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A Casa de Detenção do Recife, que funcionou no prédio em que hoje abriga a Casa da Cultura de Pernambuco, foi fruto das discussões da época de consolidação e afirmação do Estado do Brasil. A indicação da construção de casas correcionais já havia sido realizada durante a elaboração da própria constituição de 182431 e, com o passar dos anos, a partir da década de 1850, com o crescente aumento da população carcerária no império,

... ganhou fôlego a construção de casas de prisões penitenciárias nas principais cidades do Brasil, objetivando um efetivo controle social sobre as camadas pobres da população e, coadjuvando-se com o discurso jurídico de então, a correção moral do criminoso (ALBUQUERQUE NETO, 2008, 89).

29 “A decisão do Júri para aplicação da pena de morte será vencida por duas terças partes dos votos: todas as

mais decisões sobre as questões propostas serão por maioria absoluta; e no caso de empate se adotará a opinião mais favorável ao acusado.” Collecção das Leis e Decretos de Império do Brasil: sessão de 1841. Rio de Janeiro: Typographia Imperial e Constitucional de J. Villeneuve e Comp. 1842. p. 113.

30Art. 79. O Juiz de Direito apelará ex-oficio: [...] 2º Se a pena aplicada for a de morte, ou galés perpétuas. Ibid.

p. 116.

31A constituição brasileira de 1824, quando tratou das garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos,

determinou em seu artigo 179, parágrafo 21, no tocante à inviolabilidade dos direitos civis, que as cadeias deveriam ser “seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes.” (BRASIL, 1837).

Flávio de Sá Cavalcanti de Albuquerque Neto ao historicizar a reforma prisional no Brasil, bem como a construção da Casa de Detenção em referencia, percebeu que essas novas construções alinhavam-se com necessidades discutidas já na Europa nos finais do século XVIII e início do século XIX, quando o encarceramento passou a ser a tônica da organização penitenciária. Segundo Michel Foucault, ao discutir o percurso das punições àquelas pessoas que se desviavam das normas vigentes em suas sociedades, no mundo europeu,

No fim do século XVIII e princípio do XIX se dá a passagem a uma penalidade de detenção, é verdade; e era coisa nova. Mas era na verdade abertura da penalidade a mecanismos de coerção já elaborados em outros lugares. Os "modelos" da detenção penal – Gand, Gloucester, Walnut Street – marcam os primeiros pontos visíveis dessa transição, mais que inovações ou pontos de partida. A prisão, peça essencial no conjunto das punições, marca certamente um momento importante na historia da Justiça penal: seu acesso a “humanidade” (FOUCAULT, 2009, 217).

Ora, no início do século XIX, importada da Europa, chegava ao Brasil uma série de discussões sobre um novo modelo de punições: a prisão como uma nova sobriedade punitiva, “mais humana”, que aos poucos tomaria o lugar dos espetáculos dos autos de fé de punições corporais, e até de pena de morte. Não que por aqui se desconhecesse ou não se utilizasse cadeias e aprisionamento de criminosos, mas agora, as prisões não mais serviriam como simples depósito dos párias da sociedade, mas haveria toda uma técnica, uma engenhosidade em punir com o encarceramento.

Essa nova prática de encarceramento, segundo Michele Perrot, ao se debruçar sobre os prisioneiros, um grupo social por muito tempo proscrito do interesse das pesquisas em História, foi

Convertida no centro irradiador do sistema penitenciário, na própria medida em que a pena privadora de liberdade constitui o essencial, a prisão assume uma tripla função: punir, defender a sociedade isolando o malfeitor para evitar o contágio do mal, inspirando o temor ao seu destino, corrigir o culpado para reintegrá-lo à sociedade, no nível social que lhe é próprio (PERROT, 1988, 265).

Ora, as discussões e estudos que passaram a se proliferar na Europa, ao menos em teoria, passavam a perceber a prisões como um mecanismo de punição, ao privar da liberdade aqueles que quebraram o pacto social com seus crimes e, também deveria funcionar como mecanismo de reinserção desse indivíduo, já corrigido, no seio da sociedade. Dessa forma, as prisões – de ontem e de hoje – cumpririam seu papel, contribuindo principalmente para a reabilitação do indivíduo que cometeu qualquer delito. Todavia, todas essas considerações

muito próprias do liberalismo que se despontava além mar, restavam seriamente comprometidas quando utilizadas no Brasil, um país escravista.

Em Pernambuco, esses debates sobre o encarceramento e a necessidade de se construir um prédio que desse um fôlego as cadeias públicas da província, e ainda que servisse de entreposto para aqueles que tivessem como destino a prisão da ilha de Fernando de Noronha, iniciou em meados da década de 1830, tendo autorização da câmara legislativa em 04 de julho de 1848 (ALBUQUERQUE NETO, 2010, 22).

