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Cellules globales et cellules locales 113

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III. Intégration multi vibrissale 95

III.3.   Résultats 112

III.3.2   Cellules globales et cellules locales 113

Passível de lesar diversos direitos fundamentais e de personalidade do trabalhador, a proibição de assédio, como supra se referiu, encontra a sua tutela dispersa, não apenas no CT, mas também na CRP, no CC e no CP.

Nesta sequência, e tendo em consideração o profundo envolvimento da personalidade do trabalhador no vínculo laboral, o próprio CT, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, dedicou as subsecções II e III à consagração dos direitos de personalidade do trabalhador e à proteção da igualdade e não discriminação, em clara preocupação pela posição ocupada por este no vínculo laboral, enquanto contraente mais fraco.

Assim, a proteção do direito à integridade física e moral surge logo no art. 15.º, no início do capítulo dedicado pelo Código aos direitos de personalidade do trabalhador.

Esta norma, frequentemente conjugada com o art. 29.º, proíbe igualmente “a

prática de atos vexatórios, hostis, humilhantes ou degradantes para a contraparte, que afetem a sua dignidade enquanto cidadão e a respetiva honorabilidade, ainda que não tenham por base qualquer um dos fatores de discriminação a que se refere o art. 24.º. Trata-se, no essencial, de afirmar a ideia de que, por muito essencial que seja à subsistência do trabalhador, o contrato de trabalho não deve implicar qualquer sacrifício para a sua integridade física e moral. Está em causa, pois, a afirmação de

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direitos pessoais de cidadania, enquanto concretização do princípio da proteção do trabalhador.”116.

Assim, e como veremos adiante, este preceito era utilizado, no CT 2003 (a que correspondia o art. 18.º), para tutelar o assédio não discriminatório, já que, nessa altura, era apenas proibida a prática de assédio baseado em fator de discriminação.

Atualmente, esta norma poderá ser utilizada, em conjugação com o art. 29.º, para reforçar a ideia de que o contrato de trabalho, apesar da subordinação jurídica que o caracteriza, não pode ignorar o direito à integridade física e moral de cada uma das partes que o compõem, encontrando-se, pois, aqui, inerente a proibição da prática de assédio.

Ainda no CT, na subsecção III, relativa à igualdade e não discriminação, o art. 25.º, conjugado com os arts. 23.º e 24.º, proíbe a prática de atos discriminatórios, estabelecendo que “o empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa

ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do art. anterior.”,

em clara manifestação da proibição da prática de assédio discriminatório. Nesta norma, “está em causa a invocação de um sentido negativo (do princípio da igualdade, acrescento nosso), consistente na proibição de privilégios e de distinções, na proibição

do arbítrio e da discriminação.”117.

Por outro lado, e conforme foi oportunamente referido, um dos comportamentos através dos quais o assédio se pode verificar é o empobrecimento substantivo das tarefas do trabalhador118, através da sua não ocupação efetiva119 ou da sua completa

116 ROMANO MARTINEZ, CT Anotado, cit., p. 145. 117 ROMANO MARTINEZ, CT Anotado, cit., p. 171.

118 Cfr. Ac. do TRE, proc. n.º 2823/16.0T8STB.E1, de 06/12/2017, no qual se decidiu que “verifica-se o

assédio moral previsto no artigo 29.º do CT, devendo a empregadora/arguida ser condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave, no circunstancialismo em que se apura que depois do regresso do trabalhador – quadro superior, director de uma unidade produtiva e adjunto do director-geral da arguida – após a baixa médica prolongada, face à recusa por este na celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho, lhe ordena para entregar a viatura que lhe estava atribuída, marca Audi A6 avant, e recebesse a viatura Ford Focus S Wagon, e que procurasse fabricantes e fornecedores internacionais para um produto que a arguida comercializava usando somente os meios de consulta das bases de dados e estabelecendo contactos via telefone ou correio eletrónico, tarefa que não o ocupava a 100%, bem sabendo que face à posição que o trabalhador ocupava na empresa, tais ordens e o esvaziamento funcional eram suscetíveis de afectar a sua dignidade, humilhá-lo, constrangê-lo e pressioná-lo a aceitar o acordo de cessação do contrato de trabalho.”.

