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Choix du noyau

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2.1.2 Choix du noyau

A política de Assistência Estudantil é um marco histórico na busca de meios que proporcionem a permanência e o êxito de estudantes oriundos das camadas menos favorecidas. De acordo com o Fonaprace, trata-se de

[...] um conjunto de princípios e diretrizes que norteiam a implantação de ações para garantir o acesso, a permanência e a conclusão de curso de graduação dos estudantes das IFEs, na perspectiva de inclusão social, formação ampliada, produção de conhecimento, melhoria do desempenho acadêmico e da qualidade de vida, agindo preventivamente, nas situações de repetência e evasão, decorrentes da insuficiência de condições financeiras. (FONAPRACE, 2012, p. 63).

Fazendo um resgate histórico das ações, de acordo com as legislações, voltadas para a assistência ao estudante e levando em consideração o objetivo citado acima pelo Fonaprace (2012), pode-se citar a Constituição Federal de 1934 (BRASIL, 1934) como sendo o primeiro documento a se preocupar, legalmente, em dar um apoio aos alunos mais pobres. Em seu Artigo 112, parágrafo 3º, dispõe sobre a gratuidade do ensino nas escolas públicas primárias e fornecimento gratuito do material escolar aos pobres (BRASIL, 1934).

O Artigo 157 da Constituição Federal de 1937 dispõe sobre a formação de fundos financeiros para a educação, e no parágrafo 2º, a lei estabelece que “Parte dos mesmos fundos se aplicará em auxílios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentaria e médica, e para vilegiaturas” (BRASIL, 1934, p. 140).

O interessante é que o ensino profissional sempre foi dirigido aos mais pobres. Na Constituição Federal de 1937, documento legal que trata pela primeira vez acerca desse tipo de ensino, o ensino profissional está vinculado às classes menos favorecidas. No Artigo 129 percebe-se isso:

O ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas é, em matéria de educação, o primeiro dever do Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos estados, municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais. É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera de sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. (BRASIL, 1937).

Na Constituição Federal de 1946 houve um avanço para o fortalecimento de ações de assistência ao estudante. O artigo 172 dispõe que “Cada sistema de ensino terá obrigatoriamente serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar” (BRASIL, 1946, p. 89). Verifica-se uma consolidação através do tempo da ideia de assistência estudantil.

Em 1961 é promulgada a Lei nº 4.024 que fixa a primeira LDB. A mesma traz um título específico – “Da Assistência Social Escolar” – que deveria ser prestada nas escolas, sob a orientação dos respectivos diretores, através de serviços que atendessem ao tratamento dos casos individuais, à aplicação de técnicas de grupo e à organização social da comunidade. Em seu Artigo 90 fica clara a importância que a assistência ao estudante vem se tornando:

Art. 90: Em cooperação com outros órgãos ou não, incumbe aos sistemas de ensino, técnica e administrativamente, prover, bem como orientar, fiscalizar e estimular os serviços de assistência social, médico-odontológico e de enfermagem aos alunos. (BRASIL, 1961).

Uma nova Constituição Federal promulgada, a de 1967, e com ela não há avanços significativos em relação à assistência ao estudante, praticamente são mantidas as disposições da Constituição anterior. Destaque apenas para o Artigo 176, em seu parágrafo 3º, Inciso III, que garante o ensino público igualmente gratuito no nível médio e no superior, para aqueles que “demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos” (BRASIL, 1967, p. 197). Aqui se percebe a assistência atingindo outros níveis de ensino.

A nova LDB, Lei nº 5.692 de 1971, trouxe pontos importantes sobre o que se denomina na lei de “assistência educacional”. O Artigo 62 tratava sobre a importância dos serviços de assistência educacional para assegurar a eficiência escolar dos alunos mais necessitados e, em seu parágrafo 1º, trazia os serviços de assistência educacional onde estavam inclusos “[...] auxílios para a aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento

médico e dentário e outras formas de assistência familiar” que visavam garantir a obrigatoriedade escolar (BRASIL, 1971, p. 12).

Em 1987, após vários encontros de Pró-Reitores de Assistência à Comunidade Universitária, tanto em nível nacional como regional, é criado o Fonaprace. Este fórum levantou várias propostas de políticas que visavam assegurar a democratização do acesso e da permanência do estudante na universidade (FONAPRACE, 2012). O Fórum teve papel importantíssimo na sustentação da necessidade de construção de uma política voltada para a assistência estudantil. Anos mais tarde, este fórum, realizou duas pesquisas que subsidiaram a definição dos indicadores socioeconômicos dos discentes do ensino superior, ajudando a identificar a necessidade real de tais políticas. Ainda hoje, o Fonaprace promove debates sobre diretrizes nacionais referentes à assistência ao estudante.

A atual Constituição Federal, elaborada em 1988, em seu Título VIII, Capítulo III, Seção I, Art. 208, Inciso VII, assegurou como dever do Estado o atendimento ao educando através da suplementação de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. A emenda constitucional 59, de 11 de novembro de 2009, modificou o Inciso VII, ampliando essa assistência para todas as etapas da educação básica (BRASIL, 2015, p. 148). A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, confirma o que já vinha definido sobre a assistência ao estudante na Constituição de 1988.

A Lei nº 10.172, que se refere ao Primeiro Plano Nacional de Educação (PNE 2001- 2011) é um plano com orientações e metas para a educação que deveriam ser cumpridas em até 10 anos. Neste documento encontramos uma disposição para que as instituições públicas de ensino superior estimulassem a adoção de programas de assistência estudantil, tais “[...] como bolsa-trabalho ou outros destinados a apoiar os estudantes carentes que demonstrem bom desempenho acadêmico” (BRASIL, 2001, p. 94).