Naquele momento, pensar em afastar o joio do trigo passava a ser um imperativo, tanto aqui, como em outras partes do mundo, para não se degenerar os bons cidadãos, como também para punir e corrigir aqueles que se desviavam das normas. Neste fim, se destacou, sobretudo, os estudos do jurista inglês Jeremy Benthan que apontavam para uma estrutura arquitetônica chamada “panóptico” como um novo modelo de prisão a ser seguido, pois o mesmo, conseguiria com maior eficiência observar, de um só ponto, todas as celas da prisão. Assim,

[...] na periferia uma construção em anel; no centro, uma torre: esta é vazada de largas janelas que se abrem sobre a face interna do anel; a construção periférica é dividida em celas, cada uma atravessando toda a espessura da construção; elas têm duas janelas, uma para o interior, correspondendo às janelas da torre; outra, que dá para o exterior, permite que a luz atravesse a cela de lado a lado. Basta então colocar um vigia na torre central, e em cada cela trancar um louco, um doente, um condenado, um operário ou um escolar. Pelo efeito da contraluz, pode-se perceber da torre, recortando-se exatamente sobre a claridade, as pequenas silhuetas cativas nas celas da periferia. Tantas jaulas, tantos pequenos teatros, em que cada ator está sozinho, perfeitamente individualizado e constantemente visível. O dispositivo panóptico organiza unidades espaciais que permitem ver sem parar e reconhecer imediatamente. Em suma, o princípio da masmorra é invertido; ou antes, de suas três funções trancar, privar de luz e esconder só se conserva a primeira e suprimem-se as outras duas. A plena luz e o olhar de um vigia captam melhor que a sombra, que finalmente protegia. A visibilidade é uma armadilha (FOUCAULT, 2009, 190).

Como podemos perceber, a arquitetura do panóptico não serviria apenas para prisões e criminosos, mas, hospitais, fábricas e escolas também foram idealizados por essa engenhosidade da vigilância. A eficiência das punições seria potencializada a partir da observação perfeita, quando um vigilante, que via, mas, sem ser visto, inculcava nos indivíduos a impressão de estarem sendo vigiados a todo instante, inibindo assim suas atitudes e fazendo-os agir da maneira mais ordeira.

Ora, assim como outros edifícios da arquitetura recifense, tais como, o Hospital Pedro II, o Ginásio Pernambucano, o prédio da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, entre outros, a Casa de Detenção foi projetada pelo engenheiro pernambucano José Mamede

Alves Ferreira32 e durou longos 17 anos para afinal estar pronta, entre os anos de 1850 à 1867. Por escolha de Mamede Ferreira, e segundo as discussões sobre as estruturas carcerárias daquele momento, a prisão teria a forma de um

panóptico radiante, isto é, as celas estavam dispostas de tal maneira que, de um determinado ponto, o observador poderia ver tudo o que nelas acontecia... Construída no sistema da Pensilvânia, contendo três raios, nos quais existem um corredor no centro e as celas de um e outro lado (COSTA & ACIOLI, 1985, 33).

Ora, é importante destacar que o panóptico idealizado por Bentham tinha um formato circular, onde a torre de observação, situada no cento da construção seria capaz de visualizar o interior das celas, dispostas na periferia do anel. Já o panóptico radiante, arquitetado por José Ferreira Mamede segundo o sistema carcerário da Pensilvânia, possuía outro formato geométrico, ao invés de um círculo, uma cruz. O problema está em que a torre de observação situava-se no encontro das duas retas, sendo capaz de vigiar perfeitamente apenas os corredores de três raios: o corpo e os dois braços da cruz.

Ora, isso se constituía em um grande paradoxo, porque o sistema indicado por José Ferreira Mamede em seu projeto foi mesmo o panóptico de Bentham, um sistema arquitetônico onde de um só ponto do edifício, todas as celas pudessem ser vistas (ALBUQUERQUE NETO, 2010, 98). Só isso causaria a tão esperada vigilância perfeita, quando “de uma sala central, o diretor ou chefe encarregado, sem mudar de lugar, vê, sem ser visto, não só a entrada de todas as celas, e mesmo o interior da maioria” (PERROT, 1998, 279). Em formato de cruz, e enxergando apenas os corredores de cada raio, a Casa de Detenção do Recife não poderia se enquadrar em todos os requisitos da vigilância coercitiva de Bentham, pelo fato de que o interior das celas não poderia ser visto a partir da torre de vigilância.

Qualquer forma, a obra foi bastante elogiada e passou a receber presos no ano de 1856. Naquele tempo, ainda inacabada, já figurava como uma das mais modernas obras do Brasil. A Casa de Detenção recebeu em 1859 a visita do Imperador D. Pedro II, que se agradou de toda sua estrutura, bem como andavam as obras. Pedro II classificou os projetos de José Mamede Ferreira como uma bela obra (COSTA & ACIOLI, 1985, 33).

32Sobre a vida e a obra de José Ferreira Mamede, ver COSTA, Cleonir Xavier de Albuquerque; ACIOLI, Vera

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