119 Neste sentido, DAVID FALCÃO e SÉRGIO TOMÁS, Lições de Direito do Trabalho, A Relação Individual

de Trabalho, Almedina, 2014, p. 60, “A ocupação efetiva traduz-se num direito/garantia do trabalhador a trabalhar, ou seja, que lhe seja possibilitado executar efetivamente a atividade para a qual foi contratado. Não se admite que uns trabalhadores estejam ocupados em prejuízo de outros, devendo promover-se uma situação de igualdade, quer quanto à ocupação, quer quanto à execução do trabalho.”.

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desocupação120121. Neste sentido, o direito à ocupação efetiva, que constitui uma garantia do trabalhador consagrada no CT, no seu art. 129.º n.º 1 alínea b), encontra-se intimamente relacionado com a proibição da prática de assédio. O referido preceito estipula que “é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efectiva

de trabalho”. Assim, e como refere PALMA RAMALHO, “o problema da ocupação efectiva do trabalhador coloca-se quando não é, na prática, integrado o conteúdo da sua prestação por nenhuma tarefa ou serviço concreto, ainda que continue a ser-lhe paga a retribuição (…)”122.

Na CRP, a par da dignidade da pessoa humana, encontramos igualmente diversas concretizações da proibição da prática de assédio.

Desde logo, o art. 13.º, que consagra o princípio da igualdade e que se encontra intimamente relacionado com o assédio discriminatório, acima mencionado.

De acordo com GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA123, “o princípio

da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de todas as pessoas, independentemente do seu nascimento e do seu status, perante a lei, geral e abstracta, considerada subjectivamente universal em virtude da sua impessoalidade e da indefinida repetibilidade na aplicação.”.

Por outro lado, o art. 25.º, que estabelece a inviolabilidade da integridade moral e física e a proibição de tortura e maus tratos, e que deve ser, igualmente, conjugado com o art. 15.º do CT.

Também o art. 26.º se encontra relacionado com a figura do assédio, ao reconhecer a todos os cidadãos a “proteção legal contra quaisquer formas de

discriminação.”.

No CC, a proteção do assédio surge consagrada através da tutela geral da personalidade, disponibilizando às suas vítimas o recurso a “providências adequadas às

120 ROMANO MARTINEZ, CT Anotado, cit., p. 181.

121 No mesmo sentido, PAULA QUINTAS E HÉLDER QUINTAS, Manual de Direito do Trabalho e de

Processo do Trabalho, 2.ª ed., Almedina, 2012, p. 200, “Esta prática (assédio) está intimamente ligada às políticas de esvaziamento de funções, que o legislador agora censura expressamente, atribuindo, no núcleo das garantias a conceder ao trabalhador, a prestação efetiva de desempenho (…).”.

122 PALMA RAMALHO, in Tratado, Parte II, cit., p. 426.

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circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.”124.

Por outro lado, os arts. 255.º, 256.º e 257.º do CC possibilitam a “anulação dos

actos praticados pela vítima já assediada moralmente e em processo de desestabilização psicológica, que a possam colocar em desvantagem no trabalho, ao abrigo da figura da coacção moral (…) e da incapacidade acidental.”125.

Por fim, e no que respeita à proteção penal conferida ao assédio, a mesma é passível de ser alcançada, ainda que indiretamente, através da aplicação do art. 154.º-A do CP, aditado pela Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, que criou o crime de perseguição. Não obstante a referida criminalização não se dirigir direta e exclusivamente ao assédio laboral, entendemos que pode o mesmo ser subsumido na sua previsão normativa, por integrar comportamentos ali previstos.

Face ao exposto, facilmente se conclui que o assédio extravasa o domínio do Direito do Trabalho, constituindo um fenómeno pluridisciplinar, tutelado por diversos ramos do Direito.

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