Em 2007 entra em vigor o Decreto nº 6.096 que Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni), visando criar condições para a ampliação do acesso e permanência na educação superior. Apresenta como uma de suas metas gerais o aumento gradual da taxa de conclusão média nesse nível de ensino. Outras diretrizes do Programa são a redução da evasão e a ampliação de políticas de inclusão e assistência estudantil. Percebe-se, então, a relação entre a promoção de políticas de assistência e a busca pelo êxito dos alunos.

Toda a legislação analisada aqui serviu, com certeza, como base para um passo maior que viria a ser dado em busca da afirmação de políticas voltadas para a assistência ao estudante.

Assim, pensando em garantir acesso, permanência e êxito para os estudantes, o Estado cria, por meio do Ministério da Educação, o Pnaes.

O Programa surgiu inicialmente com a portaria normativa nº 39 de 12 de dezembro de 2007, e em seguida com o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010. O Pnaes tem como objetivos as ações que estão expressas no Art. 2º:

I. Democratizar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal;

II. Minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação superior;

III. Reduzir as taxas de retenção e evasão, e;

IV. Contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.

Percebe-se na redação do artigo que a política de assistência estudantil faz referência apenas aos alunos da educação superior. Logo, surge a dúvida se as IFEs estariam legitimadas para a concessão de bolsas para estudantes matriculados nos cursos de nível médio, formação inicial e continuada, ensino técnico e/ou graduação. Gomes (2011, n.p.) se posiciona sobre o assunto com a seguinte resposta:

Sim, pois se a intenção da política denominada PNAES é precisamente a de democratizar as ações de permanência do aluno na escola, não há como se vislumbrar a exclusão da atuação dos IFEs naquele programa, simplesmente por apego à formalidade e à interpretação literal do Decreto nº 7.234/2010, que, por um lado, apregoa que as ações de assistência estudantil deverão ser executadas pelos IFEs, mas por outro, tolhe tal participação, ao balizá-la apenas ao âmbito de determinado nível de ensino (superior) - discrepância detectada, supostamente pela já mencionada falta de olhar acurado e cuidadoso do legislador às peculiaridades dos Institutos, como já dito, entes apenas equiparados, e não idênticos às universidades federais.

Apesar da dúvida sobre a utilidade para os estudantes dos Institutos Federais dos níveis de ensino que não seja o superior, a instituição do Pnaes trouxe, como consequência, a indução, para a grande maioria dos Institutos, do movimento de elaboração da sua política de assistência estudantil. Além do mais, houve o incremento orçamentário, via LOA, da ação intitulada “2994 - Assistência ao Educando da Educação Profissional”, que disponibilizou recursos para que os Institutos pudessem implementar essa política, como pode ser observado no quadro abaixo (TAUFICK, 2014, p. 185).

Quadro 2: Execução Orçamentária da Ação 2994

LOA Dotação Inicial R$ Autorizado R$ Empenhado R$ Liquidado R$ (Suplemento) Pago R$ 2009 22.712.182,00 23.6664.984,00 21.787.423,11 21.787.423,11 19.594.391,18

2010 41.694.449,00 42.943.938,00 38.530.840,48 38.530.840,48 30.497.703,11 2011 162.051.472,00 166.093.263,00 135.475.654,9 0 135.475.654,9 0 101.224.792,41 2012 182.380.329,00 186.990.689,00 132.604.513,3 6 132.604.513,3 6 127.201.944,23

Fonte: SIGA Brasil – Senado Federal (apud Taufick (2014).

Observa-se que logo após o Decreto nº 7.234, em 2010, houve um aumento expressivo na dotação orçamentária da ação de assistência estudantil para as Instituições Federais de Educação Profissional. Portanto, fica claro que mesmo não sendo citado no documento, inicia- se um movimento de construção de uma política de assistência estudantil para os estudantes da educação profissional das Instituições Federais (TAUFICK, 2014).

Neste decreto, no Art. 3º, § 1º, estão definidas as linhas de ação de assistência estudantil, as quais deverão ser desenvolvidas nas áreas de:

I – moradia estudantil; II – alimentação; III – transporte;

IV - atenção à saúde biopsicossocial; V - inclusão digital;

VI – cultura;

VII – desporto e lazer; VIII – creche;

IX – apoio didático-pedagógico

X – Acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação. O Pnaes proporcionou um apoio não só ao social, mas também ao pedagógico e ao psicológico. Expandiu a percepção de assistência estudantil com a implementação de diferentes linhas de ação.

Há, na instituição do PNAES, mais do que o auxílio para a redução das desigualdades sociais e para o estímulo à permanência em cursos. Existe uma intencionalidade de concretizar, nas instituições de ensino públicas federais, ações que complementem as atividades pedagógicas e ampliem a formação do indivíduo em aspectos que consideram a melhoria de sua qualidade de vida como um todo, como a oferta de ações voltadas para saúde, cultura, esporte e inclusão digital, que vão além do atendimento socioassistencial. (TAUFICK, 2014, p. 187).

Assim, os Institutos Federais passaram a formular suas políticas de assistência estudantil observando as diferentes linhas de ações apontadas no Pnaes, considerando como principal prioridade,

[...] viabilizar a igualdade de oportunidades e contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico do aluno, além de agir, preventivamente, para minimizar as situações de repetência e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras. (FONAPRACE, 2012, p. 108).

Para que o estudante possa desenvolver-se em sua plenitude, busca-se associar à qualidade do ensino à uma política efetiva de investimento em assistência, buscando “[...] atender às necessidades básicas de moradia, de alimentação, de saúde, de esporte, de cultura, de lazer, de inclusão digital, de transporte, de apoio acadêmico e de outras condições” (FONAPRACE, 2007 apud FONAPRACE, 2012, p. 162).

Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 52-55)