ao lado do
momento, constitui o elemento “tempo” do ato processual. Assim o Código de Processo Civil determina o momento adequado ou útil para a atividade processual e o prazo fixado para a prática do ato. Neste sentido o autor conceitua prazo como o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.
Em geral os prazos encontram-se previstos no Código. No caso de omissão, entretanto, o art. 177, segunda parte do CPC prevê a possibilidade que o próprio juiz venha a determinar o prazo no qual o ato deva ser praticado. THEODORO JUNIOR classifica os prazos em: a) legais, quando fixados pela própria lei; b) judiciais, quando marcados pelo juiz e, c) convencionais, quando acordados pelas partes.
Exemplo do primeiro é a resposta do réu ou os vários recursos possíveis. Em relação ao segundo encontram-se aqueles que fixam os editais, o cumprimento de carta precatória ou ainda a conclusão de prova pericial. Quanto ao terceiro é possível citar o da suspensão do processo.
No que diz respeito à natureza dos prazos, eles podem ser, ainda conforme o mesmo autor, dilatórios – que admitem redução ou ampliação, conforme prevê o art. 181 do CPC – ou peremptórios, 127 THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit., p.259.
que não podem ser alterados, segundo o art. 182 do Código citado. Quando as partes entenderem da necessidade de dilação, esta deverá obedecer a certos requisitos, como ser requerida antes do vencimento do prazo, estar fundada em motivo legitimo e ser aprovada pelo juiz, nos termos do § 1o do art. 181.
Os prazos são contínuos, não se interrompem por feriados ou dias não úteis. As férias forenses, entretanto, têm o condão de suspender o seu curso, recomeçando a contar já no primeiro dia útil após o término das férias. O art. 184 do CPC estabelece que os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e inclusão do de vencimento.
Por isso salienta o THEODORO JUNIOR: 128
“Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240), o começo de fluência só se dá, realmente, a partir do dia seguinte. Mas é preciso que este dia seja útil, pois nenhum prazo processual começa em dia não útil(art. 184, § 1o).
O art. 241 do CPC indica regras que, conforme o autor, devem ser empregadas tanto no caso de citação quanto de intimação:
1 – Quando a citação ou intimação for pessoal ou com hora certa, o prazo se inicia a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
2 – Quando houver vários réus, o prazo começa a fluir da juntada do último mandado, devidamente cumprido;
3 – Se a comunicação for feita por edital, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no próprio edital para aperfeiçoamento da diligência;
4 – Se o ato de comunicação se der através de carta de ordem, precatória ou rogatória, o termo a quo do prazo será a data de sua juntada aos autos, depois do prazo de realização as diligência;
5 – Se a intimação for via postal, a contagem do prazo será feita a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Quando o prazo se referir a recurso, o art. 242 manda que seja contado da data em que o advogado for intimado da decisão, da sentença ou do acórdão.
Em relação ao termo final, ele deve cair sempre em dia útil ou em horário de expediente normal do juízo. Quando isto não acontecer, será prorrogado para o primeiro dia útil, até as 18 horas.
Se o ato não for concluído no prazo previsto, seja ele dilatório ou não, ocorre a preclusão, ou seja, a extinção do direito de praticar aquele ato, “a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil”, no dizer de THEODORO JUNIOR129. Tal situação só pode ser revertida pela comprovada
“justa causa” que impossibilitou cumprimento do prazo, conforme prevê o art. 183 do CPC.
Quando nem a lei ou o juiz fixar prazo para o ato, terá a parte o prazo de cinco dias para realizá-lo. Se tal critério ficar a cargo do juiz, o comparecimento da parte se tornará obrigatória somente 24 horas depois da citação, nos termos da regra limitativa do art. 192.
Em relação aos prazos para entrega dos originais, CARVALHO130 levanta alguns aspectos relevantes que merecem ser
destacados. Antes, porém, salienta que a Lei 9.800/99 atendeu ao princípio da reserva legal, dando maior amplitude, contudo, à orientação jurisprudencial predominante no STF e no STJ:
“É que o novel diploma legal, embora não seja um primor de técnica legislativa, ao que parece, dispensou tratamento mais liberal à matéria, amenizando assim a crítica mais veemente que vinha sendo dirigida, com freqüência, ao posicionamento das cortes superiores, qual seja a de que a interposição de recursos via fac-símile se tornara inócua, em razão de ser imposta à parte recorrente a obrigatoriedade de apresentar o original no mesmo prazo legal do recurso. Afirmava-se até mesmo que ‘‘implica relegá-lo à inutilidade o empréstimo de valia condicionada à entrada do original, no protocolo, dentro do prazo pertinente ao recurso’’ (AgRg. 152.115, rel. ministro Marco Aurélio, D.J. 20.08.93).
129 THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit. p. 267.
130 CARVALHO, Adalberto. Recurso por fax no STJ e STF. Brasília: Correio Braziliense, edição de 13 set.1999. Endereço eletrônico: http://www.neofito.com.br/artigos . Acessado em 25 nov.1999.
Ora, ao que se depreende da leitura do art. 2º da Lei nº 9.800, de 1999, os originais (dos recursos) devem ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo. A contagem dos cinco dias, obviamente, só pode ser entendida a partir do término do prazo, e não antes, pena de prejudicar a parte recorrente”.
Supõe CARVALHO131 que o novo disciplinamento dos atos
processuais que dependam de petição escrita, inclusive dos recursos, quando utilizada o sistema de transmissão previsto pela Lei 9.800/99, sofreu modificação perante a jurisprudência que vinha predominando no STF e no STJ, superada assim, a exigência de entrega dos originais, dentro do mesmo prazo previsto para os recursos.
Adverte, neste sentido, que com o advento da nova lei é possível que ainda surjam outros questionamentos acerca do tema, como por exemplo, a respeito da duplicidade de prazos para o mesmo recurso, uma vez que, interposto via fax, será mais amplo, enquanto o que tiver sido interposto pela forma tradicional será mais curto, embora não haja, a rigor, prejuízo para as partes.
Outra questão levantada pelo autor é a de saber se não virá a favorecer à parte que interpuser o recurso pelo fac-símile, que passará a ter prazo maior e portanto privilegiado, em detrimento de outra que não se valer de idêntico procedimento. Em surgindo novas controvérsias, salienta, caberá ao STJ dirimi-las.132