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LE CHOIX DE LA NATURE DE L’INFORMATION ET LA PERFORMANCE DES

É muito discutido se emana destas normas o condão de superar a ideia arrai- gada em nosso direito de que a pessoa jurídica não é dotada de personalidade jurídica, pelo que não poderiam ser consideradas como titulares da capacidade para o cometimento de infração penal. Esta circunstância decorreria por lhe faltarem os atributos psíquicos da imputabilidade.

Este seria o confl ito, pois às pessoas jurídicas faltaria justamente o aspecto subjetivo para a prática de crime. Bem a propósito trazer à baila a lição de Savigny, autor da teoria da Ficção Legal, que tinha como seu parâmetro o princípio de que

societas delinquere non potest. O fundamento da Teoria é que apenas o homem

pode delinquir, somente o homem tem capacidade para conduzir sua vontade. No entanto, desde o Direito Romano, tem a ciência jurídica se conduzido pelo combate de ideias, e não em poucas ocasiões estruturado novas visões dou- trinárias dos institutos jurídicos, surgindo uma nova ordem quanto a natureza e fi nalidade das Instituições do Direito.

Vê -se, assim, que foram se desenvolvendo novas doutrinas em oposição à Teoria Subjetiva, tendo se destacado, entre tantas, a Teoria da Realidade Obje-

tiva, que se acentuou como grande oposição à Teoria Subjetiva. Para seus adep- tos, liderados por juristas alemães, entre eles Gierke, Zitelmann e outros, seriam as pessoas jurídicas totalmente desassociadas de seus membros, verdadeiros or- ganismos independentes em suas atividades em relação a seus componentes.

Esta teoria atua justamente na contramão da Teoria Subjetiva e se rege pelo brocardo societas delinquere potest. Desenvolvida principalmente no direito anglo -saxão, foi acolhida recentemente em nosso Direito do Ambiente na área penal, como se acentuou com a Constituição de 88. Inclusive, o art. 225 §3º é bem taxativo ao dispor que:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Este é o momento, inclusive, de demonstrar como a teoria objetiva tem evoluído, citando excelente artigo de Tathiana de Melo Lessa Amorim, advoga- da criminalista, especialista em Direito Internacional e Penal, em que apresenta um histórico sobre a teoria objetiva, assim lecionando:

Nos países da commom law vigora, igualmente, o princípio da

societas delinquere potest. Segundo Prado (2002, p. 228) a idéia da res-

ponsabilidade penal da pessoa jurídica remonta ao século XIX, sendo essa uma criação jurisprudencial. As primeiras decisões só admitiam a responsabilidade como exceção ao princípio da irresponsabilidade de delitos omissivos culposos (non feasance) e comissivos dolosos (mis

feasance). A partir de 1940 alcançou todos os demais crimes de qual-

quer natureza.

Outros países que adotam o instituto são: Estados Unidos, Ho- landa, Dinamarca, Áustria, Japão e China. Os países que não o adotam são: Alemanha, Suíça, Itália, Bélgica e Espanha. (Sousa, 2007, p. 53).

No Brasil, a Constituição de 1824 adotou o princípio da societas

delinquere non potest, em seu artigo 179, inciso XX. O Código Cri-

minal do Império de 1831 consagrou a responsabilidade da pessoa jurídica em seu artigo 103. Contudo esse dispositivo foi considerado contrário a Constituição da época. A responsabilização retornou em 1932 com a Consolidação das Leis Penais de Vicente Piragibe, em seu artigo 103 (Silva, 2000, p. 169). Após esse, os diplomas existentes

A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DIANTE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE 75

consagraram a responsabilidade penal individual, retornando o prin- cípio societas delinquere potest somente com o advento da Constituição Federal e a Lei 9605/98. 7

Deve -se ter em conta que todo este aparato em que se alicerça a disciplina do crime ambiental tem por claro objetivo a segurança dos bens que nos pro- porciona a natureza, bens estes considerados como de uso comum do povo. Plenamente se justifi ca, portanto, o amparo da lei ao rígido sistema de punição aos autores de crime ambiental.

Em didática apresentação do tema, o Mestre Celso Antonio Pacheco Fio- rillo orienta que:

Na medida em que importa ao direito ambiental, pelo menos de forma preponderante, assegurar a incolumidade dos bens ambientais (considerados aqueles essenciais à sadia qualidade de vida da pessoa hu- mana), claro está que não haveria sentido em elaborar sanções penais sem vincular a existência de crimes regrados para salvaguardar o conteú- do real da dignidade da pessoa humana: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, a proteção à infância, bem como a assistência aos desamparados.8

Temos divulgado de forma minuciosa o protecionismo ambiental com a con- sequente fi nalidade de preservação da natureza. E tanto a norma constitucional como a legislação infraconstitucional têm elaborado os instrumentos imprescindí- veis para a defesa da qualidade de vida para que possamos usufruir sem esgotar os mananciais que a natureza produz para uma vida saudável e destituída de agressões à própria natureza, sem devastação, poluição e degradação do meio ambiente.

E, diante deste objetivo, justifi ca -se enaltecer a importância da Lei n.º 9.605/98 e a sua aplicação quanto às Pessoas Jurídicas. E bem demonstrando a sua efetividade, o texto legal impõe não só a responsabilidade penal, mas tam- bém a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas, conforme art. 3º e parágrafo único, anteriormente transcritos.

Nunca é demais assinalar que as lesões que são frutos de condutas que con- duzem a degradação e poluição do meio ambiente podem ser cometidas por pes- 7 AMORIM, Tathiana de Melo Lessa. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais e a

hermenêutica. Disponível em http://jusvi.com/artigos/33525/2, Consulta realizada em 06/06/2011.

8 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 10ª ed. Rev., atual, e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 518 -519.

soa física ou jurídica, e estas tanto as de direito público ou privado. Muito claro, quanto a este aspecto, é o inciso IV do art. 3º da Lei nº 6.938/81, ao defi nir poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, de quem será a responsabilidade por haver ocorrido a degradação ambiental.

Acentue -se que esta lei, recepcionada pela Carta de 88, elenca e defi ne as condutas lesivas ao meio ambiente e as consequências que delas podem resultar.